O advogado criminalista no papel da acusação - Artigo de Fábio Juliate Lopes

goo.gl/9rqgi6 | Embora a atuação na defesa dos interesses do acusado corresponda à maior parte da rotina do advogado criminalista, este pode figurar, também, como patrono da vítima no polo ativo da demanda, promovendo a queixa-crime, iniciando e dando prosseguimento à ação penal.

Porém, existe ainda a possibilidade de o advogado representar em juízo a vítima de crime de ação penal pública (incondicionada ou condicionada à representação), mesmo que a titularidade desse tipo de demanda seja exclusiva do Ministério Público.

Tal possibilidade surge com a assistência à acusação, uma vez que, conforme prevê o art. 268 do Código de Processo Penal, a vítima (ou, na sua falta, o cônjuge, ascendente, descendente ou irmão), poderá intervir ao lado do Ministério Público na ação penal pública até o trânsito em julgado, recebendo o processo no estado em que se encontrar, e com a possibilidade de propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, participar de debates orais e, inclusive, arrazoar seus recursos e os interpostos pelo Ministério Público.

A habilitação do assistente de acusação depende de prévia oitiva do órgão acusatório, que decidirá sobre a possibilidade de ingresso, bem como será ouvido pelo juiz sobre as provas que o assistente poderá produzir.

Têm-se, portanto, que, embora secundária e facultativa, a atuação do assistente de acusação é bastante ampla, podendo alterar de forma significativa os rumos da ação penal.

Por esse motivo, defendem alguns autores a inconstitucionalidade de tal instituto, uma vez que não teria sido recepcionado pela Constituição Federal de 1988, que prevê, em seu art. 129, inciso I, como função privativa do Ministério Público a promoção da ação penal pública.

Entende LOPES JR. (2018, p. 568), que a assistência à acusação é motivada pelo sentimento de vingança e interesse econômico privado, acrescentando que o instituto traz uma deturpada noção de justiça, uma vez que, em suas palavras, ninguém se habilita como assistente para postular a absolvição do acusado.

Embora se tenha como válida a crítica realizada por Aury Lopes Jr., o assistente de acusação é, atualmente, figura existente e legalmente possível no ordenamento jurídico brasileiro.

Em relação à legitimidade para habilitação como assistente de acusação, surge o questionamento a respeito de situação em que a vítima não vier a falecer, porém, encontrar-se enferma em razão de fato decorrente do crime (em coma, por exemplo), uma vez que o art. 31 do Código de Processo Penal traz rol taxativo dos legitimados à sucessão processual, prevendo apenas as hipóteses de morte do ofendido e declaração judicial de ausência, restando omisso nos casos de incapacidade da vítima.

É certo que a legislação civil fornece a possibilidade de interdição do incapaz, porém, o processo penal se discorre em passo diverso do processo civil, de forma que o prazo necessário para a concessão da curatela poderá ser insuficiente para que o representante da vítima se habilite a tempo na ação penal.

Nesse sentido, entende MIRABETE (2000, p. 348) pela interpretação extensiva do dispositivo legal, sendo possível a habilitação das pessoas indicadas não só no caso de morte do ofendido, como também na ausência e na impossibilidade decorrente de fator inexorável, como a falta de condições para manifestação de uma vontade válida, o que ocorre, por exemplo, na hipótese de arteriosclerose cerebral.

Cabe ao assistente demonstrar, no caso específico, a necessidade e a possibilidade de habilitação no processo penal, ainda que não tenha ocorrido o falecimento ou a ausência da vítima.

Por fim, proferida a sentença, surge para as partes interessadas o prazo recursal.

Da leitura do art. 577 do Código de Processo Penal, se extrai o entendimento de que, havendo interesse na reforma ou modificação da decisão, poderá o assistente interpor o recurso cabível.

Em relação à apelação, esta poderá ser interposta apenas no caso de inércia do Ministério Público, conforme previsão do art. 598 do Código de Processo Penal, tendo o assistente habilitado o prazo de cinco dias para a interposição (art. 593) e, ao assistente não habilitado (que não é parte, surgindo apenas após a prolação da sentença), o prazo de quinze dias, contados a partir da data que se esgotar o prazo do órgão acusatório (art. 598, parágrafo único, do CPP).

Já os demais recursos deverão ser interpostos nos prazos comuns, sem qualquer prazo especial ao assistente, esteja ele habilitado ou não.

Tem-se, assim, que a figura do assistente de acusação, embora polêmica e pouco usual, poderá trazer maior efetividade à aplicação da lei penal, já que a ação estará sendo conduzida não só pelo atarefado Ministério Público, como também pelo particular.

Por outro lado, em um sistema processual penal notadamente primitivo e inquisitório, estará o acusado à mercê das investidas do Ministério Público, da vítima e, por muitas vezes, da falta de imparcialidade do julgador, tornando ainda mais árdua a atuação da defesa.

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REFERÊNCIAS

LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 15. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.

MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo penal. 10. Ed. São Paulo: Editora Atlas, 2000.

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Por Fábio Juliate Lopes
Fonte: Canal Ciências Criminais

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