goo.gl/31voZt | Diante da entrada em vigor da reforma trabalhista é de suma importância saber como vai funcionar o trabalho temporário.
Pelas novas regras:
1. Altera-se o conceito de empresa tomadora de serviço temporário e do trabalhador temporário;
2. Responsabilidade à empresa contratante sobre as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou em local por ela designado;
3. Estende-se os mesmos direitos ao atendimento médico, ambulatorial e de refeição existentes nas dependências da empresa ou no local por ela designado;
4. O prazo do contrato de trabalho temporário passa a ser de 180 dias, consecutivos ou não;
5. O contrato pode ser prorrogado por até 90 dias, consecutivos ou não, além do prazo de 180 dias estabelecidos, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram;
6. O trabalhador temporário que cumprir o período estipulado de 180 dias de trabalho mais a prorrogação somente poderá ser colocado à disposição da mesma tomadora de serviços em novo contrato temporário, após 90 dias do término do contrato anterior, caso contrário será caracterizado vínculo de emprego com a tomadora;
7. Não se aplica o contrato de experiência ao trabalhador temporário contratado pela empresa tomadora de serviços;
8. Qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário;
9. A empresa tomadora é responsável SUBSIDIARIAMENTE pelos débitos trabalhistas dos trabalhadores temporários, ou seja, terá que paga-los caso a empresa de prestação de serviços não o faça.
Essas são algumas das mudanças no contrato de trabalho temporário e que irão impactar diretamente a prática no âmbito laboral.
Por Edmille Santos
Fonte: Jus Brasil
Pelas novas regras:
1. Altera-se o conceito de empresa tomadora de serviço temporário e do trabalhador temporário;
2. Responsabilidade à empresa contratante sobre as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou em local por ela designado;
3. Estende-se os mesmos direitos ao atendimento médico, ambulatorial e de refeição existentes nas dependências da empresa ou no local por ela designado;
4. O prazo do contrato de trabalho temporário passa a ser de 180 dias, consecutivos ou não;
5. O contrato pode ser prorrogado por até 90 dias, consecutivos ou não, além do prazo de 180 dias estabelecidos, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram;
6. O trabalhador temporário que cumprir o período estipulado de 180 dias de trabalho mais a prorrogação somente poderá ser colocado à disposição da mesma tomadora de serviços em novo contrato temporário, após 90 dias do término do contrato anterior, caso contrário será caracterizado vínculo de emprego com a tomadora;
7. Não se aplica o contrato de experiência ao trabalhador temporário contratado pela empresa tomadora de serviços;
8. Qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário;
9. A empresa tomadora é responsável SUBSIDIARIAMENTE pelos débitos trabalhistas dos trabalhadores temporários, ou seja, terá que paga-los caso a empresa de prestação de serviços não o faça.
Essas são algumas das mudanças no contrato de trabalho temporário e que irão impactar diretamente a prática no âmbito laboral.
Por Edmille Santos
Fonte: Jus Brasil
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ResponderExcluiro contrato temporário posso pedir demissão antes do prazo
ResponderExcluirFui contratada para trabalhar como temporario por no prazo de 90 dias. Só que fui contratada dia 07/11/18 e no dia 19/11/18 o contrato foi quebrado pela terceirizada. Gostaria de saber quais meus direitos e se vou receber a indenização por quebra de contrato, sendo q o prazo do término era 05/02/19. Grata
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