Lei Federal 8.906/1994: a importância da tabela de honorários para a jovem advocacia

goo.gl/UZVV1j | Cumpre ao conselho seccional da OAB a organização da tabela de honorários, por força do artigo 58, V, da Lei Federal 8.906/1994. A tabela de honorários voltou a ganhar protagonismo face a clareza do novo Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil (CED/OAB), aprovado junto ao Conselho Federal através da Resolução 02/2015, que considerou aviltamento dos honorários a inobservância dos valores mínimos contidos na tabela.

É um dever ético do causídico o de se “abster de: contratar honorários advocatícios em valores aviltantes” (vide artigo 2º, parágrafo único, VIII, f, CED/OAB), ao passo que o seu descumprimento resulta, de forma objetiva, em uma infração ética, apurável perante o Tribunal de Ética e Disciplina, punível inicialmente com “censura” e, em caso de reincidência, podendo chegar até a exclusão dos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil.

O conselho seccional deve levar em consideração, quando da sua fixação, a moderação, atendidos os elementos elencados no artigo 49 do CED/OAB, como se vê:

Art. 49. Os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, atendidos os elementos seguintes:

I - a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas;

II - o trabalho e o tempo a ser empregados;

III - a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos, ou de se desavir com outros clientes ou terceiros;

IV - o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para este resultante do serviço profissional;

V - o caráter da intervenção, conforme se trate de serviço a cliente eventual, frequente ou constante;

VI - o lugar da prestação dos serviços, conforme se trate do domicílio do advogado ou de outro;

VII - a competência do profissional;

VIII - a praxe do foro sobre trabalhos análogos.

O desafio de estabelecer valores mínimos é gigantesco, uma vez que deve compreender os profissionais que atendam na capital e grandes centros urbanos, enquanto que não devem ser desconsiderados os municípios que nem sequer possuem fórum. Isso porque olvidar o local da prestação dos serviços na quantificação dos valores mínimos a serem fixados na tabela seria violar o inciso VI transcrito acima. Além disso, os conselhos seccionais são compelidos a também observar a condição financeira do cliente, sem que isso implique em aviltamento dos honorários.

Definir com razoabilidade os valores mínimos, destarte, é tarefa hercúlea que impõe um senso de coletividade aos conselheiros e às conselheiras. Cientes de que a perfeição é inalcançável nesses casos, devem se esmerar na busca pela tabela mais adequada possível à seccional, prevendo normas de interpretação que permitam a exegese favorável àqueles colegas que cobram valores dignos para sua região de atuação, ou mesmo tendo em vista a condição financeira do constituinte, mas sem intenção de desvalorizar a classe ou de concorrer deslealmente na prospecção de clientes.

Tem-se, por fim, que contabilizar a experiência profissional, pois é natural que o advogado com notável reputação e com posicionamento consolidado no mercado, reconhecido dentro de um ramo do Direito, não pode ser a baliza para a fixação dos honorários mínimos, pois de outra ponta temos os advogados recém-ingressos no quadro da Ordem dos Advogados, a jovem advocacia.

Nesse desiderato, a jovem advocacia deve ser ouvida na elaboração da tabela de honorários pelos conselhos seccionais, uma vez que é o principal parâmetro na precificação de seus serviços. Diferente ocorre com a advocacia que ultrapassa os cinco anos de atuação profissional. Espera-se que o profissional, no decorrer sua trajetória, crie seus próprios critérios e alcance sua tabela individualizada, que, naturalmente, contempla valores maiores em relação à tabela geral instituída pelas seccionais da OAB.

É evidente, portanto, que a jovem advocacia não pode ser preterida no debate, pois, se assim for feito, conduzirá a jovem advocacia à prática de condutas que podem ser consideradas infrações éticas. A norma é a soma dos fatores reais dos costumes, de sorte que dar protagonismo à advocacia iniciante significa reconhecer a parcela de representatividade que carrega, dando espaço de voz àqueles que constituem 50% da advocacia ativa do país.

Nesse sentido, a “moderação” deve ter os olhos de um jovem advogado, sem deixar de ter a sensibilidade dos colegas que estão distantes dos maiores centros urbanos, cabendo ao conselho seccional a maturidade de enfrentar um debate voltado à jovem advocacia.

Por Augusto Costa Maranhão Valle, Francisco Canindé Alves Filho e Nicácio Anunciato de Carvalho Neto
Fonte: Conjur

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