STJ substituí prisão por proibição a novas visitas a ré que levou drogas a presídio

goo.gl/8QeYj1 | É possível adotar medidas eficazes para preservar a ordem pública que causem um menor dano à liberdade, diante da atual superlotação carcerária do Brasil. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça substituiu a prisão preventiva de uma mulher que tentou entrar em presídio com maconha pela proibição de novas visitas a prisões.

Em primeiro grau, o juiz que determinou a prisão preventiva apontou suspeitas de tráfico em larga escala porque a mulher havia colocado 118 cigarros de maconha entre alimentos durante a visita. No Tribunal de Justiça de São Paulo, o pedido de prisão domiciliar foi indeferido por falta de comprovação de que os filhos dependiam exclusivamente dos cuidados da mãe.

No Habeas Corpus impetrado no STJ, sob relatoria do ministro Rogerio Schietti Cruz, o colegiado considerou excessiva a medida, uma vez que a mulher não tem antecedentes criminais, e possui seis filhos – dois deles com menos de oito anos de idade.

“Na hipótese sob exame, a prisão domiciliar seria excessiva porque impediria a paciente, primária, com emprego e residência fixa, de trabalhar e prover o sustento de seus filhos. Com lastro nos precedentes desta corte, reputo adequada e suficiente, para evitar a reiteração delitiva, a medida de proibição de se aproximar de presídio”, afirmou o relator do pedido de habeas corpus, ministro Rogerio Schietti Cruz.

Segundo o ministro Rogerio Schietti, o juiz relacionou o perigo da liberdade da ré à ideia de que sua conduta, tentando introduzir grande quantidade de maconha no presídio, poderia proporcionar o tráfico de drogas em larga escala entre os detentos. O relator ressaltou que o magistrado não explicou por que considerava a prisão, entre todas as medidas legais possíveis, a única capaz de garantir a manutenção da ordem pública.

Para o Schietti, não havendo sinais de que a acusada se dedicava ao tráfico de forma habitual, não está demonstrado que a prisão antes da condenação seria imprescindível. “Medidas cautelares menos gravosas ao direito de liberdade alcançariam idêntico fim colimado pela prisão preventiva – de evitar a prática de novas infrações penais”, afirmou.

O relator destacou que as medidas cautelares diferentes da prisão, em casos como esse, têm sido tendência nos julgamentos dos colegiados da 3ª Seção do STJ, por causa da realidade dos presídios e do encarceramento provisório de pessoas. Em alguns casos, como o examinado, mesmo a prisão domiciliar não se mostra a medida mais adequada, porque “impediria a paciente, primária, com emprego e residência fixa, de trabalhar e de prover o sustento de seus filhos”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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HC 437.538

*(Foto meramente ilustrativa: reprodução Internet)

Fonte: Conjur

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