Recebi um produto sem solicitação prévia, sou obrigado a pagar pelo mesmo?

goo.gl/UANEXm | Bem pessoal, o tema de hoje é sobre direito do consumidor.

O Código de Defesa do Consumidor elenca algumas praticas que são consideradas abusivas. Cabe destacar que tais práticas são meramente exemplificativas, podendo ser consideradas abusivas outras condutas que não estejam no rol do art. 39 do CDC.

Aduz o art. 39, inciso III do CDC que:

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;

Em observância ao dispositivo legal acima, verificamos que a prática de enviar ou entregar qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço, sem solicitação prévia, é abusiva. Nessa sentido, não somos obrigados a ficar ou mesmo pagar por eles conforme aduz o parágrafo único do art. 39 do CDC. Vejamos:

Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.

Conforme se depreende da leitura supra, tais produtos ou serviços são equiparados às amostras grátis, inexistindo qualquer obrigação de pagamento.

Vejamos a jurisprudência do TJ-MT:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ENTREGA DE BEM MÓVEL EM COMODATO – EMISSÃO DE NOTA FISCAL – RESTRIÇÕES DESABONADORAS – INEXISTÊNCIA DE CONTRATO – ENVIO DE PRODUTO SEM SOLICITAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR – ATO ILÍCITO – ART. 39III DO CDC – DANO MORAL CONFIGURADO – REDUÇÃO – DESCABIMENTO - VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. I - Há ilicitude na conduta do fornecedor que envia produto à revelia de contratação e pedido prévio e expresso do consumidor, devendo suportar os prejuízos ocasionados a terceiros. Exegese do art. 39, III do CDC e da Súmula n.º 532 do STJ. II - No que diz respeito ao “quantum” indenizatório, é pacífico o entendimento de que o valor da indenização deve considerar o grau de culpa do ofensor, a gravidade e repercussão da ofensa e a situação econômica das partes, além dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo que, se fixada em atendimento a tais parâmetros, não há que se falar em minoração. SERLY MARCONDES ALVES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 25/07/2018, Publicado no DJE 25/07/2018)

(TJ-MT - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO: 00080836120178110055 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 25/07/2018, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 25/07/2018)

Nesse trilhar, poderá o consumidor buscar o judiciário para ver cessado tais abusos, bem como pleitear indenização por danos morais.

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Forte abraço!

Igor Viturino
Advogado e proprietário do Escritório Viturino Advocacia, formado na Faculdade de Direito CESMAC do Sertão | Membro da Comissão de Prerrogativas da 3ª Subseção da OAB/AL.
Fonte: Jus Brasil

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