Banco é condenado a indenizar morador que ficou mais de 3 horas na fila

goo.gl/snQwru | A juíza da 1ª Vara Cível de Várzea Grande, Ester Belém Nunes Dias, condenou o Banco do Brasil indenizar em R$ 5 mil a um cliente de Várzea Grande que ficou por mais 3 horas esperando atendimento.

De acordo com os autos, A.S.D ingressou com Ação de Indenização por Danos Extrapatrimoniais contra o banco, alegando que no dia 01 de junho de 2017 foi até a agência bancária, localizada na avenida Gonçalo Botelho de Campos, no bairro Cristo Rei, tendo entrado no local às 12h53, recebendo a senha A 022.

Conforme ele, no dia em questão permaneceu na fila por mais de 3 horas, sendo atendido às 16h12. Diante disso, requereu a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, fixados em 5.000,00.

Em sua defesa o Banco do Brasil alegou que disponibiliza aos seus clientes a facilidade do caixa eletrônico, internet e telefone para não necessitar dirigir-se até o caixa da agência, inclusive, possui empregados que se disponibilizam a orientar os clientes para utilizarem desses serviços, a fim de agilizar o processo.

A instituição financeira apontou que o cliente sofreu “mero dissabor” e que o banco agiu dentro da legalidade, ao que requer a improcedência do pedido, juntando procuração e substabelecimento.

Em decisão proferia no último dia 25, a juíza Ester Belém Nunes, apontou que ficou demonstrado o fato danoso ao cliente, e que a espera por mais de duas horas em fila de agência bancária ultrapassa o campo do “mero aborrecimento tolerável”, configurando o dano moral propriamente dito.

Na decisão a magistrada destacou a Lei Municipal n. º 2.757 de 11 de maio de 2005, que alterou o artigo 51º do Código de Postura do Município (Lei n. º 1.386, de janeiro/1994), que dispõe o seguinte: os estabelecimentos bancários e demais instituições financeiras sediadas neste município, observarão, obrigatoriamente, os seguintes procedimentos e disposições: o atendimento ao munícipe, preferencialmente assentado, deverá ocorrer no prazo máximo de 15 minutos em dias normais e 30 minutos em véspera e um dia depois de feriado, a contar do momento em que o usuário tenha entrado na fila, comprovando-se o tempo através do bilhete de senha da qual constará, mecanicamente impresso, o horário do seu recebimento e do atendimento.

Na citada Lei consta multa no valor de R$ 5 mil para a instituição financeira que desrespeita a determinação (comprovada por meio de denúncia do munícipe ou constatada em fiscalização habitual pelo Poder Público), entre outras sanções.

“Não posso deixar de consignar que o atendimento de cliente em agência bancária, com prazo superior a 03 horas, não pode ser considerado como mero aborrecimento, tratando-se, sim, a meu ver, de dano efetivamente sofrido, pelo que não prospera a tese do réu nesse aspecto”, diz a magistrado em trecho extraído da decisão.

Ainda segundo ela o cansaço físico e emocional impostos à pessoa que é obrigada a esperar atendimento por 2 horas e 17 minutos, em agência bancária, mostra-se afrontoso a dignidade do consumidor, razão pela qual condenou o Banco do Brasil a pagar indenização no valor de R$ 5 mil ao cliente de Várzea Grande.

“DIANTE DISSO, JULGO PROCEDENTES os pedidos desta Ação de Indenização por Danos Morais em Decorrência de Ato Ilícito para CONDENAR o réu a indenizar a autora pelos danos morais sofridos, que fixo em R$ 5.000,00. O valor deverá ser atualizado com juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC desde o arbitramento, considerando tratar-se de relação contratual”, diz outro trecho extraído da decisão.

Por Lucione Nazareth/ VG Notícias
Fonte: www.vgnoticias.com.br

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