Consumidor: você sabe a diferença entre defeito e vício? Por Michele Zanette e Neivan Sasso

goo.gl/wTrizA | As relações de consumo são firmadas entre consumidores e fornecedores. Estas possuem o objetivo de adquirir um produto ou a prestação de um serviço, e o seu consequente fornecimento.

Em meio a essas relações o Código de Defesa do Consumidor – CDC busca garantir a proteção à parte mais vulnerável, considerando o consumidor como tal.

Para tanto, as normas consumeristas foram elaboradas para que o consumidor conheça seus direitos diante de eventuais problemas que podem ser apresentados nos produtos ou serviços.

Dessa forma, saber a diferença existente entre os vícios e defeitos que podem ser encontrados é de suma importância, já que dependendo da sua caracterização possuem consequências jurídicas e administrativas diferenciadas.

De acordo com o CDC, ocorre vício quando o produto ou serviço não apresenta a qualidade ou a quantidade que se espera diante das informações contidas no manual, recipiente, na embalagem, na rotulagem ou na mensagem publicitária. Assim, identificado vícios no produto ou serviço adquirido, e não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, pode o consumidor exigir alternativamente e à sua escolha: a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízos de eventuais perdas e danos; o abatimento proporcional do preço; e ainda, em se tratando de vícios referente a quantidade, poderá solicitar a complementação de peso ou medida.

Para os vícios aparentes ou de fácil constatação as normas consumeristas estabelecem que o direito de reclamar é de até 30 (trinta) dias, quando se tratar de produto ou serviço não-duráveis e em 90 (noventa) dias, quando duráveis, a contar da entrega efetiva do produto ou do término da execução do serviço. Já para os vícios que se manifestam no decorrer do tempo, iniciará a contagem do prazo a partir do momento que ficarem evidenciados.

Já os defeitos estão diretamente relacionados a uma falha do dever de segurança atribuído aos fornecedores de produtos e serviços no mercado de consumo. Estes só serão identificados quando, em decorrência de um problema no produto ou no serviço, o consumidor sofrer danos de ordem material e/ou moral.

No caso de o produto ou serviço apresentar defeito, o consumidor não tem a possibilidade de trocar ou substituição, mas sim de ser indenizado de forma compatível com os danos materiais ou morais que vier a sofrer, razão pela qual deverá ser demonstrada a ligação entre o defeito apresentado e os danos por ele causados, o que poderá ser comprovado meio de provas periciais, documentais e testemunhais.

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MICHELE ZANETTE
ADVOGADA – OAB 51929
NEIVAN SASSO
ADVOGADO – OAB 51023
CONTATO@ZANETTESASSO.ADV.BR
Fonte: www.portalveneza.com.br

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