Condenação em honorários sucumbenciais no processo trabalhista: o que preciso saber?

goo.gl/uX2yvE | A Reforma Trabalhista implementada pela Lei nº 13.467/2017 trouxe uma série de inovações ao Processo do Trabalho. A recência dessa reforma e a falta de posições jurisprudenciais firmadas sobre ela, decerto, são motivo de grande preocupação entre aqueles que militam na área. Mas, conforme digo em minhas palestras, o momento é de estudos e debates. É ínsito a nossa profissão a necessidade de constante atualização. Portanto, que fique claro: uma simples alteração legislativa não nos pode desanimar. Ok? Então, sigamos.

Comumente sou questionada acerca da possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais na lide trabalhista após a reforma. Esse questionamento é compreensível, dada à sua novidade. Antes a regra no Processo Laboral era a impossibilidade de condenação em honorários advocatícios, especialmente em razão do jus postulandi conferido às partes.

Ocorre que a partir da adoção do processo judicial cada vez mais a figura do advogado se faz basilar para orientar as partes na busca de seus direitos. Por isso, a alteração da sistemática processual laboral veio em boa hora. Não há razões plausíveis para sustentar que o advogado trabalhista seja alijado de um benefício que a advocacia tem garantido em qualquer outro ramo do Direito que pretenda atuar.

A Lei nº 13.467/2017 introduziu o art. 791-A. na CLT, cuja redação a seguir reproduzo:

CLT, Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13/07/2017)

§ 1º. Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13/07/2017)

§ 2º. Ao fixar os honorários, o juízo observará: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13/07/2017)

I - o grau de zelo do profissional; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13/07/2017)

II - o lugar de prestação do serviço; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13/07/2017)

III - a natureza e a importância da causa; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13/07/2017)

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13/07/2017)

§ 3º. Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13/07/2017)

§ 4º. Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13/07/2017)

§ 5º. São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13/07/2017)

Da leitura do dispositivo acima destacado pode-se, de imediato, inferir que o legislador deixou claro que os honorários sucumbenciais pertencem aos advogados das partes e não a elas. Por isso, no § 3º, fala-se que em caso de sucumbência recíproca é vedada a compensação de honorários.

Assim sendo, se uma parte não prosperar em dois de seus pedidos será por eles condenada a pagar honorários ao advogado da parte contrária. Seus demais pedidos que forem deferidos, de igual modo, resultarão em condenação em honorários sucumbenciais para a outra parte litigante.

Essa nova regra traz algum benefício para o empregado?


Muito se tem dito que a possibilidade de condenação em honorários advocatícios na Justiça Laboral representa uma grande perda para o empregado, que antes da reforma não se via nessa situação. Mas, eu quero te mostrar um viés diverso. Acredito que essa alteração legislativa tenha um ponto bastante positivo para o empregado.

Antes da alteração os empregadores tinham o costume de não efetuar o pagamento legal das verbas rescisórias. E isso acontecia por uma série de fatores. Primeiro que, por vezes, o empregado poderia não buscar seus direitos na Justiça Laboral. E, ainda que buscasse, poderia ter seu pleito indeferido. Se deferido, abre-se espaço para a interposição de recursos.

Veja-se, então, tudo concorria a favor do empregador para postergar ao máximo o pagamento dessas verbas. Afinal, eventualmente condenado, o valor a ser pago seria apenas acrescido de multa, juros e correção monetária, o que implicaria em uma baixa diferença de valores.

A nova regra, nesse aspecto, acaba sendo benéfica ao empregado, pois agora não é mais interessante ao empregador postergar o pagamento de verbas rescisórias, esperando a resolução do conflito em sede de reclamação trabalhista. E assim o é porque a atualização de valores acresce-se a possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais na ordem de 5% a 15%. Isso traz um aumento considerável dos valores a serem despendidos com a condenação.

