O artigo 133 da Constituição, na prática, frente ao erro judiciário - Por Roger Azevedo

goo.gl/T6hJph | Na semana que passou relembrei alguns casos ao rever os arquivos para efetivação de backup, dentre eles, um que ocasionou um erro judiciário grave, marcante, porém, muito fácil de ser encontrado todos os dias no nosso ramo de atuação e que deteve um final que, até hoje, me traz orgulho de ser advogado, e lá se vão vinte e dois anos de labuta pelo direito.

Ao rever esses arquivos e peças processuais que efetivamos na época, relembro-me daquela situação ocorrida lá nos anos idos de 2005, onde fomos procurados por uma mãe desesperada eis que seu filho estava sendo acusado injustamente – quantos de nós já não ouvimos mães e pais assim? – entretanto, desta vez era verídico.

Essa genitora nos procurou desesperadamente alegando que seu sobrinho havia sido capturado por situação de crime contra o patrimônio e que naquele momento havia se identificado na Delegacia como se fosse o filho desta, tendo parentesco então de primos.

Qual a razão disto? O capturado, preso em flagrante, já detinha extensa passagem policial e condenações, ao passo que o filho desta mãe não detinha nenhuma condenação sequer, nunca havia adentrado em uma DP nem para registro de perda de documentos, ou seja, o candidato perfeito para as benesses da lei.

O receio desta e de seu filho era que este estava em processo de seleção para emprego em multinacional e não poderia deter nada que fosse pejorativo em sua vida, bem como era injusto, pois um cidadão exemplar e cumpridor de seus deveres.

Bem, diante da situação, reunimos provas de tudo, inclusive testemunhais e pessoais, ou seja, o pai do verdadeiro criminoso, juntamente com o nosso cliente inocente, comparecemos juntos à Delegacia, eivados de documentos, a fim de que se esclarecesse o equívoco e se retificasse o IP antes de sua conclusão e registro no DINP.

Para nossa surpresa, mesmo diante de tantos fatos probatórios, a autoridade policial quedou-se silente e assim, efetivando o relatório final, nada retificou e concluiu o feito enviando-o ao fórum competente.

Pois bem colegas, mesmo com a inclusão dos depoimentos do pai do acusado e de nosso cliente inocente, os autos do IP foram finalizados sem ressalva da autoridade policial e o pior… o MP efetivou a denúncia (pela prática do delito previsto no art. 157, §2º, I e II do CP) e ainda mantendo o erro… esperem aí… estão sentados?  Tem mais… o juízo criminal acatou a denúncia e determinou citação do cliente inocente, estava instaurada a ação penal contra este por roubo majorado, pena significativamente aumentada.

O rapaz quando recebeu a citação ficou perplexo, adoeceu por revolta, adquiriu síndrome de pânico, úlcera gástrica e outras, pois bem, não precisamos dizer que ele foi reprovado em seu sonho para a vaga de emprego, não detinha sequer condições emocionais e físicas mais.

Mas, qual embasamento do juízo para isso diante de tudo apresentado (certidões de nascimento, RGs de todos, depoimentos do pai do acusado e da mãe do cliente, dentre outros)?

O juízo limitou-se a entender que era necessário o aguardo da resposta ao ofício encaminhado pela Delegacia de Polícia ao Presídio Central, solicitando a correta identificação datiloscópica e fotográfica do indivíduo preso com o nome do nosso cliente, ofício esse que a essa altura sequer sabíamos se havia sido recebido, quiçá quando seria respondido, mas o IP tramitou e já havia prazo em curso para efetivação de manifestação de defesa técnica.

E agora? O que você faz Senhor Advogado quando o MP e o Juízo, também guardiões da lei, não a observam? Resposta: você enche seu peito, olha para seu cliente destruído, desvia o olhar para o símbolo da OAB em sua mesa, revê sua foto na carteirinha, reflete e diz mentalmente: com licença, eu vou à luta por você e pela justiça, assim jurei na formatura!

Na situação processual que se apresentava, só duas medidas poderiam ter eficácia: a uma,  a defesa propriamente dita, a duas, o Tribunal! E a dúvida junto: mas, e se o Tribunal acompanhar a decisão ad quo e não reformar? Bem, esse é o nosso dia-a-dia advogado, a incerteza faz parte e sempre será sua companheira, não há possibilidade de divórcio dela.

Com isso tudo, protocolada a defesa, nos restava o remédio heroico, mas não o comum, e sim o famoso Habeas Corpus para Trancamento de Ação Penal (ao menos foi assim o termo que aprendi). Ah, o Tribunal odeia isso, entende que o advogado quer pular etapas, normalmente indefere, mas desta vez não tiveram escapatória, ele seria impetrado de qualquer jeito, o advogado detinha, como se diz aqui nos pampas, sangue nos olhos e gana por justiça no coração.

Com o HC impetrado na primeira hora de abertura dos trabalhos no TJRS, etapa de vermos para quem foi sorteado, analisar Relator e Câmara, de posse destas informações, rumo ao gabinete para uma primeira tentativa: a arguição oral, a petição de orelha! No saguão, uma última olhada para a Deusa Themis e sua balança, no pensamento, apenas uma expressão abstrata, em latim, aprendida há muito tempo nos bancos de cátedra em cadeira de Hermenêutica: ITA SPERATUR JUSTITIA, PEREAT MUNDUS!

