Nem sempre a demora na fila do banco gera indenização por dano moral

goo.gl/ciqm3b | Muito se fala da deficiência dos serviços prestados pelas instituições financeiras, principalmente quando se trata à demora do atendimento dos consumidores na fila do caixa.

A responsabilidade civil das instituições financeiras é tema que atravessa décadas no cenário jurídico brasileiro, já tendo merecido profunda análise dos legisladores, os quais, visando dar maior segurança e proteção aos consumidores, editaram o Código de Defesa do Consumidor.

Nesse sentido:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

[...]

§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

[...]

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

No caso, a responsabilidade do banco decorre, evidentemente, de uma violação a um dever contratualmente assumido, qual seja, o de proporcionar aos clientes, por meio de funcionários qualificados e em número proporcional à demanda dos usuários, os meios necessários para a fruição dos seus serviços.

Todavia o dano moral decorrente da demora no atendimento ao cliente não surge apenas da violação da legislação que estipula tempo máximo de espera, mas depende de verificação dos fatos que causaram sofrimento além do normal ao consumidor.

Isso porque a legislação que determina o tempo máximo de espera tem cunho administrativo e trata da responsabilidade da instituição financeira perante a Administração Pública, a qual poderá aplicar sanções às instituições que descumprirem a norma, que no caso em apreço se sujeita as seguintes punições (art. 4 da LEI Nº 8192/1998):

I - multa de 2.000 UFIRs (duas mil Unidades Fiscais de Referência); (Redação dada pela Lei nº 9133/2003)

II - multa de 4.000 UFIRs (quatro mil Unidades Fiscais de Referência) até a 3a (terceira) reincidência; (Redação dada pela Lei nº 9133/2003)

III - suspensão do Alvará de Funcionamento, após a 3a (terceira) reincidência. (Redação dada pela Lei nº 9133/2003)

Assim, a extrapolação do tempo de espera deverá ser considerada como um dos elementos analisados no momento da verificação da ocorrência do dano moral.

Para configuração do dano deverá o cliente, comprovar, por meio de documentos que devem instruir a inicial, a espera por elo menos uma hora e quinze minutos, ou seja, por tempo quatro vezes superior ao estipulado por lei, entendo a jurisprudência dos mais diversos Tribunais do brasil serem devidos danos morais.

De outro modo, se não demonstrado uma excessiva demora do atendimento, a jurisprudência vem entendido que a dignidade pessoal da parte autora, enquanto usuária do serviço, restará abalada quando se comprovar que outros fatores deram azo à situação de constrangimento, a exemplo quando a demora do atendimento for ocasionado pela falta de operadores de caixa, ausência de fila preferencial, escasso número de assentos e ambiente com ventilação incompatível com o número de pessoas que ocupam a agência.

Assim, encontrando-se presentes a situação atípica resultante do defeito da prestação do serviço bancária, restaria configurado a exposição do consumidor a situação humilhante, bem como ofensa a atributo da sua honra, imagem e seus direitos personalíssimos tutelados no art. 5, inciso V e X, da CF/88, sendo portanto dano ou lesão à personalidade, fazendo jus o autor a reparação.

Referidos danos, frisa-se, independem de comprovação, porque a experiência comum sinaliza, de forma inequívoca, que a espera por mais de uma hora em fila de banco para acessar o caixa enseja, além de desgaste físico excessivo, aborrecimento exacerbado.

Enfim, sendo inconteste a ocorrência da má prestação de serviço, em flagrante violação a texto legal, enseja, para além de multa administrativa, justo ressarcimento àquele que se julgar ofendido.

Somente assim será possível sensibilizar esse importante seguimento da economia a dispensar um tratamento ao consumidor à altura dos bons, sólidos e propalados lucros que auferem nas operações realizadas no Brasil. Além disso, fomentará a contratação de pessoas para melhor atender ao público, o que é salutar para a dinâmica das relações econômicas.

O arbitramento do dano moral, como se sabe, cria situações controvertidas, já que o legislador pátrio optou, em detrimento à tarifação, pela adoção do sistema aberto, entregando a tarefa ao magistrado. Imperam, então, o bom senso e a razoabilidade.

