Supremo autoriza membros do MP a grampear telefones e quebrar sigilo

goo.gl/7NrURz | Por maioria, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional norma do Conselho Nacional do Ministério Público que autoriza membros do MP a grampear telefones e endereços de e-mail e a quebrar sigilo de comunicações em investigações tocadas diretamente pelo órgão. A corte, no entanto, disse que as medidas só podem ser adotadas com autorização judicial.

Conforme a Lei 9296/96 (Lei de Interceptação Telefônica), é papel da autoridade policial conduzir os procedimentos de interceptação. Já a Resolução 36/2009 permite a prática nos procedimentos conduzidos dentro do próprio MP, se o juízo for regularmente informado sobre o passo a passo da medida.

No mesmo ano da norma, porém, a própria Procuradoria-Geral da República protocolou ação no Supremo questionando o texto. Para a PGR, o CNMP ultrapassou sua competência constitucional regulamentar e interferiu na autonomia funcional dos membros do MP.

O relator, ministro Luís Roberto Barroso, venceu nesta quarta-feira (25/4) ao entender que a resolução apenas estabelece “regras triviais” para preservar o sigilo do cidadão, chamando atenção para o dever funcional do membro do MP em relação a esses procedimentos.

“Se o CNMP pode punir membro do órgão que agiu em desconformidade com as regras do MP de conduta, tem competência também para definir em abstrato o comportamento pretendido”. Não foi o sentido da resolução, segundo Barroso, regular a Lei 9296/96 (Lei de Interceptação Telefônica).

Para ele, quanto mais alongada a escuta, maior deve ser o "ônus argumentativo" que autoriza os procedimentos.

O texto estabelece a obrigatoriedade de que o promotor ou procurador responsável pela investigação criminal ou instrução penal comunique, mensalmente, à Corregedoria-Geral, por meio eletrônico, em caráter sigiloso, dados relativos a interceptações em andamento, bem como aquelas iniciadas e encerradas no período.

Barroso defendeu também trecho da resolução do CNMP que diz que as partes relevantes das conversas telefônicas devem ser documentadas e transcritas de maneira integral, sem edição, para evitar interpretações indevidas e ilações por causa da falta de contexto.

O caso, que chegou à corte em 2009, era originalmente relatado pelo ministro Joaquim Barbosa. O relator atual é o ministro Luís Roberto Barroso, autor do voto vencedor.

Segundo o ministro Barroso, a resolução não cria requisitos formais para validar a interceptação, mas apenas normas administrativas que vão nortear a conduta do MP nesses casos. “As regras não violam a independência funcional dos membros do MP, já que não impõem uma linha de atuação ministerial”. Ainda de acordo com ele, a existência mínima de padrões naquele sentido atende ao princípio da eficiência e garantem a continuidade regular de investigações.

O ministro Alexandre de Moraes foi o primeiro a divergir do relator. Segundo ele, o CNMP extrapolou seu poder normativo e interferiu na atuação fim do Ministério Público.

“Assim como o Conselho Nacional de Justiça não poder editar normas processuais que devem ser respeitadas pelos magistrados, por exemplo, o CNMP não pode editar resoluções para estabelecer regras processuais e procedimentais para interferir na atuação finalística do MP”, defendeu.

Na opinião de Alexandre, somente a Lei 9296/96 pode ditar a forma, o modo e hipóteses da quebra do sigilo, conforme diz a Constituição. Afirma ainda que o CNMP interferiu indevidamente na atividade terceiros que não membros do MP, como juiz, polícia e empresas de telefonia.

De acordo com o voto do mais novo membro do STF, a resolução acaba por permitir que o próprio membro do MP peça a quebra do sigilo à empresa para fazer a investigação, o que não é permitido pela legislação. Ele explica que quem pede a quebra é a polícia, após a sua autorização pelo magistrado, sendo o papel do MP de acompanhamento da diligência.

Barroso rebateu os argumentos de Alexandre, dizendo que a resolução não cria nova hipótese de quebra de sigilo fora da legislação brasileira. “Não se trata de regulamentação de direito fundamental sem lei. Trata-se de regras de autocontenção do MP em favor dos direitos fundamentais”, reafirmou.

O ministro Luiz Edson Fachin, ao acompanhar o relator, concordou com o argumento de que o CNMP não ampliou as hipóteses em que é possível a quebra do sigilo. Lembrou também que, conforme a Constituição, o MP exerce controle externo da atividade policial. “A resolução está cumprindo o que diz a Constituição”, afirmou Fachin.

Os ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Marco Aurélio acompanharam a divergência. Votaram com o relator, além de Fachin, Rosa Weber, Luiz Fux, Celso de Mello e Cármen Lúcia. Mendes lembrou que o Supremo reconheceu a poder autônomo investigatório do MP, mas em caráter subsidiário, complementar, ao realizado pela polícia judiciária.

Segundo ele, o MP tem adotado investigações internas, os chamados procedimentos investigatórios criminais, que, diferentes dos inquéritos normais, que são controlados pelo Judiciário, estão sob controle da própria instituição.

Na opinião dele, os PICs lembram investigações que eram feitas no Brasil pelo regime militar. “É preocupante que exista a possibilidade de interceptação a partir de um PIC. Estamos falando de direitos e garantias individuais”. De acordo com Gilmar, Rodrigo Janot, ex-procurador-geral da República, deixou cerca de 800 PICs em tramitação quando deixou o cargo.

O ministro Ricardo Lewandowski disse que a lei sobre interceptações regulamentou a matéria exaustivamente. Afirmou também que quebras de sigilo feitas com base na resolução do CNMP podem motivar a nulidade do procedimento por vício formal. “Podemos, de maneira profilática, evitar a declaração de nulidade em futuras investigações submetidas ao Poder Judiciário”.

ADI 4.263

Por Marcelo Galli
Fonte: Conjur

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