O dia em que o advogado criminalista foi vítima de crime! Por Carlos Eduardo da Cruz e Silva

goo.gl/MiKDv6 | Há algum tempo eu e minha esposa fomos vítima do crime de roubo, os criminosos levaram minha carteira e celular, numa atitude precipitada fui em perseguição e consegui recuperar os pertences e com ajuda de algumas pessoas realizar a prisão em flagrante dos acusados. (Peço por favor, que ninguém reaja a uma abordagem dessa). Liguei para a polícia que em seguida conduziu os três acusados até a delegacia para registrar o ocorrido. Ficamos quase quatro horas em sede policial, aguardando o registro da ocorrência. Os acusados foram conduzidos a audiência de custódia e tiveram a prisão preventiva decretada.

No dia da audiência de instrução e julgamento, estávamos aguardando a audiência quando a secretária do juiz se dirigiu até nós e indagou se queríamos ou não falar na frente do réu. Minha esposa prontamente disse que não se sentiria a vontade, por conseguinte, fomos para uma sala reservada.

Observe o art. 217 CPP:

Art. 217. Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 200

Verifica-se que essa prática de abordagem da vítima, está em total desacordo com o texto normativo, entretanto já virou ato corriqueiro e a jurisprudência respalda esta ilegalidade afirmando que não há nulidade.

No momento do reconhecimento de pessoas, também não foi obedecida a ordem do artigo 226 CP, que estabelece todo o procedimento para realizar aquele ato. Também outra prática que acontece diuturnamente nos mais variados processos criminais, sem ensejar qualquer nulidade.

No momento em que vi os réus, confesso mesmo como vítima fiquei um pouco assustado com as garantias desrespeitadas, uma série de garantias descumpridas. Os fins não podem justificar os meios, se o Estado cria regras, como ele é o primeiro a descumprir?

Naquele ato descobri que quero defender pessoas pelo resto da minha vida. Não defendo impunidade, mas sim pessoas que devem ser julgadas e até mesmo condenadas, mas respeitando todas as garantias prevista em lei, sob pena de condenar um inocente.

Mesmo na qualidade de vítima de crime, a vontade era poder falar, mesmo não podendo, para o juízo que fosse respeitado as regras, mesmo sabendo que a jurisprudência permite esses aniquilamento do texto normativo. O advogado criminalista não pode se calar, principalmente em audiência. Mas nesse caso, caberia aos advogados do réu.

A lição que tirei daquele ato, é que cada vez mais tenho certeza que a advocacia criminal corre nas minhas veias.

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Carlos Eduardo da Cruz e Silva
Fonte: Jus Brasil

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