Sigilo profissional: advogado deve evitar gravação clandestina, afirma TED da OAB

goo.gl/RzxDMU | O advogado deve evitar o uso de gravação clandestina, pois, apesar de a medida não ser considerada ilícita, pode implicar em ofensa ao direito à intimidade e infração ética. O entendimento é da 1ª Turma de Ética Profissional do Tribunal de Ética e Disciplina da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil.

Segundo o TED, a Constituição Federal garante o direito à reserva, ou seja, a ideia de que os fatos confiados a um terceiro não serão divulgados, exceto nos casos de ameaça à vida, integridade física ou afronta moral ao advogado, conforme prevê o artigo 25 do Código de Ética e Disciplina.

A eventual autorização do cliente e a divulgação da gravação a uma autoridade "não ilide a violação do segredo". "O advogado, ao se prestar ao diálogo com terceiro para produção de prova, estará, em resumo, prestando o seu testemunho por via indireta", considerou o TED.

A OAB-SP explica que tornar comum o uso da gravação clandestina não é a melhor solução para o acesso à Justiça e ao direito de defesa do cliente. Além disso, usá-la como "instrumento de denúncia, de obtenção de prova imoral induzida, não combina com o papel do advogado, enquanto defensor do estado democrático de direito".

Brindes limitados


Os escritórios de advocacia que queiram distribuir brindes, como calendários, devem fazê-lo apenas para clientes e colaboradores, sem qualquer menção aos dados do escritório, conforme previsto no Código de Ética e Disciplina da OAB e do Provimento 94/00.

Segundo o TED da OAB-SP, a distribuição dos brindes com informações dos escritórios às serventias judiciais pode caracterizar a mercantilização da profissão e a captação indevida de clientela.

Cargo público


O TED também estabeleceu que o advogado eleito para o cargo de vereador está impedido de defender pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas e fundações públicas, entre outros.

Com conhecimento do cliente, o advogado poderá “renunciar aos poderes conferidos sem prejuízo da instauração de processo disciplinar ético. Renunciando ou substabelecendo os poderes conferidos, poderá comprová-los no processo disciplinar para avaliação e decisão da Turma de eventuais atenuantes”.

Clique aqui para ler o ementário.

Por Fernanda Valente
Fonte: Conjur

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