Lei que diminuiu pena em roubo com arma branca é constitucional, decide Tribunal de Justiça

goo.gl/4iH1ad | Mero erro de publicação não torna uma norma inconstitucional. Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu, nesta quarta-feira (5/9), que a Lei 13.654/2018, que excluiu o aumento de pena para roubo com o uso de arma branca, é constitucional.

A decisão aconteceu no julgamento de uma arguição de inconstitucionalidade, suscitada pela 4ª Câmara de Direito Criminal, que havia reconhecido vício formal no dispositivo da lei federal e  declarou sua inconstitucionalidade. A norma revogou o inciso I do parágrafo 2º do artigo 157 do Código Penal, que previa o incremento da penalidade.

Por maioria, o TJ-SP seguiu o voto proferido pelo desembargador Alex Zilenovski, que pediu vista na sessão anterior (29/8) e divergiu do relator do caso, desembargador Ferraz de Arruda.

De acordo com Zilenovski, houve um problema cometido pelos responsáveis pela publicação no Diário do Senado Federal da matéria aprovada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).

“Não se pode entrever a mácula máxima da inconstitucionalidade formal do preceito vergastado (artigo 4º da Lei 13.654/2018) por mero erro de publicação do resultado daquilo que foi, efetivamente, discutido e votado na CCJ do Senado Federal em caráter terminativo”, argumentou o magistrado.

O efeito da decisão é vinculante, conforme artigo 927, V, do CPC e pode influenciar o entendimento de magistrados em outros casos em tramitação. O inteiro teor do acórdão ainda não foi publicado.

Atuação da Defensoria


Em artigo à ConJur, defensores públicos já haviam defendido a constitucionalidade do dispositivo. "A cansativa demonstração do caminho legislativo é para demonstrar que a Lei 13.654/2018 é, sim, formalmente constitucional, pois percorreu todos os trâmites legalmente previstos".

Os núcleos especializados de Segunda Instância e Tribunais Superiores e de situação carcerária da Defensoria Pública atuaram em conjunto pela tese defensiva no julgamento, elaborando manifestações pela constitucionalidade da norma.

Clique aqui para ler a íntegra do voto vencedor.
Processo 0017882-48.2018.8.26.0000.

Por Fernanda Valente
Fonte: Conjur

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