Usucapião Familiar: você sabe realmente o que é isso? Por Nicole Borja Mellos

goo.gl/LoY9WW | Em Santa Catarina é muito comum a aquisição da propriedade de um bem através da chamada usucapião. A usucapião é a forma legal pela qual a pessoa que só possui o imóvel (em termos práticos, seu nome não consta como proprietário na matrícula do imóvel, mas o usa como se fosse seu), reúne uma série de requisitos e documentos e, a partir daí, dá entrada ao procedimento para se tornar o legítimo "dono" do imóvel.

Criada a partir da lei 12.424, de 2011, a usucapião familiar, doutrinariamente chamada de “usucapião especial urbana residencial familiar”, é uma nova modalidade de aquisição de propriedade, com várias peculiaridades e critérios, especialmente ligados ao fim de um casamento e à partilha de bens a ser realizada a partir da ação de divórcio.

Assim refere o art. 1.240-A do Código Civil, acrescentado pela lei citada:

“Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.”

Embora em um primeiro momento aparente ser fácil a aquisição da propriedade, uma vez que se comparado às demais formas de usucapião, a familiar é a que exige menos tempo na posse do bem, todos os itens devem ser preenchidos para que seja possível usucapir o bem.

Assim, são os seguintes critérios que devem ser preenchidos:

- Tipo de imóvel:

* urbano

* até 250m² * propriedade de ambos

- Casal:

* abandono de lar por um dos cônjuges

* casados ou em união estável

* separação fática

- Adquirente do imóvel:

* não pode ser proprietário de outro imóvel

* deve usar o imóvel como moradia

- Prescrição Aquisitiva:

* 02 anos na posse pacífica

Quanto ao abandono de lar, é importante citar o que entendeu o Superior Tribunal de Justiça na V Jornada de Direito Civil, Enunciado 499: ” A aquisição da propriedade na modalidade de usucapião prevista no CC 1240-A só pode ocorrer em virtude de implemento de seus pressupostos anteriormente ao divórcio. O requisito ‘abandono do lar’ deve ser interpretado de maneira cautelosa, mediante a verificação de que o afastamento do lar conjugal representa descumprimento simultâneo de outros deveres conjugais, tais como assistência material e sustento do lar, onerando desigualmente aquele que se manteve na residência familiar e que se responsabiliza unilateralmente pelas despesas oriundas da manutenção da família e do próprio imóvel, o que justifica a perda da propriedade e a alteração do regime de bens quanto ao imóvel objeto de usucapião”.

Nesse sentido também são as decisões do TJ Catarinense:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DIVÓRCIO C/C PARTILHA DE BENS. CASAMENTO SOB O REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. SENTENÇA DE DETERMINOU A DIVISÃO DO IMÓVEL ADQUIRIDO PELOS LITIGANTES. RECURSO DA RÉ. DECISÃO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. JUIZ QUE DECIDIU CONFORME INTERPRETAÇÃO DOS FATOS NARRADOS PELAS PARTES. APELANTE QUE ALEGA QUE O EX-MARIDO ABANDONOU O LAR CONJUGAL, E PORTANTO O IMÓVEL DEVE SER EXCLUÍDO DA PARTILHA, POIS CONFIGUROU-SE A USUCAPIÃO FAMILIAR. APELADO QUE SEMPRE MANTEVE CONTATO COM A FILHA DO CASAL. ABANDONO DO LAR NÃO COMPROVADO. REQUISITOS DA USUCAPIÃO FAMILIAR (ART. 1.240-A, DO CÓDIGO CIVIL) NÃO PREENCHIDOS. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAMÍLIA A AÇÃO QUE VERSA SOBRE USUCAPIÃO FAMILIAR. AÇÃO CONEXA POR IDENTIDADE DE OBJETOS À AÇÃO DE DIVÓRCIO DADO QUE ENVOLVE RELAÇÃO FAMILIAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Para que se configure a usucapião familiar, é necessário que o ex-cônjuge ou ex-companheiro tenha abandonado o lar conjugal de forma dolosa, deixando o núcleo familiar a própria sorte, ignorando o que a família um dia representou. Assim, a simples saída de casa, não configura o abandono do lar, que deve ser interpretrado de maneira cautelosa, com provas robustas amealhadas ao longo da instrução processual. (TJSC, Apelação Cível n. 0303473-85.2016.8.24.0075, de Tubarão, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 06-03-2018).

Portanto, o abandono do lar é o total desamparo à família que ficou, sendo que o cônjuge/companheiro que ainda está no imóvel se responsabiliza sozinho pelas despesas que um dia eram arcadas pelos dois. Assim, a mera saída de um dos cônjuges, seja por vontade própria ou por acordo do casal, não é suficiente para caracterizar o abandono, sendo imprescindível acompanhar o seu comportamento após a saída, que é o que realmente será levado em conta.

Você acha que possui todos os requisitos? Procure um advogado para te ajudar no caso!

Por Nicole Borja Mellos
Fonte: Jus Brasil

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