Por falta de provas, TJ nega exceção da verdade de advogado processado por juiz

goo.gl/U32JfK | Por entender que o advogado André Luiz Costa de Paula não provou que o juiz Flávio Itabaiana de Oliveira Nicolau determinou a interceptação de seus telefones, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou, nesta segunda-feira (5/3), exceção da verdade apresentada por Costa de Paula.

O advogado é réu em ação penal movida pelo Ministério Público após representação de Itabaiana. O juiz, que atua na 27ª Vara Criminal do Rio, alega que Costa de Paula cometeu calúnia ao acusá-lo de grampear suas ligações. A suposta ofensa ocorreu em processo por organização criminosa contra 23 ativistas, que protestavam contra a Copa do Mundo de 2014.

Em sustentação oral em defesa própria na sessão desta segunda, o advogado afirmou que suas declarações foram “desfiguradas e distorcidas”. Ele disse que não assinou a ata da audiência e que a gravação dela foi convenientemente extraviada.

Além disso, apontou que o juiz criminal ordenou a interceptação de telefones de diversos procuradores de ativistas, fato que foi repudiado à época pela seccional do Rio de Janeiro da Ordem dos Advogados do Brasil. A inviolabilidade da comunicação entre advogado e cliente está prevista no artigo 7º do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994). Segundo a norma, é um direito do advogado “a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia”.

“A República brasileira não pode admitir que juízes da laia de Itabaiana grampeiem advogados. O Brasil ainda não é um país totalmente policial, embora com a intervenção federal no Rio tenha começado a voltar a sê-lo. Na verdade, quem cometeu o crime foi o juiz, não eu. Ele chegou ao absurdo de enviar ofício ao Superior Tribunal de Justiça para pedir que fosse acelerada a condenação de uma advogada”, argumentou.

André Luiz Costa de Paula também garantiu que foi expulso da audiência por questionar a imparcialidade de Itabaiana e declarou que o juiz é afeito a ideias autoritárias.

“Eu fui expulso ao arguir a suspeição do juiz. Ele se diz ofendido como se um vestal fosse. Trata-se de um amigo das ideias de Mussolini, afeito a presidir tribunais de exceção, e que, de maneira contumaz, manda grampear advogados. E ele mente ao dizer que eu fui condenado pela Justiça. Mentira: o STJ reconheceu a prescrição do caso. Condenação eu só tive na ditadura, e da qual muito me orgulho”, destacou o advogado.

Ele ainda ressaltou que o regimento interno do TJ-RJ é “antidemocrático” e conclamou os integrantes do Órgão Especial a não julgarem o caso de maneira corporativista.

Excesso de paciência


O relator do caso, desembargador Gabriel de Oliveira Zefiro, abriu seu voto criticando indiretamente os ataques do advogado à magistratura. “Quando eu virei juiz, o trabalho exigia saber Direito. Hoje exige ter paciência. Nós precisamos ter infinita paciência”, afirmou.

De acordo com o magistrado, Costa de Paula não demonstrou que Itabaiana mandou grampear seus telefones, apenas mencionou as interceptações de outras advogadas de ativistas. Embora o sigilo profissional do advogado seja protegido, esse não é um direito absoluto, avaliou o relator. Como as advogadas também eram investigadas pela suposta prática de crimes, indicou Zefiro, a quebra dos sigilos telefônicos delas é legal.

E, segundo ele, nenhum juiz pode ser punido pelo teor de suas decisões, conforme o artigo 41 da Lei Orgânica da Magistratura (LC 35/1979). Dessa maneira, Zefiro entendeu que não havia justa causa para o prosseguimento da exceção da verdade. Ao declarar seu voto, aproveitou para alfinetar André Luiz Costa de Paula. “Voto para rejeitar liminarmente a exceção, condenando o excipiente ao pagamento das custas. E, assim, fui antidemocrático.”

Todos os demais integrantes do Órgão Especial seguiram a interpretação do relator.

Processo 0173394-84.2016.8.19.0001

Por Sérgio Rodas
Fonte: Conjur

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