O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que se deve realizar o arbitramento do dano moral com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes. Ademais, não se pode olvidar, consoante parcela da jurisprudência pátria, acolhedora da tese punitiva acerca da responsabilidade civil, da necessidade de desestimular o ofensor a repetir o ato. Ex vi:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ESPERA EM FILA DE BANCO POR MAIS DE UMA HORA. TEMPO SUPERIOR AO FIXADO POR LEGISLAÇÃO LOCAL. INSUFICIÊNCIA DA SÓ INVOCAÇÃO LEGISLATIVA ALUDIDA. PADECIMENTO MORAL, CONTUDO, EXPRESSAMENTE ASSINALADO PELA SENTENÇA E PELO ACÓRDÃO, CONSTITUINDO FUNDAMENTO FÁTICO INALTERÁVEL POR ESTA CORTE (SÚMULA 7/STJ).INDENIZAÇÃO DE R$ 3.000,00, CORRIGIDA DESDE A DATA DO ATO DANOSO (SÚMULA 54/STJ). 1.- A espera por atendimento em fila de banco quando excessiva ou associada a outros constrangimentos, e reconhecida faticamente como provocadora de sofrimento moral, enseja condenação por dano moral. 2.- A só invocação de legislação municipal ou estadual que estabelece tempo máximo de espera em fila de banco não é suficiente para desejar o direito à indenização, pois dirige a sanções administrativas, que podem ser provocadas pelo usuário. 3.- Reconhecidas, pela sentença e pelo Acórdão, as circunstâncias fáticas do padecimento moral, prevalece o julgamento da origem (Súmula 7/STJ). 4.- Mantém-se, por razoável, o valor de 3.000,00, para desestímulo à conduta, corrigido monetariamente desde a data do evento danoso (Súmula 54/STJ), ante as forças econômicas do banco responsável e, inclusive, para desestímulo à recorribilidade, de menor monta, ante aludidas forças econômicas.

5.- Recurso Especial improvido.

(STJ, REsp 1218497/MT, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/09/2012, DJe 17/09/2012)

Assim, o STJ entende como razoável a condenação pela demora excessiva na fila do banco em indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), todavia, qualquer Juiz de Direito deverá arbitrar o quantum indenizatório que se mostrar mais adequados às peculiaridades do caso concreto e estar em consonância com os patamares normalmente utilizados pelos próprios Tribunais em casos análogos a este, ante o caráter pedagógico da condenação.

Por fi, como contribuição do estudo, segue o levantamento das recentes jurisprudências condenatórias no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais em Tribunais em diversas regiões do Brasil.

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DEMORA EXCESSIVA EM FILA DE BANCO. EXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL PREVENDO O PRAZO MÁXIMO DE 15 (QUINZE) MINUTOS PARA O ATENDIMENTO DOS CONSUMIDORES. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. VALOR FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-BA - APL: 00004108920148050216, Relator: Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 01/02/2017)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA EM FILA DE BANCO POR DUAS HORAS. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS A SEREM INDENIZADOS. 1. A espera por duas horas para atendimento em estabelecimento bancário é excessiva e demonstra má prestação de serviço, principalmente quando não apresentada pela instituição bancária qualquer causa excludente de sua responsabilidade, implicando em constrangimentos ao consumidor e consequentemente em danos morais. 2. A fixação dos danos morais deve atender aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, também, a extensão da responsabilidade do ofensor e a participação do ofendido no evento danoso, coibindo ainda, a reincidência, sendo razoável a fixação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o qual incidirá juros de mora de 1% ao mês, contados do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária, pelo INPC, deste acórdão (Súmula 362 do STJ). APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
(TJ-GO - AC: 828346520138090006, Relator: DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS, Data de Julgamento: 16/08/2016, 6A CÂMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2096 de 24/08/2016)
AÇÃO INDENIZATÓRIA. ESPERA EM FILA DE BANCO. UMA HORA E CINQUENTA E QUATRO MINUTOS. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. FIXAÇÃO EM R$ 5.000,00. 1. Restou devidamente comprovado que a recorrente se utilizou dos serviços do recorrido, tendo permanecido na agência aguardando por atendimento por uma hora e cinquenta e quatro minutos. 2. O que ocorre é que as instituições financeiras, no afã de obterem cada vez mais lucro, terminam por não atenderem aos requisitos de qualidade no atendimento ao consumidor, violando seus deveres e garantias individuais, como ocorreu no caso vertente. Não é crível que uma instituição financeira de grande porte, com uma excelente saúde financeira, como é o recorrido, não disponha de "guichês" e funcionários suficientes a prestar atendimento digno a seus clientes. 3. O dano moral se revela pela falha na prestação do serviço, eis que aguardar por cinco horas por atendimento extrapola o limite da razoabilidade, causando sentimentos negativos, como frustração, raiva e impotência diante de tanto descaso. 4. Assim, não havendo justificativas contundentes pela morosidade no atendimento, caracterizado está o ato ilícito, devendo ser reformada a sentença. 5. Em relação ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do caso concreto, as condições pessoais e econômico-financeiras dos envolvidos, o grau de culpa e o dano sofrido, fixo o quantum em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por entender suficiente a compensar o dano sofrido, sem descuidar do caráter pedagógico atribuído à reparação. 6.Diante do exposto, CONHEÇO do recurso inominado interposto e a ele DOU PROVIMENTO, reformando a sentença para JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO contido na exordial, condenando o recorrido a indenizar o recorrente por danos morais fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que deverá ser atualizado monetariamente e com incidência de juros, ambos a partir do presente arbitramento. Com base nos princípios da sucumbência e da causalidade, em virtude de ser o autor vencedor da ação por meio do presente recurso, condeno o recorrido em custas (se houver) e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. É COMO VOTO.

