TST decide que juros de precatórios somente devem ser pagos antes se houver erro de cálculo

goo.gl/NXTyAA | A regra de imputação de pagamentos não se aplica aos casos em que os cálculos estão corretos. Esse foi o entendimento do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho –  ao negar pedido dos empregados da Superintendência de Controle de Endemias – Sucen do estado de São Paulo, que pretendiam receber o restante dos precatórios não pagos integralmente com a quitação dos juros primeiro. O pedido foi embasado pelo art. 354 do Código de Processo Civil, que permite primeiro o pagamento de juros e depois do restante.

O grupo de empregados da Sucen recorreu ao TST após o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região – TRT2 rejeitar mandado de segurança que pedia o afastamento da decisão contrária à aplicação do art. 354 do Código Civil ao restante da dívida. O relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, votou contra o recurso por entender que o dispositivo do Código Civil que determina primeiramente a dedução dos juros moratórios e depois do capital somente se aplica quando há erro no cálculo dos valores devidos ou se o ente público depositar quantia insuficiente.

Para o relator, o art. 354 não se aplica ao caso dos empregados da Sucen de São Paulo porque o valor recebido parcialmente decorreu da antecipação de parte dos precatórios para diminuir os efeitos prejudiciais do tempo para esse grupo de pessoas.

Pagamento com prioridade


Todos os demais integrantes do Órgão Especial acompanharam o relator. Com a decisão, os credores receberão a verba mediante a dedução proporcional entre a dívida principal e os juros dos pagamentos parciais, conforme determinação do TRT/SP.

De acordo com o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, o pagamento dos precatórios deve ocorrer com prioridade, conforme o art. 100, § 2º, da Constituição Federal, para aqueles que gozam de tratamento prioritário: pessoas com deficiência, portadores de doença grave ou com idade igual ou superior a 60 anos.

“Em razão da tipificação constitucional, no entanto, há uma limitação na quantia que pode ser paga de forma preferencial, a qual deve ser fixada pelos entes federativos conforme sua capacidade de arcar com tais obrigações. O restante da quantia deve ser paga seguindo a estrita ordem cronológica dos precatórios, como forma de as fazendas públicas cumprirem condenações pecuniárias decorrentes de sentenças judiciais”, esclarece Jacoby Fernandes.

Por Jacoby Fernandes
Fonte: www.n3w5.com.br

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