Minha Aposentadoria por Invalidez foi 'Cortada' pelo INSS? Não sei o que fazer! Por Elaine Cristina

goo.gl/ZLtNxw | Com a operação pente-fino realizada pelo INSS, muitos segurados que estavam recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez tiveram seus benefícios “cortados”, pois o laudo pericial negou a incapacidade do segurado, dizendo que ele estava pronto para voltar ao mercado de trabalho.

Ocorre que, muitos segurados de fato estavam recebendo os benefícios indevidamente, mas outros continuam sem condições físicas e/ou psicológicas de retornar as suas atividades. Um quadro ainda mais crítico se refere às condições sociais do segurado, tais como idade e escolaridade que dificultam e muito a contratação em novo emprego.

Atente-se para o fato de que, se o INSS “corta” o benefício, o segurado pode recorrer da decisão na via administrativa ou judicial para ter seu benefício restabelecido.

Mas a preocupação da grande maioria desses segurados é a seguinte: COMO VOU MANTER MEU SUSTENTO ENQUANTO ESTOU AGUARDANDO O RESULTADO DE PROCESSO JUDICIAL OU RECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA O INSS?

O que muitos segurados não sabem é que: ELES PODERÃO CONTINUAR RECEBENDO UMA MENSALIDADE DE RECUPERAÇÃO DO PRÓPRIO INSS, podendo recorrer da decisão sem que tenham que ficar desesperados, imediatamente, com medo da falta de dinheiro para manter seu sustento (Lembrando que o pagamento dessa mensalidade é temporário e tem redução gradativa em alguns casos).

Mas o que é essa Mensalidade de Recuperação?

A mensalidade de recuperação é um valor pago pelo INSS, quando o segurado se recupera, de forma total ou parcial para o trabalho, continuando assim, a receber parcelas do benefício de aposentadoria por invalidez durante certo período com a finalidade de se integrar gradativamente ao mercado de trabalho.

A mensalidade de recuperação depende da categoria do segurado e da proporção da recuperação, nos termos do art. 47 da Lei nº 8.213/91. Assim, quando a recuperação for:

RECUPERAÇÃO TOTAL


  • Período de recebimento da Aposentadoria por Invalidez: Até 05 anos, contados da data do início da aposentadoria até sua Cessação (sem interrupção):

1) O benefício cessará após tantos meses quantos forem os anos de duração da aposentadoria por invalidez. Para trabalhador doméstico, trabalhador avulso, segurado especial, contribuinte individual e segurado facultativo. Ex: Se o segurado estava aposentado por 4 anos, ele receberá 4 meses de mensalidade de recuperação.

2) O pagamento do benefício deixará de ser pago imediatamente após a “alta do INSS” - Para trabalhador empregado, caso ele tenha direito a retornar às atividades que desempenhava na empresa quando se aposentou, conforme legislação trabalhista

RECUPERAÇÃO TOTAL OU PARCIAL


1- RECUPERAÇÃO TOTAL OU PARCIAL: Após 5 anos, contados da data do início da aposentadoria até sua Cessação

2- Até 5 anos, contados da data do início da aposentadoria até sua Cessação se, O SEGURADO FOR DECLARADO APTO PARA EXERCÍCIO DE TRABALHO DIVERSO DO QUAL HABITUALMENTE EXERCIA:

Nestes dois casos a aposentadoria será mantida, mesmo que o segurado volte a trabalhar, da seguinte forma:

1- 06 primeiros meses, da data de cessação do benefício – o benefício será pago em 100% do seu valor.

2- De 7 meses à 12 meses, após a data de cessação do benefício - o valor será pago com redução de 50%.

3- De 13 meses até 18 meses, após a data de cessação do benefício - o valor do benefício será pago com redução de 75% do valor do beneficio

Obs. Importante: A aposentadoria por invalidez se torna "definitiva" para:

1- Segurados com 60 anos de idade ou mais e

2- Segurados com 55 anos de idade que recebam aposentadoria por invalidez por pelo menos 15 anos

Ressalva: Esses segurados não podem voltar a trabalhar

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Elaine Cristina de Oliveira
Especialista em Direito Trabalhista e Previdenciário
Pós Graduanda em Direito e Processo do Trabalho e Previdenciário pela Faculdade Estácio. Atuante na área Trabalhista, Previdenciária, Consumidor , Família e Sucessões.
Fontes: AMADO, Frederico. Curso de Direito e Processo Previdenciário. Ed. 10ª.Editora Juspodivm.2018Jus Brasil

3/Comentários

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  1. Ótimo artigo! Tenho umas dúvidas... no caso de recuperação total ou parcial, qual seria a dcb? Para entrar com pedido de reestabelecimento, o segurado deve aguardar terminar essas mensalidades do INSS? Ou assim que for determinada "capacidade" já pode dar nova entrada?

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  2. Tirei algumas duvidas obrigado
    Meu beneficio foi cortado eles falarao que eu tenho direito a so 50% e eu terei que vouta pra empresa que trabalhava pra realizar outra funçao por causa da minha deficiencia eu fiquei afastado 9 anos

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  3. É possivel ingressar com açao judicial antes do fim do recebimento da mensalidade, enquanto o segurado/benefíciario esteja em mensalidade de recuperação,(100,50,25 %), tendo em vista que o judiciário requer o INDEFERIMENTO (e não a cessação) administrativo (para comprovar o interesse de agir) para o ingresso da ação?

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