(TJ-ES - RI: 00104277920148080030, Relator: CARLOS MAGNO TELLES, Data de Julgamento: 25/04/2016, COLEGIADO RECURSAL - 1º GAB - TURMA NORTE)

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. FILA DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DEMORA NO ATENDIMENTO. TEMPO SUPERIOR AO FIXADO POR LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DO CDC. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. PERDA DE TEMPO ÚTIL. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. I. As Leis Estadual nº 7.806/02 e a Municipal de Imperatriz nº 1.236/08 dispõem sobre o tempo de espera em filas bancárias, que não deve ultrapassar 30 (trinta) minutos e no caso em análise, o Apelante aguardou na fila por mais de 02 (duas) horas. II. Evidenciado dano moral a ser ressarcido, tendo em vista que ficou comprovada que o prazo instituído pela Lei Municipal já havia, há muito, expirado, já que aguardou por mais de 02 (duas) horas. III. Para a fixação do quantum indenizatório por danos morais, deve o magistrado tomar todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, impondo-se sua redução ou majoração pelo Tribunal, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a titulo de dano moral, com base nos princípios da razoabilidade e da moderação, bem como considerando a real proporção do dano, a capacidade socioeconômica e financeira das partes, o grau de culpa do ofensor e a finalidade educativa da indenização. V. Apelação conhecida e provida. Unanimidade.

(TJ-MA - APL: 0583662014 MA 0006981-81.2014.8.10.0040, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 13/04/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2015)

APELAÇÕES CÍVEIS. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON MUNICIPAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE CONCLUIU PELA DESARRAZOABILIDADE DO MONTANTE SANCIONATÓRIO. INSURGÊNCIA DO ENTE FEDERADO E DA EMPRESA PENALIZADA. COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA DOPROCON MUNICIPAL NA APLICAÇÃO DE MULTAS. FUNÇÃOATRIBUÍDA A TODOS OS ENTES FEDERADOS. ART. 55, § 1º E 105 DO CDC. VALOR FIXADO EM SEDE ADMINISTRATIVA.DESPROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO PELO MAGISTRADO A QUO QUE OBSERVOU OS CRITÉRIOS PREVISTOS NO ART. 57 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DOS APELOS. […] “Nos termos do art. 57 do CDC, a pena de multa deve graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor. Assim, sobrepesando esses três aspectos, tenho que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é o suficiente para atender a funções repressiva e inibitória da multa imposta, se revelando razoável com o dano individualmente considerado e condizente com as finalidade saque é dirigida” competente para legislar sobre a fixação de período de espera para atendimento nas agências bancárias, por se tratar de matéria de interesse local, enquadrando-se na hipótese prevista pelo art. 30, I,da Constituição Federal. Não há que se falar em inconstitucionalidade da Lei municipal nº 4.330/2005 que regulamentou o atendimento das instituições bancárias na cidade de campina grande/pb, a qual, em seu artigo 2º, determina que o tempo máximo de espera nas filas das agências bancárias não poderá ultrapassar o limite de 35 minutos, prevendo, em caso dedes cumprimento, a imposição das sanções administrativas dispostas nos arts. 55 a 60 do Código de Defesa do Consumidor. Em relação ao processo administrativo, que resultou na imposição da multa, vislumbro que este se desenvolveu de forma regular, uma vez que fora oportunizado à parte recorrente a participação em todas as fases do procedimento, inexistindo a suposta violação ao devido processo legal. O valor estabelecido a título de multa atendeu aos parâmetros fixados em Lei, bem como foram respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade,posto que a parte recorrente é instituição bancária de grande porte,de modo que se fosse aplicado valor módico não se atingiria o objetivo de evitar que esta torne a desrespeitar as normas de defesa ao consumidor.”

