O Tribunal do Júri e as suas origens históricas - Por Amadeu de Almeida Weinmann

goo.gl/9oesbQ | Na expressão de Tocqueville, o Júri é um dos meios mais eficazes de que a sociedade se pode servir para a educação do povo. E é isso uma verdade, desde que seu processo obedeça às condições do meio em que se opera.

Desde algum tempo após o descobrimento e até depois da Independência, a nossa legislação penal foi regida pelo livro V das Ordenações Filipinas de 1603, reformadas por D. João IV em 1643.

Experimentamos, no início de nossa vida jurídica, a vigência de uma legislação verdadeiramente iníqua, tanto que ficou conhecida como a ‘famigerada lei”, tal a sua inconsequência e ilegalidade.

Apenas para exemplificar, ela determinava que o delinquente devesse ser julgado conforme a “gravidade do caso e a qualidade do ofendido”.

Permitia privilégios aos potentados e pena de morte aos humildes. Mandava que se executasse o réu pelo fogo, nos crimes de adultério e de incesto, e como bem nos reporta Ary Franco, fazia distinção entre o nobre e o peão, sendo que para aquele geralmente a pena era a de multa, e para este, quase sempre a de morte.

Com a proclamação da Independência a 7 de setembro de 1822, o livro V das Ordenações Filipinas continuou vigendo até a Lei de 23 de novembro de 1823, que abrandava um pouco a legislação anterior.

O primeiro processo constitucional do Brasil iniciou-se com um decreto do príncipe D. Pedro I, que no dia 3 de junho de 1822 convocou a primeira Assembleia Geral Constituinte e Legislativa da nossa história, visando à elaboração de uma constituição que formalizasse a independência política do Brasil em relação ao reino português.

Dessa maneira, a primeira constituição brasileira deveria ter sido promulgada. Acabou, porém, sendo outorgada, já que durante o processo constitucional, o choque entre o imperador e os constituintes, mostrou-se inevitável.

A abertura da Assembleia deu-se somente em 3 de maio de 1823 para que, nesse tempo, fosse preparado o terreno através de censuras, prisões e exílios aos opositores do processo constitucional.

Com um total de 90 membros eleitos por 14 províncias, destacavam-se na Constituinte, proprietários rurais, bacharéis em leis, militares médicos e funcionários públicos.

Para elaborar um anteprojeto constitucional, foi designada uma comissão composta por seis deputados sob liderança de Antônio Carlos de Andrada, irmão de José Bonifácio.

A posição da Assembleia em reduzir o poder imperial, fez D. Pedro I voltar-se contra a Constituinte, dissolvendo-a, nos seguintes termos:

(…) Havendo eu convocado, como tinha direito de convocar, a Assembleia Constituinte Geral e Legislativa, por decreto de 3 de junho do ano passado, a fim de salvar o Brasil dos perigos que lhe estavam iminentes: E havendo esta assembleia perjurado ao tão solene juramento, que prestou à nação de defender a integridade do Império, sua independência, e a minha dinastia: Hei por bem, como Imperador e defensor perpétuo do Brasil, dissolver a mesma assembleia e convocar já uma outra na forma de instruções feitas para convocação desta, que agora acaba, a qual deverá trabalhar sobre o projeto da Constituição que eu lhe dei de em breve lhe apresentar, que será mais duplicamente liberal do que a extinta assembleia acabou de fazer .
1) A Constituição de 1824
Foi a primeira constituição de nossa história e a única no período imperial. Com a Assembleia Constituinte dissolvida, D. Pedro I nomeou um Conselho de Estado formado por 10 membros que redigiu a Constituição, utilizando vários artigos do anteprojeto de Antônio Carlos.

Após ser apreciada pelas Câmaras Municipais, foi outorgada em 25 de março de 1824, sendo-nos imposta a primeira constituição.

Mas antes mesmo que fosse outorgada a primeira carta constitucional brasileira, já em 18 de junho do mesmo ano de 1822, e através de uma lei específica, foi criado o Tribunal do Júri, com competência, entretanto, apenas para o julgamento dos crimes de imprensa, restrição esta mantida pelo decreto de 22 de novembro de 1823.

