Reforma trabalhista: expediente só aos fins de semana é trabalho intermitente?

goo.gl/9GT5wN | Uma das maiores inovações promovidas pela reforma trabalhista foi a criação da figura do contrato de trabalho intermitente.  Nele, o trabalhador fica aguardando um chamado do empregador para o serviço, que deve ocorrer com ao menos três dias de antecedência.

Caso não haja nenhum chamado, o empregado não receberá nada. Se, porém, a convocação se concretizar, o trabalhador poderá optar entre aceitá-la ou não, devendo respondê-la no prazo de um dia útil. Se não houver nenhuma resposta, presume-se que houve recusa por parte do trabalhador. Caso o aceite, receberá pelo tempo trabalhado. Já se houver sua recusa, não sofrerá nenhuma penalidade em razão disso.

Essa espécie de contrato possui duas diferenças significativas em relação ao contrato de emprego padrão. A primeira é que o trabalhador pode recusar prestar o serviço, o que no contrato padrão poderia ser considerado ato de insubordinação. A outra diferença é que o trabalhador não possui os dias e horários de trabalho pré-determinados. Na realidade, ele é chamado para o serviço conforme o interesse do empregador.

Dessa forma, não é o dia da semana em que o trabalho é prestado que define se ele é intermitente e sim a possibilidade de o trabalhador poder recusar a convocação para o serviço e a falta de definição prévia dos dias e horários de trabalho.

Um empregado que trabalha somente aos finais de semana, mas sempre deve comparecer ao serviço nesses dias e em horários pré-definidos não será um trabalhador intermitente. O fato de a sua jornada de trabalho ser reduzida não o torna intermitente, podendo ele, inclusive, ser um empregado em regime de tempo parcial.

É importante destacar que a CLT não impede a celebração de contratos de trabalho com jornadas reduzidas, de modo que um empregado pode ser contratado para trabalhar até mesmo poucas horas na semana sem que seja considerado intermitente.

Por Marcelo Mascaro Nascimento
Fonte: Exame Abril

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