Saiba como transportar sua bicicleta no carro de forma segura e sem levar multa

goo.gl/ymyTYk | Com a popularização de movimentos de vida mais verde, tem surgido um número maior de usuários de bicicleta, tornando mais comum, também, a incidência de alguns problemas, como, por exemplo, o não conhecimento de algumas questões, a exemplo do que trataremos no presente texto: como podemos transportar bicicletas nos nossos automóveis amparados pela lei?

Existem algumas resoluções que determinam o modo de agir nesses casos, como a Resolução nº 349 de 2010 do CONTRAN, que fala sobre o transporte eventual de cargas ou bicicletas em veículos, como automóveis, caminhonetes, camioneta e utilitários. É recomendado que você pesquise a resolução e a leia em completude, mas tentaremos passar, aqui, um compilado dos pontos mais importantes.

“Art. 3º - A carga ou a bicicleta deverá estar acondicionada e afixada de modo que:

I- não coloque em perigo as pessoas nem cause danos a propriedades públicas ou privadas, e em especial, não se arraste pela via nem caia sobre esta;

II- não atrapalhe a visibilidade a frente do condutor nem comprometa a estabilidade ou condução do veículo;

III- não provoque ruído nem poeira;

IV- não oculte as luzes, incluídas as luzes de freio e os indicadores de direção e os dispositivos refletores; ressalvada, entretanto, a ocultação da lanterna de freio elevada (categoria S3);

V- não exceda a largura máxima do veículo;

VI- não ultrapasse as dimensões autorizadas para veículos estabelecidas na Resolução

CONTRAN nº 210, de 13 de novembro de 2006, que estabelece os limites de pesos e dimensões para veículos que transitam por vias terrestres e dá outras providências, ou Resolução posterior que venha sucedê-la.

VII- todos os acessórios, tais como cabos, correntes, lonas, grades ou redes que sirvam para acondicionar, proteger e fixar a carga deverão estar devidamente ancorados e atender aos requisitos desta Resolução.

VIII- não se sobressaiam ou se projetem além do veículo pela frente”

O mesmo vale para malas, pranchas de surf e afins. Como pode ser visto no corpo da resolução, ela fala tanto de cargas de uma maneira geral quanto especificamente de bicicletas, então, vale o adendo para que todos os civis tenham conhecimento de tal determinação. A resolução ainda traz, no § 2º do seu art. 5º, uma explicação gráfica das limitações para transporte de bicicletas e outros.

Fonte: Resolução nº 349 de 2010 do CONTRAN

Na imagem acima, vemos que apenas é permitido o transporte de cargas acondicionadas em bagageiros ou presas em suportes apropriados e devidamente fixados na parte superior externa da carroçaria, como prega o Capítulo II da resolução aqui em destaque.

O material ainda prevê que o fabricante do bagageiro ou suporte deve informar as condições para fixação de carga, sendo tais determinações seguidas à risca pelo usuário. Na imagem, vemos uma série de letras, as quais constam no referido § 2º com a seguinte descrição:

Y≤ 50 cm, onde Y = altura máxima;

X ≤ Z, onde Z = comprimento da carroçaria e X = comprimento da carga.

A orientação, de uma maneira geral, é que os objetos que forem transportados no carro não cheguem a obstruir a visibilidade do motorista, encobrir a placa de identificação ou luzes do carro, assim como levantar poeira, exceder largura ou limites de carga.

Se você estiver transportando uma bicicleta, veja se ela está bem presa, não deixe que tampe luzes, identificação do carro ou afins. Caso o modelo de sua bicicleta não permita que você evite esse tipo de situação, a solução é adquirir uma segunda placa que deverá receber o lacre do Detran. Lembre-se também que, ao colocar a bicicleta na parte superior do carro, a altura máxima de túneis merecerá atenção dobrada, para evitar imprevistos.

No caso das pranchas de surf, devem ser sempre transportadas na parte de cima e prendê-las à carroceria com fitas não basta. Elas devem ser colocadas em um equipamento especializado para tal finalidade, seguindo, ainda, os mesmos pontos: não exceder limites frontais e laterais do veículo, não impedir visibilidade e não passar do limite de peso.

Falando em limites, a soma das alturas do bagageiro e da carga não podem passar de 50cm a partir do teto. Isso é válido principalmente para bicicletas e malas, já que pranchas costumam ser levadas deitadas. Para essas últimas, a atenção deve ser destinada ao comprimento, que não pode exceder o do próprio carro. Caso ultrapassem, devem receber luz e refletor vermelho para alertar motoristas.

É importante lembrar que conduzir o veículo com equipamento ou acessório proibido (art. 230, inciso XII), bem como colocar um engate de reboque irregular, é infração grave e corresponde a uma multa de R$ 195,23, cinco pontos na habilitação e, por fim, retenção do veículo. As consequências são as mesmas no que concerne ao ato de transitar com dimensões de carga superiores aos limites estabelecidos. Transitar com excesso de peso (também artigo 231, inciso V) gera multa de R$ 130,16, acréscimo de valor em função do excesso de peso, quatro pontos na carteira do condutor, retenção do veículo e transbordo da carga excedente.

O artigo 231 do CTB, inciso II, prevê, ainda, que, se a carga derramar, for lançada ou arrastada, a penalidade será de infração gravíssima, com multa de R$ 293,47, mais sete pontos na CNH e retenção do veículo para regularização.

Restou mais alguma dúvida quanto à essa temática? Caso sim, não esqueça de deixá-la nos comentários deste artigo para que a gente possa responder e evitar que você aja errado nas nossas vias de trânsito!

Por Doutor Multas
Fontes: doutormultas.com.br Jus Brasil

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