Lei do Uber: regulamenta o transporte remunerado privado individual de passageiros

goo.gl/VZjTgZ | Foi publicada a Lei nº 13.640/2018, que altera a Lei nº 12.578/2012, com o objetivo de regulamentar o transporte remunerado privado individual de passageiros (Lei do Uber).

A Lei nº 12.578/2012 é um importante diploma que trata sobre a “Política Nacional de Mobilidade Urbana”, ou seja, dispõe sobre os modos de transporte urbano, entre outros assuntos.

O Uber chegou ao Brasil somente em 2014. Por essa razão, a Lei nº 12.578, que é de 2012, não tratou sobre este serviço nem sobre os similares que vieram depois (Cabify, 99 etc.).


Ficou, portanto, uma lacuna na legislação.

Diante disso, os Municípios, pressionados pelos taxistas, começaram a editar leis proibindo os serviços de transporte mediante aplicativo. Tais leis, contudo, foram sendo julgadas inconstitucionais pelos Tribunais de Justiça sob o argumento de que essa proibição pura e simples violaria a livre iniciativa (art. 1º, IV), a liberdade de exercício de trabalho, ofício ou profissão (art. 5º, XIII), assim como a livre concorrência (art. 170, IV, da CF/88). Foi o caso, por exemplo, do TJSP no julgamento da ADIn 2213289-26.2016.8.26.0000.

Além disso, a Procuradoria Geral da República emitiu parecer afirmando que "apenas a lei federal pode interferir sobre o transporte privado individual de passageiros organizado por aplicativos online como atividade de interesse público". Assim, segundo defendeu a PGR, os Municípios não têm competência para legislar sobre “transporte”, matéria de competência privativa da União (art. 22, XI, da CF/88).

Em face desse cenário, os taxistas passaram a cobrar que o Congresso Nacional regulamentasse o tema. Daí surgiram duas forças antagônicas:

• os taxistas, que desejavam que a legislação federal fosse bem intervencionista e regulatória, exigindo-se, inclusive, que os carros ligados a aplicativos circulassem com placas vermelhas, que são concedidas pelo poder público;

• de outro, uma forte pressão das empresas de aplicativo para que a regulamentação fosse flexível.

Penso que os aplicativos venceram essa disputa. Isso porque, diante do cenário possível, a Lei nº 13.640/2018 não foi rigorosa quanto às exigências impostas.

Em linhas gerais, o que fez a Lei nº 13.640/2018?

Conferiu aos Municípios (e ao Distrito Federal) competência exclusiva para regulamentar e fiscalizar o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros.

O que é o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros? O Uber e similares estão incluídos nessa expressão?

SIM. Transporte remunerado privado individual de passageiros é...

- o serviço remunerado de transporte de passageiros,

- não aberto ao público,

- para a realização de viagens individualizadas ou compartilhadas (ex: uberPOOL)

- solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos

- ou outras plataformas de comunicação em rede.

Isso significa que agora os Municípios (e o DF) estão autorizados a editar leis tratando sobre o transporte por meio de aplicativos?

SIM. Isso mesmo.

Diretrizes impostas pela lei federal

A Lei n. 13.640/2018 afirmou que, quando os Municípios (ou DF) forem editar as suas leis regulamentando os serviços, eles deverão observar algumas diretrizes.

Assim, a lei municipal (ou distrital) deverá exigir:

a) que tais serviços de transporte por aplicativos sejam prestados com eficiência, eficácia, segurança e efetividade;

b) a cobrança dos tributos municipais devidos pela prestação do serviço (ISS e taxas);

c) a contratação de seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros (APP) e do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT);

d) que o motorista seja inscrito como contribuinte individual do INSS (art. 11, V, h, da Lei nº 8.213/91).

Condições pessoais impostas aos motoristas

A Lei nº 13.640/2018 também trouxe algumas exigências pessoais ao motorista que trabalha com os serviços de transporte por aplicativo.

Assim, os motoristas de Uber e similares deverão:

I - possuir Carteira Nacional de Habilitação na categoria B ou superior que contenha a informação de que exerce atividade remunerada;

II - conduzir veículo que atenda aos requisitos de idade máxima e às características exigidas pela autoridade de trânsito e pelo poder público municipal e do Distrito Federal. Exs: exigência de que o veículo tenha um limite máximo do ano de fabricação, que tenha adesivo ou uma placa removível do aplicativo no para-brisas etc.

III - emitir e manter o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV);

IV - apresentar certidão negativa de antecedentes criminais.

O que acontece se o serviço for prestado no Município (ou DF) em contrariedade com a regulamentação?

A exploração dos serviços remunerados de transporte privado individual de passageiros sem o cumprimento dos requisitos previstos na Lei nº 12.578/2012 e na regulamentação do poder público municipal (ou distrital) caracterizará transporte ilegal de passageiros.

A regulamentação é obrigatória? Os Municípios (DF) são obrigados a editar leis regulamentando a atividade?

NÃO. O Município (ou DF) poderá optar por não regulamentar tais serviços.

Enquanto os Municípios não editarem a regulamentação, o serviço está permitido?

SIM. Os serviços de transporte de passageiros mediante aplicativo não dependem de autorização prévia e podem continuar sendo prestados normalmente mesmo sem regulamentação municipal.

Os Municípios podem proibir o transporte de passageiros mediante aplicativo? Podem proibir o serviço desempenhado pelo Uber e similares?

NÃO. A Lei nº 13.640/2018, que alterou a Lei nº 12.578/2012, reconheceu a existência legal dos serviços de transporte de passageiros mediante aplicativo. Ao prever esse tipo de serviço como meio de transporte válido, ela autorizou apenas que os Municípios (e DF) regulamentem a atividade, ou seja, que detalhem o funcionamento. Eventual proibição do serviço pela legislação municipal configuraria, portanto, previsão contrária à lei federal.

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Flávia Teixeira Ortega - Advogada, formada em Direito pela Centro Universitário (FAG), na cidade de Cascavel - Paraná; inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Paraná - sob o n. 75.923; Pós-Graduada pela Faculdade Damásio, com título de especialista em Direito Penal ("Lato sensu"). Atua prestando serviços de assessoria e consultoria jurídica a pessoas físicas e jurídicas, nacionais e estrangeiras, dos mais variados setores de atividades; jurista no Jusbrasil e possui uma página no facebook (facebook.com/draflaviatortega).
Fontes: Jus BrasilDizer o Direito

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