Neutralidade da rede e o Direito: como a lei protege o livre uso da internet? Por Lucas Bezerra Vieira

goo.gl/uTtsHi | Nesta semana, uma das notícias estampadas em um dos maiores portais do Brasil era “Quem é Ajit Pai, o homem que ’matou’ a neutralidade da rede nos EUA?”. Os poucos que se interessaram pela reportagem, viram que este homem odiado – atual presidente da Comissão Federal de Comunicações Norte Americana – está sendo alvo de memes, ataques cibernéticos e até mesmo ameaça de morte.

Creio que um pequeno número de internautas parou para ler sobre o assunto. Os demais foram realizar atividades mais interessantes na internet, como se entreter em jogos online, assistir vídeos e séries no Netflix e Youtube, ou navegar pelas redes sociais. Contudo, mal sabem que a prática dessas atividades depende muito do princípio da neutralidade da rede.

O princípio da neutralidade da rede, ou da internet neutra, objetiva garantir o tratamento igualitário entre todas as informações que transitam na rede web.

Em uma linguagem simples e leiga, o conteúdo que recebemos e transmitimos na internet circula com base em pequenos “pacotes” de informações na rede. O princípio da neutralidade da rede obriga que todos esses volumes de informações recebam o mesmo tratamento, independente de sua origem, destino ou qualidade do conteúdo transmitido.

É aí que entram as redes sociais e a revolta contra Ajit Pai. Quando você “mata” a neutralidade da rede, você permite que haja diferenciação na transmissão do conteúdo e dados via internet. Ou seja, se possibilita que haja a diferenciação no tratamento fornecido aos dados, viabilizando a criação de prioridade na transmissão de uns dados sobre os outros, de acordo com parâmetros estabelecidos pelas operadoras dos meios de comunicação.

Dessa forma, por exemplo, é possível que as empresas de telefonia e internet possam manipular, interromper ou cobrar sobre determinados dados transmitidos. Na prática, alteração legislativa que ataque a isonomia da transmissão de dados na rede permitirá às operadoras limitar a internet para vídeos e jogos, cobrando a mais do usuário caso haja um uso além do permitido; bloquear a transmissão de determinada modalidade de conteúdo; bem como cobrar ou até mesmo vetar o acesso à conteúdos específicos da internet.

E o que o direito tem a ver com esse princípio da internet? No Brasil, o princípio da neutralidade da rede é garantido desde o ano de 2014, quando foi instituído o Marco Civil da Internet (Lei Federal n. 12.965).

A norma, que estabelece “princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil”, determinou em seu art. 3º, que a internet no Brasil deve obedecer aos seguintes princípios:

“Art. 3o A disciplina do uso da internet no Brasil tem os seguintes princípios:

I – garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal;

II – proteção da privacidade;

III – proteção dos dados pessoais, na forma da lei;

IV – preservação e garantia da neutralidade de rede;

V – preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede, por meio de medidas técnicas compatíveis com os padrões internacionais e pelo estímulo ao uso de boas práticas;

VI – responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades, nos termos da lei;

VII – preservação da natureza participativa da rede;

VIII – liberdade dos modelos de negócios promovidos na internet, desde que não conflitem com os demais princípios estabelecidos nesta Lei.

Assim, o Marco Civil não só protege expressamente a neutralidade da rede, como resguarda natureza participativa desse meio de comunicação e a garantia da liberdade de expressão e pensamento, princípios sedimentados em nossa Constituição Federal.


Por Lucas Bezerra Vieira
Sócio do Queiroz, Barbosa e Bezerra Advocacia. Presidente da Comissão de Inovação e Startups da OAB/RN. Secretário de Tributação do Município de Maxaranguape - RN. Advogado (OAB/RN 14.465) com atuação especializada nas áreas de direito das startups e tecnologias, direito empresarial e societário, e direito tributário. Membro da Comissão de Direito Tributário e Defesa do Contribuinte da OAB/RN. Graduado em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte, Brasil. Autor do livro "Direito para Startups: manual jurídico para empreendedores". www.qbb.adv.br - @qbbadvocacia www.direitoparastartups.com - @direitoparastartups
Fonte: Jus Brasil

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