Não fazia, entretanto, parte do Poder Judiciário, e somente com a outorga da carta constitucional imperial de 25 de março é que foi ele integrado ao título de judiciário, com atribuição para julgar toda e qualquer matéria de fato, fosse ela criminal, fosse ela de origem civil.

Com o passar dos tempos, o Júri foi se acomodando e se limitando nos contornos de sua competência, chegando até a República com a competência para se manter, como dizia Ruy, como uma instituição que surge e que morre com a liberdade.
2) As Constituições da República
Com o surgimento da República, com ela veio a constituição de 1891 que estabelecia, alicerçada em um verbo-núcleo: “manter”. Dizia nossa primeira constituição republicana, a respeito do Tribunal Popular do Júri:

É mantida a instituição do Júri.

Com isto, o legislador não só assegurava a existência da instituição, como obrigava o respeito a ela nos exatos termos em que vigoraram durante o império.

A expressão “É mantida a instituição do Júri”, não só o legislador estava chancelando, como afiançando até a sua existência, fazendo com que se prorrogasse ad eternum a duração da entidade pré-existente.

Dizia Ruy, “Essa cláusula tem, portanto, o duplo valor de uma garantia e de uma definição. Resolve continuar as formas tutelares do Júri, tais quais as fixara o uso nacional, apoiado no das outras nações.”.

Não foi fácil o embate dos seguidores com os antagonistas, que buscavam cercear e desnaturar progressivamente a tradição do Tribunal Popular.

O certo é que se procurou por todas as formas e por todos os caminhos, nem sempre confessadas, buscar-se a abolição do Tribunal do Júri.

Mas, desses embates, vencedor saiu o Tribunal, não mais provincial como era no Império, mas sim, nacional como vive até hoje.

Trazia no seu âmago o princípio ruyano de que “não é, com efeito, o júri unicamente uma instituição jurídica: é uma criação política de suprema importância no governo constitucional”.

Pela legislação processual, o jurado era escolhido por sorteio, assim como era instalada com base na soberania da consciência, acrescentando-lhe aquela independência suprema sem a qual não se pode admitir a própria existência da instituição, pois o que é essencial a todo instituto judiciário, politicamente considerado, é a independência.

Ao jurado, havia de se esperar a independência de seus julgamentos, alicerçados em duas faces: uma, interior, comandada pela boa consciência humana, cheia de isenção e que costumamos chamar de imparcialidade.

A outra, é a que se baseia na irresponsabilidade do jurado, como forma de eliminação dos perigos e dependências, que eventualmente podem constrangê-lo, tornando-o parcial.

Com esses dois atributos essenciais ao jurado, temos como filha dileta da imparcialidade o direito máximo que o leva até a recusa em julgar.

E a outra é garantida pelo sigilo das votações.

Mas a essência máxima do Tribunal do Júri, mantida pela República está no segredo das suas deliberações e todas essas garantias não estão destinadas nem ao Poder Judiciário, nem ao Poder Legislativo, e muito menos ao Executivo, porque, por exemplo, é congênito ao júri e dele inseparável o direito às recusas peremptórias.

E o direito de escusações é destinado unicamente à defesa e à acusação.

Júri e recusação peremptória, irmãs xifópagas, unidas pelo mesmo plasma orgânico, e que asseguram, a todo e qualquer ser humano, o direito de um julgamento imparcial.

E tão importante é a recusação peremptória, que dela não se exige sequer a indicação dos motivos.
Mas, lamentavelmente, esta instituição que atravessou incólume a história imperial não encontrou nos legisladores republicanos a mesma veneração de outrora.

O Projeto Alfredo Pinto e, logo depois, a Lei 515, de 3 de novembro de 1898 emasculavam o Júri Popular.

Em editorial do jornal A Imprensa, de 28 de dezembro de 1898, continha a verberação de Ruy Barbosa:

O Projeto Alfredo Pinto é virtualmente o epitáfio desta instituição. Não se atreveu a ser consequente. Mas após ele, virá quem o seja; e, de redução em redução, cada vez mais facilmente, porquanto cada uma se apoiará em maior cópia de arestos legislativos, o júri irá minguando, até desaparecer de todo, sem que da Constituição, entretanto, se risque o ‘é mantido”.