(TJPB; Rec. 0016227-92.2010.815.0011; SegundaCâmara Especializada Cível; Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do ValleFilho; DJPB 14/07/2014; Pág. 13)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ESPERA EM FILA PARA ATENDIMENTO. DEMORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. - A espera em fila de instituição bancária, em prazo superior ao estabelecido na legislação municipal, é capaz de provocar dano moral ao consumidor. - Em se tratando de relação de consumo e de falha no atendimento, o banco responde independente da existência de culpa pela reparação dos prejuízos experimentados;- Injustificável a ausência de investimento na área de atendimento ao consumidor bancário quando se sabe que a lucratividade dos bancos abre margem, por si só, para a solução do problema;- O dano moral deriva do próprio ato lesivo, de maneira que não se faz necessária a prova do prejuízo (dano in re ipsa);- A aferição do quantum indenizatório deverá levar em conta o vilipêndio do tempo da recorrente, que teve de aguardar cerca de 4 (quatro) horas para receber um alvará judicial, bem como servir de freio inibitório a situações semelhantes;- A quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável, com os devidos ônus sucumbenciais e verba honorária advocatícia arbitrada em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.

(TJ-PE - APL: 74245120098170480 PE 0007424-51.2009.8.17.0480, Relator: Eurico de Barros Correia Filho, Data de Julgamento: 07/04/2011, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 87)

RECURSO INOMINADO.INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA POR TEMPO EXCESSIVO EM FILA DO BANCO (MAIS DE DUAS HORAS). DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 2.7 DA TRU/PR. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. Recurso provido. 1. A responsabilidade civil do banco decorrente do tempo de espera excessivo em fila de banco é conforme restou consolidadoin re ipsa, junto às Turmas Recursais do Paraná, com a edição do Enunciado nº 2.7: ?Fila de banco ? dano moral: A espera em fila de agência bancária, em tempo excessivo, caracteriza falha na prestação de serviço e enseja reparação por danos morais?. 2. Esta Turma Recursal, revendo entendimento anterior, passou a considerar, a partir da sessão realizada em 14/08/14, que a espera em fila de banco, quando por tempo igual ou inferior a sessenta minutos, não causa dano moral, configurando mero aborrecimento do cotidiano. Ou seja, para fins de aplicação do Enunciado 2.7, considera-se tempo excessivo aquele que ultrapassa sessenta minutos, e esse doravante é o entendimento dominante a respeito do tema. 3. A senha contendo o horário de chegada na instituição financeira e a autenticação do horário de atendimento (seq. 1.4) faz prova suficiente do o que evidencia que houvetempo de espera ? 2h e 03 minutos - excesso no tempo máximo para atendimento do usuário no dia dos fatos e, via de consequência, configura a responsabilidade civil do banco. Ainda, independentemente do tipo de operação realizada, o simples fato de existirem outros meios para prestação do serviço não elide o direito de comparecimento à agência física e ser atendido perante o caixa, de forma que o não-uso de meios alternativos não é capaz de elidir a responsabilidade do banco. 4. O indenizatório deve representar para a vítima umaquantum satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante ao causador do mal a fim de dissuadi-lo de nova infração. Nesses termos, o valor da indenização por danos morais deve ser arbitrado em , em obediência aos R$ 5.000,00 (cinco mil reais) critérios de proporcionalidade e razoabilidade, em consonância com os parâmetros adotados por este Colegiado em casos análogos. Diante do exposto, nos moldes do enunciado 1 (TJPR - 2ª Turma Recursal - DM92 - 0006552-59.2016.8.16.0014/0 - Londrina - Rel.: Siderlei Ostrufka Cordeiro - - J. 17.03.2017)

