Sem prejuízos: atraso de três minutos para chegar a audiência é tolerável, diz TST

goo.gl/nEK5mF | Um atraso de três minutos para chegar a audiência é tolerável e não prejudica o processo. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno ao primeiro grau de um processo no qual foi aplicada a pena de revelia a uma empresa de Cabo de Santo Agostinho (PE) devido ao atraso de três minutos de seu preposto à audiência inaugural.

A decisão baseou-se nos princípios da razoabilidade, da simplicidade e da informalidade e levou em conta que não houve qualquer prejuízo para o andamento do processo.

A controvérsia teve início com reclamação trabalhista ajuizada por uma atendente de posto de gasolina na 2ª Vara do Trabalho de Cabo de Santo Agostinho. Aberta a audiência inaugural, o magistrado constatou a ausência do preposto legal da empresa e, três minutos depois, decretou a revelia e a confissão ficta e julgou procedentes em parte os pedidos da empregada.

O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região manteve a sentença com o fundamento de que não há tempo de tolerância, ainda que de poucos minutos. Segundo o TRT, para afastar a revelia, caberia à empresa demonstrar o justo motivo que impediu o preposto de comparecer à audiência no horário marcado.

No recurso de revista ao TST, a empregadora reiterou seus argumentos de que o atraso de poucos minutos deve ser tolerado e invocou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, apontando ainda violação ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República, que assegura o contraditório e a ampla defesa.

A relatora, ministra Maria Helena Mallmann, assinalou que o TST, em observância aos princípios da razoabilidade, da simplicidade e da informalidade, considera tolerável o atraso de poucos minutos à audiência, desde que não cause prejuízo às partes. No caso, o acórdão do TRT não apontou nenhum prejuízo para o regular andamento do processo.

Seguindo o voto da relatora, a turma deu provimento ao recurso para afastar a revelia aplicada, decretar a nulidade dos atos processuais praticados a partir da audiência de instrução e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho, a fim de que seja observado o contraditório e a ampla defesa, com prosseguimento da instrução do processo e posterior resolução do feito. Ficou vencido o ministro José Roberto Freire Pimenta, que não conheceu do recurso de revista.

Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 

Processo RR-756-63.2015.5.06.0172

Fonte: Conjur

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