Pontos positivos: 5 dicas preciosas para você ter sucesso em qualquer audiência

goo.gl/fqkNQb | Dica 01 - Leia e estude o processo. Se não tiver tempo, leia ao menos as peças principais e identifique os pontos controvertidos da lide

Por mais básica que possa parecer essa dica, infelizmente ela é uma das que mais é desprezada.

Infelizmente não é todo profissional que trata com zelo a confiança que nele é depositada. E isso vale não só para advogados e procuradores, mas também para magistrados, promotores, etc. Mas o grande problema quando a falta de zelo advém de um advogado é que o sucesso do direito perseguido por seu cliente depende muito da boa desenvoltura do profissional do direito por ele contratado. E se esse profissional sequer faz a leitura do processo antes de participar da audiência, as chances de sucesso chegam perto do zero.

Por isso é importante que você, sempre, antes de uma audiência judicial, seja ela de tentativa de conciliação ou de instrução, faça a leitura atenta de todo o processo. E se isso não for possível, pela falta de tempo (você pode ter sido contratado às vésperas da audiência e não conseguir tempo para fazer toda a leitura), leia, ao menos, as principais peças que compõem o processo, identificando os pontos controvertidos da lide.

Dica 02: Estude o rol de testemunhas da parte contrária

Em uma audiência de instrução, além de poder colher o depoimento da parte contrária, você poderá fazer ouvir as suas testemunhas e também poderá inquirir as testemunhas arroladas pela parte contrária.

Acontece que, muitas vezes, a parte contrária acaba arrolando para serem ouvidas como “testemunhas” pessoas que possuem uma ligação íntima de amizade com a parte, ou seja, pessoas que, nos termos da lei (art. 447, § 3º do CPC), devem ser consideradas como “suspeitas” e não podem ser ouvidas como testemunhas, mas como meras “informantes do juízo”.

E a alegação de suspeição da testemunha arrolada pela parte contrária deve ser feita por você, no momento da oitiva, quando o juiz começa a fazer a qualificação da pessoa que será ouvida.

Por isso, é muito importante que, antes da audiência, você faça um estudo aprofundado do rol de testemunhas apresentado pela parte contrária.

Dica 03: Esteja preparado para fazer as alegações finais orais

Segundo o Código de Processo Civil, após a produção das provas em audiência, as partes poderão apresentar suas alegações finais de forma oral.

As alegações orais só podem ser substituídas por memoriais escritos quando a causa for complexa ou quando houver um negócio processual feito entre as partes nesse sentido. Mas em regra, esteja preparado para se manifestar oralmente em audiência.

No processo penal, a regra também é a apresentação das alegações finais de forma oral. Se for preciso, ensaie antes aquilo que você pretende falar, ao menos os pontos chaves.

Se você possui grandes dificuldades para falar em público, já leve algo pronto que você possa, ao menos, ler para o escrevente.

Dica 04: Jamais instrua a testemunha sobre o que ela deve ou não dizer em audiência

Se tem um vacilo que eu recomendo que você NUNCA cometa é esse: jamais instrua a sua testemunha sobre o que ela deve ou não dizer ao juiz, quando for prestar depoimento. Por mais talentosa que seja, a testemunha não conseguirá sustentar uma mentira na frente do juiz. E o que é pior, são grandes as chances de ela revelar ao magistrado que foi instruída pelo advogado a contar a mentira.

Como advogado, você deve conversar com as testemunhas indicadas pelo seu cliente. Porém, essa conversa deve ter o objetivo apenas de você descobrir se o que ela realmente sabe interessa ou não ao processo. Você jamais deve orientá-la a dizer ou a não dizer alguma coisa.

Dica 05: Como modificar um rol de testemunha que já tenha sido apresentado

Uma das coisas que acontece bastante na prática é o advogado deixar precluir o direito de produzir prova testemunhal, por não apresentar o rol de testemunhas no momento adequado, ou mesmo por pleitear a substituição de uma testemunha de forma equivocada.

O Código de Processo Civil estabelece que, ao designar a data para a audiência de instrução, o juiz deverá fixar prazo comum, não superior a 15 dias, para que as partes apresentem o rol de testemunhas. Veja, o prazo não é de 15 dias. Ele “pode” ser de até 15 dias. Então, a primeira coisa que você deve observar é qual foi o prazo efetivamente estabelecido pelo juiz, no seu processo, para que seja apresentado o rol de testemunhas. Se o juiz estabeleceu que o prazo é de 5 dias, é nesses 5 dias que você deverá apresentar o seu rol. Esse é o primeiro grande erro que sempre vejo ser cometido.

As pessoas pensam que o prazo sempre será de 15 dias e deixam de observar se no despacho não foi assinalado um prazo diferente. Consequentemente, acabam perdendo o prazo e o direito de produzir a prova testemunhal. E se a testemunha era a sua única prova, você já imagina qual será o resultado do processo né?!

Então, só é possível mudar o rol de testemunhas que você apresentou inicialmente, em três situações:

  • a primeira é no caso de a testemunha morrer;
  • a segunda é no caso de a testemunha estar doente e, por isso, não ter condições de prestar depoimento; e,
  • a terceira, é na hipótese de a testemunha haver mudado de residência ou de local de trabalho, impedindo que você a encontre para intimar para o ato.

Observe, porém, que para conseguir modificar o rol apresentado, você deverá PROVAR ao juiz que aconteceu uma das situações acima descritas. Não basta simplesmente alegar.

Então, se a sua testemunha faleceu, apresente ao juízo cópia da certidão de óbito, já com o nome da testemunha que irá substituir.

Se sua testemunha está doente, apresente cópia do atestado médico que informe que a pessoa está impedida de prestar depoimento. No mesmo ato, pugne a substituição e apresente o nome e a qualificação da nova testemunha.

Por fim, se você não conseguiu encontrar a sua testemunha, para intimá-la para a audiência, apresente comprovação desse fato. Pode ser o Aviso de Recebimento (AR) dos correios, com a anotação de que a carta de intimação não foi entregue em razão da mudança de endereço, assim como qualquer outro meio idôneo a demonstrar a impossibilidade de intimar a pessoa que se mudou.

E aí, gostou das dicas?

Por Analice Costa
Fonte: Jus Brasil

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