(TJ-PR - RI: 000655259201681600140 PR 0006552-59.2016.8.16.0014/0 (Decisão Monocrática), Relator: Siderlei Ostrufka Cordeiro, Data de Julgamento: 17/03/2017, 2ª Turma Recursal - DM92, Data de Publicação: 17/03/2017)

APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. COMPROVAÇÃO DE QUE A AUTORA FICOU NA FILA DE ESPERA DO BANCO POR 4h34MIN, TENDO PASSADO PELA MESMA SITUAÇÃO EM OUTRAS OCASIÕES, NAS QUAIS TAMBÉM TEVE QUE ESPERAR POR CERCA DE 02 A 04 HORAS PARA SER ATENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO COM BASE NO CDC E NA LEI ESTADUAL Nº 4.233/2003. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA REQUERENDO A CONDENAÇÃO DO REU AO PAGAMENTO DO DANO MORAL NO VALOR DE R$20.000,00 (VINTE MIL REAIS). DANO MORAL CONFIGURADO. AFASTAMENTO, NO CASO CONCRETO, DE MERO ABORRECIMENTO DO COTIDIANO. DANO MORAL RECONHECIDO NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). SENTENÇA QUE SE REFORMA. RECURSO DA AUTORA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.

(TJ-RJ - APL: 00102654020148190075 RIO DE JANEIRO REGIONAL VILA INHOMIRIM VARA CIVEL, Relator: LUIZ ROBERTO AYOUB, Data de Julgamento: 09/03/2017, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 10/03/2017)

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. ESPERA HÁ MAIS DE DUAS HORAS EM FILA DE BANCO. NECESSIDADE DA AUTORA EM IR AO BANHEIRO. AUSÊNCIA DE BANHEIRO PARA CLIENTES. DESÍDIA DOS FUNCIONÁRIOS DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA EM SOLUCIONAR O PROBLEMA. CONSTRANGIMENTO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO . QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA 1. O caso dos autos refere pedido de indenização por danos morais decorrentes do descaso no tratamento da cliente do banco demandado, ora autora, que após aguardar na fila por mais de duas horas, sentiu necessidade de ir ao banheiro, agravada por crise de diarréia. Ao que se viu das provas dos autos, o banheiro a ser utilizado pelos clientes se encontrava em reformas, e por isso, interditado. Sem alternativa, a autora teria solicitado o banheiro dos funcionários, o que lhe foi negado, instalando-se, por isso, uma celeuma dentro da instituição bancária, inclusive, chamando a atenção dos demais clientes, conforme se vê dos depoimentos testemunhais. 2. Nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito. Ao réu, por sua vez, compete demonstrar alguma circunstância modificativa, impeditiva ou extintiva do direito do requerente (inciso II). A autora comprovou de forma suficiente a ocorrência dos fatos alegados na inicial, especialmente se considerada que a relação em comento é de consumo, devendo também, ser aplicada as regras do Código de Defesa do Consumidor. 3. Preenchidos os requisitos que ensejam a responsabilidade civil extrapatrimonial, impõem-se indenização à autora. 4. O valor da indenização tem que ter representação econômica para o causador do dano, de acordo com a sua capacidade financeira. Com esses parâmetros, entendo por majorar o valor para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em face ao caso concreto. A quantia deve ser corrigida pela variação mensal do IGP-M, a contar da data deste acórdão, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora a contar do fato danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. PROVIDO O APELO DA AUTORA E DESPROVIDO O APELO DO RÉU. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70061142154, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 10/09/2014)

RESPONSABILIDADE CIVIL – CLIENTE COM DIFICULDADE DE LOCOMOÇÃO, QUE ESPERA TRÊS HORAS E MEIA NA FILA DO BANCO - DANO MORAL CONFIGURADO INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$5.000,00 - CORREÇÃO MONETÁRIA DA DATA DO ARBITRAMENTO – JUROS DE MORA CONTADOS DO EVENTO DANOSO – SÚMULA 54 DO STJ LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INOCORRÊNCIA – SENTENÇA IMPROCEDENTE – DADO PROVIMENTO AO RECURSO

(TJ-SP 10155006020168260477 SP 1015500-60.2016.8.26.0477, Relator: Lucila Toledo, Data de Julgamento: 20/10/2017, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/10/2017)