O acréscimo de valor, sem dúvidas, é um desestímulo aos empregadores que viam a discussão da lide trabalhista como uma forma de postergar o pagamento das verbas rescisórias a seus empregados. Agora, acaba sendo mais viável economicamente o pagamento dessas sem o ingresso na via judicial.

E o empregador? Ele aufere alguma vantagem com a nova regra?


Certamente que sim. Ora, sabemos que a possibilidade de pleitear direitos sem a possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais trazia à Justiça do Trabalho uma série de lides temerárias, em que empregados usavam a Reclamação Trabalhista para fazer muitos pedidos infundados.

Essa conduta de má-fé por parte de empregados, por certo, traz prejuízos ao empregadores. Além do dispêndio financeiro com a contratação de advogado, tem-se a necessidade de despender tempo com audiências e passar por todos os trâmites necessários para o desenvolvimento de um processo judicial. Certamente, tudo isso é bastante oneroso aos empregadores.

Agora com a novel disposição legal, lides temerárias serão evitadas pelos empregados, pois além de perderem seu pleito, estarão sujeitos à condenação do pagamento de honorários ao advogado do empregador.

Com isso o empregador ganhará a tranquilidade de não se ver envolvido em um imenso número de Reclamações Trabalhistas infundadas. Sem dúvidas, os advogados dos empregados passarão aos seus clientes as reais necessidades e chances de sucesso de seus pleitos, reduzindo o número de demandas infrutíferas.

Aliás, é imprescindível ponderar que o nova sistema processual trabalhista trará aos advogados que atuam na seara uma maior seletividade e responsabilidade. A partir do momento em que lides temerárias poderão desencadear a condenação em honorários sucumbenciais, o advogado trabalhista trará para a sua atuação uma maior necessidade de se manter atualizado, sobretudo em relação às novas regras laborais. Hoje, certamente, destacar-se-á no mercado aquele advogado que se mantiver atento às recentes atualizações legislativas e suas implicações na novel sistemática processual.

Por isso, novamente chamo a sua atenção para o fato de que a Reforma Trabalhista deve ser encarada como mais uma das muitas alterações legislativas que serão vivenciadas ao longo da nossa carreira como advogados.

Aplica-se a sucumbência aos processos trabalhistas já em curso antes da vigência da novel lei?


Esse foi e continua sendo um ponto bastante questionável da nova regra. Hoje o posicionamento do TST é no sentido de que a condenação em honorários sucumbenciais somente pode acontecer para aquelas lides que foram julgadas nas instâncias ordinárias após o dia 11 de novembro de 2017, data da entrada em vigor das novas regras trabalhistas.

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Referências:

________. Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Publicado no DOU de 09. ago. 1943, retificado pelo Decreto-Lei nº 6.353, de 1944 e pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 1946. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm >.

________. Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis nºs 6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho. Publicada no DOU de 14. jul. 2017. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13467.htm >.

CASSAR, Vólia Bomfim; BORGES, Leonardo Dias. Comentários à reforma trabalhista. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método. 2017.

CINTRA, Gabriel; SOUZA, Mylena Devezas. Justiça trabalhista: honorários sucumbenciais recíprocos. Disponível em: < https://www.jota.info/opiniaoeanalise/artigos/justiça-trabalhista-honorarios-sucumbenciais-reciprocos-05102017 >. Publicado em 05. out. 2017.

DELGADO, Mauricio Godinho; DELGADO, Gabriela Neves. A reforma trabalhista no Brasil: com os comentários à Lei nº 13.467/2017. São Paulo: LTr, 2017.

SCOCUGLIA, Livia. TST: regra da reforma sobre sucumbência só deve ser aplicada a casos novos. Disponível em: <https://www.jota.info/tributoseempresas/trabalho/tst-honorario-de-sucumbencia-so-deve-ser-aplicado-casos-novos-15122017 >. Publicado em 15. dez. 2017.

Por IbiJus - Instituto Brasileiro de Direito
Fonte: Jus Brasil

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