Tribunal de Justiça declara inconstitucional lei que diminuiu pena em roubos com arma branca

goo.gl/SD6TuP | A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a inconstitucionalidade formal de um dispositivo que excluiu o aumento de pena para roubo com o uso de arma branca. Os desembargadores suspenderam julgamento de um recurso até que o Órgão Especial da corte faça o controle difuso do artigo 4º da Lei 13.654/2018.

A norma, que entrou em vigor no fim de abril, reformou o Código Penal para aumentar as penas quando furtos e roubos são cometidos com uso de explosivo ou arma de fogo. No caso do roubo, a pena deverá ser incrementada em dois terços.

O problema é que, ao revisar o texto final da lei, a Comissão de Redação Legislativa do Senado incluiu a revogação do parágrafo 2º, I, do artigo 157 do Código Penal. O dispositivo determinava que a pena por roubo aumentava de um terço até a metade se o crime fosse praticado com arma – que poderia ser branca ou de fogo.

A 4ª Câmara concluiu que comissão parlamentar encarregada de revisar texto de lei não pode alterar o conteúdo da redação, pois esse tipo de prática viola o processo legislativo, tornando a norma inválida.

Liberação indevida


O caso levado ao colegiado do TJ-SP envolve um homem condenado a 1 ano e 4 meses de prisão por roubo com faca. O Ministério Público recorreu contra a sentença no ano passado, mas o processo saiu de pauta pela entrada em vigor da Lei 13.654/2018. Isso porque a norma beneficiaria o réu ao extinguir a hipótese de aumento de pena pelo uso de arma branca.

Já o relator do caso, desembargador Edison Brandão, avaliou que a alteração tem inconstitucionalidade formal por violar o processo legislativo. Ele apontou que o texto inicial do Projeto de Lei 149/2015 realmente previa a supressão do parágrafo 2º, I, do artigo 157 do Código Penal.

No entanto, a versão final aprovada pelo Senado mantinha a causa de aumento de pena para furto cometido com arma branca, destacou o magistrado. “Nada mais lógico, e coerente inclusive, com o momento em que o país vive, que o inciso I do parágrafo 2º do artigo 157 do Código Penal continue a ter vigência, sendo absurda a liberação do uso de arma branca, no país que mais se mata com qualquer tipo de arma, em todo mundo”, opinou Brandão.

De acordo com o relator, a comissão do Senado extrapolou suas funções de só fazer alterações técnicas em textos de leis. Assim, disse, os funcionários do órgão exerceram funções que só cabem aos parlamentares, eleitos pelo povo.

“Tal defeito no processo legislativo se erige, naquele momento, em nulidade absoluta, e, pelo óbvio, nada que depois ocorra pode convalescê-lo”, ressaltou o desembargador, lembrando que a sanção da norma pelo presidente Michel Temer (MDB) não saneia a irregularidade na revogação do dispositivo.

Dessa maneira, o relator votou por reconhecer a inconstitucionalidade formal do artigo 4º da Lei 13.654/2018 – que excluiu o parágrafo 2º, I, do artigo 157 do Código Penal – e suspender o julgamento da apelação. Brandão também ordenou que o Órgão Especial do TJ-SP analise a questão. O voto foi seguido por unanimidade.

Recomendação


O tema deve ser abordado em outros recursos, pois o procurador-geral de Justiça de São Paulo, Gianpaolo Smanio, recomendou aos órgãos do Ministério Público paulista que provocassem o Judiciário a declarar a inconstitucionalidade formal da supressão do parágrafo 2º, I, do artigo 157 do Código Penal.

Segundo Smanio, a intenção dos parlamentares ao aprovar a norma era criar duas causas de aumento de pena diferentes: uma para os delitos cometidos com armas brancas, e outra para os praticados com arma de fogo, conduta mais grave.

Dessa forma, o dispositivo que previa penalidade maior para os crimes executados com facas, canivetes e outros objetos cortantes ou perfurantes foi indevidamente excluído do texto final pelos integrantes da comissão do Senado, que não têm legitimidade democrática para fazê-lo, argumentou o procurador-geral de Justiça.

Clique aqui para ler o acórdão.
Processo 0022570-34.2017.8.26.0050

Por Sérgio Rodas
Fonte: Conjur

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