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. ESPERA DE 03:18:50 (TRÊS HORAS E DEZOITO MINUTOS E CINQUENTA SEGUNDOS) EM FILA DE BANCO PARA ATENDIMENTO. TEMPO EXCESSIVO E EXPRESSIVO QUE ULTRAPASSA O LIMITE DO RAZOÁVEL E DO ESTABELECIDO EM LEI MUNICIPAL. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado contra sentença que condenou o recorrente ao pagamento de indenização no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais em razão de espera de 03:18:50 (três horas, dezoito minutos e cinquenta segundo) em fila de banco para atendimento. 2. Aduz o recorrente que inexiste ato ilícito que lhe seja imputável, bem como dano moral e de nexo de causalidade aptos a ensejar a sua responsabilidade. Sustenta, ainda, a preliminar de falta de interesse de agir e a inconstitucionalidade da lei municipal que limitou o tempo de espera na fila bancária, motivo pelo qual requer o provimento do recurso com a consequente reforma da sentença ou a redução do quanto fixado a título de danos morais. 3. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, haja vista a responsabilidade objetiva do recorrente pela falha na prestação do serviço, bem como o argumento relativo à inconstitucionalidade da norma municipal, pois, de acordo com o artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, as atividades de natureza bancária são consideradas serviço, de forma que as operações bancárias também estão abrangidas pelo regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor, possuindo amparo e validade no artigo 55, § 1º do referido diploma. Ademais, ao estabelecer sobre o tempo de espera em fila para atendimento não cuida a lei municipal de operações financeiras. Trata-se, na verdade, de norma sobre relações entre consumidor dos serviços bancários e instituições financeiras, hipótese prevista no artigo 24, inciso V, da Constituição Federal, que estabelece a competência concorrente entre União, Estados e Distrito Federal para legislar sobre consumo e que pode ser suplementada pelo Município, nos termos do artigo 30, inciso II, da Lei Maior. Desse modo, tendo em vista que a legislação federal é omissa com relação ao tempo de espera na fila dos bancos, Lei Municipal nº 157/2008 veio suprir essa omissão, regulando a defesa dos interesses dos consumidores dos serviços bancários, de forma que não há falar em contrariedade à Constituição, encontrando-se o referido diploma legal em harmonia com o princípio da dignidade da pessoa humana. 4. Pelos documentos acostados aos autos, restaram configurados danos morais, uma vez que a Lei Municipal nº 157/2008 da referida localidade dispõe sobre a delimitação do tempo de espera em fila de bancos, estabelecendo prazo máximo de 40 (quarenta) minutos de espera para atendimento. 5. No caso em tela, vê-se que a recorrida esperou 03:18:50 (três horas, dezoito minutos e cinquenta segundo) por atendimento, o que se considera tempo excessivo e desarrazoado na fila da agência bancária. Fato este que ultrapassa a linha do mero aborrecimento e consiste em reparação no campo do dano moral. 6. A instituição financeira que viola norma local sobre tempo de espera para atendimento, gerando espera demasiada em fila, provoca não só meros aborrecimentos, mas desgaste físico e emocional, falhando na prestação do serviço ofertado. Assim, em se tratando de relação de consumo e de falha no atendimento, a responsabilidade é objetiva, devendo ser responsabilizada pelos danos morais decorrentes de sua conduta ilícita. Nesse sentido, cito precedentes: 1ª Turma Recursal do TJDFT, Acórdão n.915692, 0710334-13.2015.8.07.0016, Publicado no DJE: 12/02/2016; 2ª Turma Recursal do Estado do Tocantins. Recurso Inominado: 0017284-20.2015.827.9200, julgado em 17/03/2016; 1ª Turma Recursal do Estado do Tocantins. Recurso Inominado nº 0009456- 79.2015.827.9100, julgado em 11/11/2015. 7. Assim, diante do ocorrido restou demonstrada violação aos direitos da personalidade, sendo justificativa plausível para reparação por danos morais, o que dou por justa e reparatória a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) estipulada na sentença monocrática. 8. Recurso conhecido e improvido, em forma de Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (RI 0000342-73.2016.827.9200, Rel. Juiz PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, 2ª Turma Recursal Cível, julgado em 30/03/2016).

(TJ-TO - RI: 00003427320168279200, Relator: PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO)

Por Dr. Adriano Hermida Maia
Fonte: Jus Brasil

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