É possível um contrato de namoro para evitar uma futura configuração de união estável?

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Desde a regulamentação da união estável, muitas pessoas ficam com medo de que o simples namoro possa gerar obrigações de ordem patrimonial. Diante dessa situação, começou a ser discutida a possibilidade de o casal de namorados assegurar, por meio de um contrato, a ausência de comprometimento de ambas as partes e a incomunicabilidade do patrimônio.

Mas será que um contrato de namoro tem validade jurídica?

Primeiro devemos analisar a ótica do namoro. Antigamente os relacionamentos afetivos seguiam uma ordem, sendo que se iniciava com o namoro, depois o noivado, aí vinha o casamento como forma legítima de constituição de família. Hoje, depois de tantas mudanças sociais, há dificuldade em reconhecer se o relacionamento é um namoro ou uma união estável.

A união estável se configura pelos requisitos trazidos no Código Civil de 2002, artigo 1.723, reconhecida como convivência pública, continua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Sendo assim, um simples namoro que preencha esses pressupostos, mesmo que pautado por um contrato, pode ser declarado como união estável.

Por tanto, não basta um contrato de namoro reconhecido com certidão pública para impedir os efeitos patrimoniais. Pois seus efeitos não decorrem do contrato, mas sim da afetividade que o casal desenvolver, pois alcançando no cotidiano obrigações e deveres recíprocos, como se casados fossem e não apenas namorados, preenchendo os requisitos do artigo 1.723, então de nada servirá o contrato preventivo de namoro, pois a relação acabou se tornando uma inevitável união estável.

Assim, tal contrato poderá servi até mesmo como meio de prova contra si, para confirmar a estabilidade do vínculo.

Por fim, apesar de ser uma forma de manifestar o pensamento do casal sobre sua relação afetiva, o contrato, não tem o condão de afastar a vontade da lei. Será melhor para o casal que queira proteger o patrimônio individual, firmar um contrato de convivência, estabelecendo o regime de separação de bens, pois diante da inexistência desta disposição vigorará o regime da comunhão parcial dos bens.

Referências bibliográficas:

DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. São Paulo. RT. 2017.

MADALENO, Rolf. Direito de Família. Rio de Janeiro. Forense. 2016

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Jeniffer Tavares
Advogada - Especializada em Direito das Famílias e Sucessões
Jeniffer Tavares é advogada especializada em Direito das Famílias e Sucessões. Graduada em Direito pela Faculdade ESUP (2017), pós-graduanda em direito civil com enfase em família e membro da Comissão de Advocacia Jovem da OAB/GO.
Fonte: Jus Brasil
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