E concluía firmemente: “É mantido quer dizer: aqui jaz”.

Mas foi no Rio Grande do Sul o estado onde o Júri encontrou suas maiores resistências. É que, meus senhores, a Constituição castilhista, com base no positivismo comtiano colocou os maiores embargos ao procedimento eminentemente democrático.

A reforma de 26 não alterou aquilo que já era tradicional. Estabelecia como características do Tribunal a corporação de jurados, composta de cidadãos qualificados, renováveis periodicamente, estabelecendo-se a incomunicabilidade dos jurados entre si ou pessoas estranhas ao conselho.
Previa a sustentação das provas da acusação e defesa produzidas oral e publicamente perante os jurados, que seriam livres para julgar segundo sua consciência, e, por fim, a irresponsabilidade pelo voto emitido contra ou a favor do réu, passava a ser a garantia instituída pelo sigilo das votações.
3) Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil (de 16 de julho de 1934)
Com a revolução liberal de 1930, vivemos um período em que, ainda que o Presidente da República tivesse os mais elevados poderes, somente com a Constituição de 1934, passamos a ter uma resolução sobre o nosso júri.

Nós, os representantes do povo brasileiro, pondo a nossa confiança em Deus, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para organizar um regime democrático, que assegure à Nação a unidade, a liberdade, a justiça e o bem-estar social e econômico, decretamos e promulgamos a seguinte constituição da república dos estados unidos do Brasil.

Com ela, ampliado ficou o texto do artigo 72 da Constituição de 91, pois que no artigo de mesmo número 72 da Constituição de 34 tínhamos: “É mantida a instituição do Júri, com a organização e as atribuições que lhe der a Lei”.

Esta Constituição teve vida efêmera de vez que, a 10 e novembro de 1937, através de um golpe de estado, o ditador revogou a Constituição, fazendo, como, aliás, já fizera D. Pedro I, outorgou a Constituição de 1937, Constituição esta com os mais profundos vezos ditatoriais, a ponto de omitir-se quanto a existência do Tribunal do Júri.
4) Constituição dos Estados Unidos do Brasil (de 10 de novembro de 1937)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL, ATENDENDO às legitimas aspirações do povo brasileiro à paz política e social, profundamente perturbada por conhecidos fatores de desordem, resultantes da crescente agravação dos dissídios partidários, que, uma notória propaganda demagógica procura desnaturar em luta de classes, e da extremação, de conflitos ideológicos, tendentes, pelo seu desenvolvimento natural, resolver-se em termos de violência, colocando a Nação sob a funesta iminência da guerra civil; ATENDENDO ao estado de apreensão criado no País pela infiltração comunista, que se torna dia a dia mais extensa e mais profunda, exigindo remédios, de caráter radical e permanente; ATENDENDO a que, sob as instituições anteriores, não dispunha o Estado de meios normais de preservação e de defesa da paz, da segurança e do bem-estar do povo; Sem o apoio das forças armadas e cedendo às inspirações da opinião nacional, umas e outras justificadamente apreensivas diante dos perigos que ameaçam a nossa unidade e da rapidez com que se vem processando a decomposição das nossas instituições civis e políticas; Resolve assegurar à Nação a sua unidade, o respeito à sua honra e à sua independência, e ao povo brasileiro, sob um regime de paz política e social, as condições necessárias à sua segurança, ao seu bem-estar e à sua prosperidade, decretando a seguinte Constituição, que se cumprirá desde hoje em todo o País: Seguia ela a linha inflexível da Constituição ditatorial Polonesa, tanto que restou conhecida como “A Polaca”, e o seu redator pereceu com o epíteto de “Chico Ciência”.

Apesar de não dar sequer as linhas mestres do Tribunal do Júri, aliás, preocupação totalmente descabida, pois que o ditador jamais governou com base no Texto Constitucional. Seu governo se caracterizou pela satisfação de suas vontades através da emissão de decretos.

