Manter réu primário preso por 7g de cocaína é desproporcional, diz Defensoria

goo.gl/FTrgtC | É desproporcional a prisão de um jovem primário flagrado com poucas gramas de droga. Foi por essa linha que seguiu a Defensoria Pública da União ao entrar com recurso contra decisão monocrática do ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, que negou Habeas Corpus a jovem pego com 7,2 gramas de cocaína. Ele foi condenado por tráfico a cinco anos de prisão em regime fechado.

"Não se pode ignorar as condições do sistema carcerário com todas as suas enormes mazelas conhecidas e analisadas pelo STF em julgados recentes. A execução penal faz parte da dosimetria e a colocação no sistema de pessoa nas condições do agravante apenas se prestam a lançá-lo em local de extrema violência e exposição a grupos criminosos", afirma o defensor público Gustavo Ribeiro.

De acordo com ele, 7,2 gramas de cocaína poderiam até mesmo ser classificados como de uso pessoal. O defensor argumenta que, nesse caso, "uma conduta absolutamente normal ao tráfico de drogas foi exacerbada para se impor regime fechado de pena, sem substituição, já que afastada a minorante, a pessoa menor de 21 anos, primária, portando reduzida quantidade de droga".

Lewandowski argumentou, no indeferimento do pedido, que o Habeas Corpus não é instrumento adequado para pedir a reexame de fatos e provas de participação em organização criminosa ou de valoração de quantidade de droga apreendida para pleitear a redução da pena com base na Lei de Drogas.

De acordo com o artigo 33, parágrafo 4°, da Lei de Drogas, as penas podem ser reduzidas de um sexto a dois terços desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. Igor foi condenado em 1° grau e a decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo e pelo Superior Tribunal de Justiça. O caso ocorreu em novembro de 2015.

No STJ, os ministros da 5ª Turma decidiram, por unanimidade, não conhecer do pedido de Habeas Corpus feito pela Defensoria Pública. Para o colegiado, a quantidade de droga e a natureza do entorpecente encontrado com uma pessoa pode justificar o afastamento de atenuantes.

O Ministério Público chegou a se manifestar pela concessão parcial do pedido feito pela defesa, no sentido de alterar o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto. De acordo com a decisão do STJ, no entanto, a cocaína encontrada em 30 porções "individualmente embaladas e prontas para serem entregues aos consumidores" e a informação de que o jovem é conhecido por "disseminar o tráfico nos bairros vizinhos à apreensão" justifica a manutenção do regime fechado.

No acórdão impugnado pela DPU, ficou estabelecido que havia fundamentos suficientes para a detenção do jovem. Os ministros levaram em conta, ainda, o fato de, quando adolescente, o jovem ter sido apreendido por ato infracional análogo ao tráfico de drogas.

"Ora tamanha quantidade representa um perigo maior a saúde pública, atingindo incontáveis usuários. Além de apresentarem um alto risco à saúde pública com a colocação de tamanha quantidade de narcóticos na rua. Ademais, observa-se que o ora acusado já foi detido por infração penal equivalente ao crime de tráfico de drogas quando adolescente, o que demonstra possuir uma personalidade voltada à prática de crimes desta natureza, necessitando de uma repreensão mais rigorosa, não fazendo, assim, jus ao benefício".

Clique aqui para ler o agravo da Defensoria Pública
Clique aqui para ler a decisão do ministro Lewandowski.

RHC 149.139

Por Ana Pompeu
Fonte: Conjur

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