Consumidor - Preço no caixa maior que na prateleira: como agir? Por Lais Helena da Silva

goo.gl/wFbVuK | Prestar atenção no momento de efetuar uma compra, conferindo o preço enquanto o código de barras do produto é registrado no caixa do estabelecimento é um cuidado essencial para esquivar-se de pagar mais do que o oferecido na prateleira.

Infelizmente, esse não é o costume da maioria das pessoas, por tal razão, embora as diferenças geralmente sejam pequenas, juntas podem dar uma perda financeira considerável ao comprador desatento.

O Código de Defesa do Consumidor exige o dever de transparência e informação nas relações de consumo, tornando-se uma obrigação do fornecedor e um direito do consumidor.

De fato, o consumidor, como titular de direitos fundamentais, possui um rol de direitos básicos, elencados no art. da Lei nº. 8.078/90, delineando dentre eles o direito à informação (inciso III).

Assim, o cliente terá de ser conhecedor quanto a preços, condições, qualidades dos produtos e serviços ofertados no comércio, com o propósito de que venha a adquiri-los com liberdade, sem surpresas desagradáveis.

Ora, deve o fornecedor passar efetivamente ao consumidor todas as informações indispensáveis à decisão de consumir ou não o produto ou serviço, de maneira clara, correta e fundamental.

De fato, encontrando valores diferentes para o mesmo produto, em um determinado estabelecimento comercial, o consumidor terá o direito de pagar o menor preço.

É importante pontuar que de acordo com o artigo 35 do CDC, se ao passar pelo caixa o valor cobrado for maior do que o que estava disponível na prateleira da loja, o consumidor deve “exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade”, ou seja, reivindicar que lhe seja cobrado o valor da prateleira.

Porém, se o cliente constatar a divergência do valor somente após finalizar a compra, ele deve procurar o estabelecimento comercial para que seja estornado o valor pago a mais.

Por este motivo, é importante sempre guardar a nota fiscal, e até mesmo tirar fotos do anúncio, para que com as provas o consumidor possa recorrer ao Procon ou a um Juizado Especial Cível para solicitar, em dobro, a devolução do valor pago a mais.

Ressalta-se que o artigo 47 do CDC prevê a interpretação das normas das relações de consumo de forma mais favorável ao consumidor.

Para maiores esclarecimentos, procure sempre um advogado de sua confiança.

Lais Helena da Silva
Advogada sócia do escritório Silva, Valle & Marra Advogados, atuante nas comarcas de Belo Horizonte, Betim e Contagem (MG).
Fonte: Jus Brasil

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