De 1937 a 1945, Getúlio Vargas governou por decretos.

Com a queda da ditadura, experimentou o Brasil uma Constituição, a mais democrática que se poderia ter à época.

O artigo 141, que a propósito tratava da declaração de direitos, trazia no seu § 28, a seguinte redação: “É mantida a instituição do Júri, com a organização que lhe der a Lei, contanto que seja sempre ímpar o número dos seus membros e garantido o sigilo das votações, a plenitude da defesa do réu e a soberania dos veredictos. Será obrigatoriamente da sua competência o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.”.

Das leituras mais elucidantes sobre o texto constitucional de 46, está contido na obra do Desembargador do Tribunal Justiça do então Distrito Federal, Desembargador José Duarte.

Em sua obra, traz em 3 volumes a exegese dos textos à luz dos trabalhos da Assembleia Nacional Constituinte.

O texto do § 28 do artigo 141, surgiu da emenda n° 2.726, da autoria do Deputado Aloísio de Carvalho, o homem que, junto com Ataliba Nogueira enfrentou os embates dos adversários da instituição do júri com a frase:

Os defeitos do júri são os naturais das instituições humanas. Nós, homens, é que seremos, talvez, culpados dos erros e males do júri.

Devemos, e muito, ao Juiz Magarinos Torres a sobrevivência do nosso Tribunal Popular, porque, como Juiz Presidente do Tribunal da Capital Federal, então Rio de Janeiro, não titubeou em manter bem alta a nomeada do Júri, ignorando todas as investidas do período ditatorial anterior.

A Constituição de 46 durou até a vigência dos Atos Institucionais surgidos depois de 1964.

Constituição da República Federativa do Brasil de 1967

O Congresso Nacional, invocando a proteção de Deus, decreta e promulga a seguinte

Dos Direitos e Garantias Individuais

Art 150 – A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

§ 18º – São mantidas a instituição e a soberania do júri, que terá competência no julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

Constituição da República Federatia do Brasil
5) Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 5° Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXVIII – é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

Pela primeira vez, graças ao caráter eminentemente garantista, vez que pensa no cidadão e nos seus inalienáveis direitos, especifica, não mais as linhas longas de definição acerca do júri popular, especificando todas as suas circunstâncias existenciais.

NUVENS tem, também uma direção à emasculação, ao descaracterizar o nosso tão sábio tribunal do júri.

Há, já, anteprojetos tentando ‘escabinatar’ o júri, criando um tribunal com magistrados adjuntos chamados do povo, aos moldes dos tribunais dos Países Baixos, que se anexavam ao magistrado adjunto ao burgomestre.

Ora, caros amigos, a ciência nos ensina que, todos os híbridos tendem a ser estéreis. E o que é mais importante que se diga, desde logo que, este sistema híbrido que se houve falar nos corredores frequentados pelos inimigos da instituição milenar, esses colegiados mistos só deram resultados em instituições hierarquizadas e onde deve ser observada a hierarquia.

Deram e hão de dar sempre nos órgãos colegiados mistos formados, por exemplo, na Justiça Militar, composto por integrantes das Forças Armadas e bacharéis, quatro oficiais e um Juiz Auditor nos Conselhos Permanentes e Especiais de 10 grau.

Aqui, no caso do nosso tribunal do povo, aquele que, como dizia Ruy, “não é, com efeito, o júri unicamente uma instituição jurídica: é uma criação política de suprema importância no governo constitucional. ”

Outras criações inventivas já pululam, já se multiplicam-se muito, e com rapidez, nos porões das desilusões, tentando ter como causa da criminal idade, a existência das decisões populares.
Temos que lutar, e essa creio ser a razão máxima desse seminário, pela manutenção de nossas sagradas instituições.

E tenho certeza que, nessas fotografias que hoje se inauguram nesta catedral da justiça, passarão a ser, de ora em diante, os olhos atentos e fiscalizadores da manutenção integral do nosso Tribunal popular do Júri.

Por Amadeu de Almeida Weinmann
Fonte: Canal Ciências Criminais

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