Alexandre de Moraes proíbe que membros de MPs estaduais façam remoção por permuta

goo.gl/9mCsT7 | A remoção por permuta entre membros vinculados a Ministérios Públicos de estados distintos consiste em prática com “constitucionalidade duvidosa”, pois permite que um servidor público ingresse em carreira diversa daquela para a qual é concursado. Assim entendeu o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, ao proibir a prática no país.

Ele suspendeu efeitos de permissão dada pelo Conselho Nacional do Ministério Público, que em agosto fixou critérios para disciplina de remoção, por permuta nacional, entre membros de Ministérios Públicos dos estados, além do MP do Distrito Federal. A decisão monocrática ainda será submetida a referendo do Plenário do STF.

Quando a ação foi apresentada, o então procurador-geral da República, Rodrigo Janot, afirmou que o princípio da unidade e o caráter nacional do Ministério Público não implicam a existência de estrutura administrativa singular em todo o país, “como se apenas houvesse um único ramo ou órgão do Ministério Público brasileiro”.

Moraes considerou presentes os requisitos para assinar a liminar, por entender que a decisão do CNMP estimula estados e o Distrito Federal a editarem leis possivelmente contrárias à Constituição Federal. “Ademais, com fundamento nas referidas leis, poderão efetivamente ocorrer essas permutas entre quadros funcionais de Ministérios Públicos diversos, o que deve ser evitado até decisão definitiva deste Supremo Tribunal Federal sobre o tema”, escreveu o relator.

Ele afirmou já ter julgado tema semelhante no Conselho Nacional de Justiça, quando era conselheiro do órgão, e decidiu pela impossibilidade de remoção por permuta de magistrados pertencentes a Poderes Judiciários estaduais diversos, mesmo que com concordância dos tribunais envolvidos.

O ministro determinou que a liminar seja informada com urgência à Presidência do CNMP e cobrou informações em dez dias. Pediu ainda que o tema seja incluído em pauta do Plenário da corte, para análise dos demais ministros.

Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Clique aqui para ler a decisão.
ADPF 482

Fonte: Conjur

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