Essa expressão, naquele momento, deixou de ser um conceito, a sentimos como bem concreta, garganta seca, adrenalina, foco, força e fé, o cliente dependia disso.

A liminar, ao final do dia que parecia eterno, foi deferida, a ação penal acabava de ser sobrestada em relação a nosso cliente, mas havia o risco de ser recorrido pelo Procurador de Justiça vinculado àquela Câmara, novo sobressalto surgido com esse pensamento, a guerra ainda não estava ganha, faltava o julgamento pela Turma, e ainda deveria ser intimado o juízo a prestar as informações, este o fez, de forma automática, limitando-se a relatar as peças existentes no feito.

O HC foi enviado para parecer do Douto Procurador de Justiça, este opinou pela confirmação da liminar, novo horizonte se abria e as pesadas portas da justiça começavam a ranger, sofridamente.

Pois bem, intimado o solitário patrono via nota de expediente, era a hora do julgamento do HC na Câmara Criminal, sem ciência do voto do Relator ainda, esperando que o mesmo não houvesse mudado seu posicionamento, estava ali o momento da sustentação oral (e posso lhes dizer, é o melhor momento quando se esta ao lado da justiça na persecução desta, é o momento que até hoje, nos sentimos mais ADVOGADO, ensinamentos saudosos do Dr. Ruy Barbosa).

Erro judiciário


A sessão de julgamento cheia, o cronômetro para a sustentação estava em andamento, começamos esta, reinava silêncio profundo, o erro judiciário estava sendo bradado pelo representante da justiça e da OAB, ali personificada.

O artigo 133 da CF/88 restou, por assim se dizer, incorporado naquele momento, a norma legal constitucional se fez presente, pesada, marcante, intensa: o advogado é indispensável a administração da justiça!

E de outra forma não poderia deixar de ser: se o MP e o Juízo estavam efetivando a injustiça, qual dos três pilares poderia modificar o equilíbrio da balança de Themis em favor do inocente?  Com a finalização da sustentação oral, a última frase arguida foi a expressão latina supra, ápice de um sentimento que borbulhava! A justiça estava lançada, a sorte também, alea jacta est!

Para advogar, o coração e as convicções têm de serem fortes, iniciou o Relator seu voto com a seguinte colocação:
"…Não é o caso, no entanto, de trancamento da ação penal contra o paciente e de expedição de salvo conduto, simplesmente, porque não é ele quem está sendo processado…
Este foi o primeiro baque, não esmorecemos, o pensamento veio na velocidade da luz e em milésimos de segundo: será que teremos de ir à Brasília? Será possível?

Será que somos apenas nós a ver o erro judiciário gritante e crasso?


Pois bem, naqueles minutos intermináveis de pensamento e angústia, veio o restante do voto, disse o Relator:
"… Assim, deferi, em termos a liminar. Concedo, pois, parcialmente, a ordem de habeas corpus, ratificando a liminar.

O erro judiciário foi reconhecido


Assim, no seco, palavras desconcertantes, vitória, alma lavada, paz no coração, alegria imensa, orgulho exaltado, Themis nos sorria e agradecia pela resiliência, ali se retirava do inocente um futuro desastroso, os demais Desembargadores, constrangidos, só acompanharam o voto do Relator, o MP nada pronunciava, os advogados presentes aguardando seus casos, em uníssono e velado sentimento de fortalecimento naquela sala e momento, sorriam, a glória era do advogado, o representante da OAB, o erro judiciário foi reconhecido.

Bem, diante de tanto, após o árduo jantar, a sobremesa agora, a ação indenizatória contra o Estado.

Com esta foi bem mais fácil, mais ainda assim, havia o risco de não se levar, afinal, o judiciário havia se retratado do erro a tempo, a defesa do ERS, como era de se esperar, em contestação alegou inexistência de dolo a ensejar indenização, eis que os agentes públicos agiram dentro do estreito limite legal.

Em réplica, após tanto sofrimento, confesso que não escrevemos, mas a vontade que detínhamos era de voltarmos à idade média… aqui vai o pensamento daquele instante, também em latim (quem quiser que pesquise a tradução):
"obscena stipitem egerunt.
A sentença foi de total provimento, pouca indenização é verdade, mas sentimento de justiça enorme, de qualquer forma, nos sentimos muito bem naquele ano, com muito orgulho, confesso que assim até hoje, lamentamos apenas que o cliente não quisesse recorrer, ele queria esquecer, faz parte, até hoje somos grandes amigos.

Admitimos que o relato possa até ser dramático, mas só quem passou sabe como é e, afinal, não é o direito aflitivo? Responda-nos quem já fez Tribunal do Júri, e para quem se interessar, segue os números, leiam e sintam se realmente foi por demais enaltecido, eis que os feitos não estavam protegidos por sigilo ou segredo de justiça: 001/1.05.2436951-1 e 70011963485, até a próxima.

Roger Azevedo
Advogado Criminalista. Membro do Núcleo de Advocacia Criminal.
Fonte: Canal Ciências Criminais

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