Juíza condena escola a pagar R$ 31 mil a professora demitida ao fazer 70 anos

goo.gl/7SXHh7 | A juíza Eliana Pedroso Vitelli, da 1ª Vara do Trabalho do Distrito Federal, condenou a escola de línguas da Associação de Cultura Franco-Brasileira de Brasília a pagar indenização de R$ 31 mil a uma professora que foi dispensada por ter completado 70 anos. Desse total, R$ 16 mil pela “perda de uma chance”, e R$ 15 mil por danos morais.

A empresa terá de pagar ainda as verbas rescisórias devidas pela demissão sem justa causa. Para a magistrada, a dispensa, determinada em razão da idade da professora, foi discriminatória e configurou desrespeito à dignidade humana da trabalhadora.

Na reclamação trabalhista, a professora informou ter sido admitida em março de 2007 e dispensada imotivadamente em março de 2017, de forma abusiva e discriminatória, por conta de sua idade. Sua demissão ocorreu às vésperas do início do ano letivo – após a realização de uma “semana pedagógica” – o que a impossibilitou de conseguir, de imediato, nova colocação no mercado de trabalho. Além disso, a reclamante cobrou o não recebimento dos valores devidos em razão da demissão sem justa causa.

A escola de francês defendeu-se na linha de que o contrato com a professora foi rescindido por ter ela completado 70 anos, idade legalmente prevista para o requerimento da aposentadoria compulsória, em conformidade com a Lei 8.213/1991.

Sentença

Mas na sentença, a juíza Eliana Vitelli assentou: “Não se nega o direito do empregador de despedir o empregado sem justa causa. No entanto, necessário ter em mente que tal poder não é absoluto e sofre limitação em face dos princípios da boa-fé, da dignidade humana e do valor social do trabalho. E despedir o professor após o início do ano letivo é obstar a sua chance de conseguir nova colocação”.

Ainda segundo a juíza, “a idade não constitui óbice legal para a reclamante continuar exercendo a sua função de professora” e, assim, “a dispensa da autora, sem justa causa, após a semana pedagógica e o início do ano letivo, constituiu, inegavelmente, ato ilícito praticado pela reclamada, porquanto obstativo da possibilidade de obtenção de nova colocação pela professora no mercado de trabalho”.

Quanto à indenização por danos morais, consta da sentença:

“Postula a reclamante indenização por danos morais, ao argumento de que a sua demissão foi discriminatória, em razão de sua idade e também por não ter a reclamada agido de boa-fé, ao obrigá-la a participar da semana pedagógica, mesmo ciente de que iria demiti-la, tendo a autora se sentido tratada como ‘idiota’ diante dos colegas. Alegou, ainda, que a empresa agiu de má-fé, ao permitir que ela aderisse ao novo plano de saúde, cancelando o anterior, mesmo sabendo de sua iminente demissão.

A reclamada refutou o pedido, sob a alegação de que “atravessa neste momento,situação de grande dificuldade financeira – o que é público e notório”.

Não há elementos nos autos a evidenciar a dificuldade financeira alegada pela empresa. Porém, ainda que assim o fosse, é justamente nesses momentos que mais ocorrem as despedidas discriminatórias. Isso porque, sendo a despedida um custo indesejado para o empregador, é somente quando se faz necessário realizar cortes em seu pessoal que emergem os critérios inaceitáveis em uma democracia, pelo que discriminatórios”.

Por Luiz Orlando Carneiro
Fonte: www.jota.info
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