goo.gl/qBHJyw | Um instrutor de hotelaria foi condenado a pagar honorários de sucumbência após a 17ª Vara do Trabalho de Salvador julgar improcedente uma ação movida por ele contra o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac).
O autor da reclamação trabalhista trabalhou para o Senac de novembro de 2010 a maio de 2017, com último salário de R$ 2,7 mil, e foi demitido sem justa causa. Na ação, ele reclamou que foi contratado para trabalhar 8 horas por dia e 44 horas semanais, mas que na prática, trabalhava das 8h às 21h, de “domingo a domingo”, com 30 minutos de intervalo e uma folga semanal. Ainda disse que a empresa não pagava corretamente pelas horas extras trabalhadas. Ele pediu o pagamento do horário extraordinário, inclusive por supressão dos intervalos inter e intrajornada, bem como as repercussões.
O Senac, contudo, contestou o horário declinado e teria apresentado os controles de frequência. O juiz Edlamar Souza Cerqueira pediu para ele apresentar documentos como cartões biométricos. Em resposta, o autor afirmou que questionava os registros, pois a “empresa manipulava os controles e que os intervalos eram pré-assinalados”. Para o juiz, cabia ao trabalhador comprovar que os horários registrados nos controles não correspondiam à realidade.
Em depoimento, o instrutor admitiu que registrava o ponto corretamente de sua jornada de trabalho. O juiz, na decisão, afirma que as provas dos autos demonstram que as horas extras realizadas eram pagas e que, quando não eram pagas, eram devidamente compensadas, como demonstrado nos contracheques. O magistrado também observou que os intervalos para descanso foram corretamente concedidos. “Desta forma, não tendo o reclamante [autor da ação], por sua vez, apontado, especificamente, as eventuais diferenças de horas extraordinárias não pagas pelo empregador, entendo não comprovada a existência de horas extras laboradas e não compensadas ou quitadas. Dito isso, indefiro os pedidos de horas extras, inclusive por supressão de intervalo intrajornada e interjornada, bem como todas as repercussões requeridas na prefacial”, declarou o magistrado na decisão.
Como o processo ocorreu sob as normas da Reforma Trabalhista, o juiz ainda determinou que o próprio empregado pagasse os honorários advocatícios de sucumbência aos advogados do Senac. Para a advogada trabalhista Maria de Fátima Oliveira, do Costa Oliveira Advogados, “a sentença apresenta-se justa, porque apreciou com sabedoria as provas dos autos e o direito”. Ela destaca outro ponto importante da decisão, que condenou o reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência em favor dos advogados do Senac, como previsto no artigo 791-A da Consolidação das Leis Trabalhistas, instituído pela Reforma Trabalhista. “Ou seja, a reforma trabalhista está sendo aplicada pela Justiça do Trabalho, apesar das críticas que recebeu na sua promulgação por parte de alguns setores da sociedade, tornando as demandas mais dinâmicas e obrigando as partes nelas envolvidas serem mais responsáveis com os seus resultados”, explica a advogada.
Fonte: www.bahianoticias.com.br
O autor da reclamação trabalhista trabalhou para o Senac de novembro de 2010 a maio de 2017, com último salário de R$ 2,7 mil, e foi demitido sem justa causa. Na ação, ele reclamou que foi contratado para trabalhar 8 horas por dia e 44 horas semanais, mas que na prática, trabalhava das 8h às 21h, de “domingo a domingo”, com 30 minutos de intervalo e uma folga semanal. Ainda disse que a empresa não pagava corretamente pelas horas extras trabalhadas. Ele pediu o pagamento do horário extraordinário, inclusive por supressão dos intervalos inter e intrajornada, bem como as repercussões.
O Senac, contudo, contestou o horário declinado e teria apresentado os controles de frequência. O juiz Edlamar Souza Cerqueira pediu para ele apresentar documentos como cartões biométricos. Em resposta, o autor afirmou que questionava os registros, pois a “empresa manipulava os controles e que os intervalos eram pré-assinalados”. Para o juiz, cabia ao trabalhador comprovar que os horários registrados nos controles não correspondiam à realidade.
Em depoimento, o instrutor admitiu que registrava o ponto corretamente de sua jornada de trabalho. O juiz, na decisão, afirma que as provas dos autos demonstram que as horas extras realizadas eram pagas e que, quando não eram pagas, eram devidamente compensadas, como demonstrado nos contracheques. O magistrado também observou que os intervalos para descanso foram corretamente concedidos. “Desta forma, não tendo o reclamante [autor da ação], por sua vez, apontado, especificamente, as eventuais diferenças de horas extraordinárias não pagas pelo empregador, entendo não comprovada a existência de horas extras laboradas e não compensadas ou quitadas. Dito isso, indefiro os pedidos de horas extras, inclusive por supressão de intervalo intrajornada e interjornada, bem como todas as repercussões requeridas na prefacial”, declarou o magistrado na decisão.
Como o processo ocorreu sob as normas da Reforma Trabalhista, o juiz ainda determinou que o próprio empregado pagasse os honorários advocatícios de sucumbência aos advogados do Senac. Para a advogada trabalhista Maria de Fátima Oliveira, do Costa Oliveira Advogados, “a sentença apresenta-se justa, porque apreciou com sabedoria as provas dos autos e o direito”. Ela destaca outro ponto importante da decisão, que condenou o reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência em favor dos advogados do Senac, como previsto no artigo 791-A da Consolidação das Leis Trabalhistas, instituído pela Reforma Trabalhista. “Ou seja, a reforma trabalhista está sendo aplicada pela Justiça do Trabalho, apesar das críticas que recebeu na sua promulgação por parte de alguns setores da sociedade, tornando as demandas mais dinâmicas e obrigando as partes nelas envolvidas serem mais responsáveis com os seus resultados”, explica a advogada.
Fonte: www.bahianoticias.com.br
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ResponderExcluiressas notícias são passadas aos leitores com intuito de fazer com muita gente fique com medo de ingressar com ação trabalhista . São passadas noticias pela metade muitas vezes enganando a população . isso e mentira.
ResponderExcluirCom a reforma acabou a mentira, se você alegar e não provar você vai pagar sim, tiveram que equilibrar novamente a relação baseada nos costumes, neste caso o "jeitinho" brasileiro de ganhar dinheiro fácil acabou...o empregado contra o empregador alegando em muitos casos mentiras acabou... E não é mentira é verdade, então trate de firmar o seu semblante e pense 100 vezes antes de querer entrar com uma demanda contra o empregador acreditando que o TRT vai passar a mão na sua cabeça.
Excluirgostaria quê coloque a fonte da notícia o n dó professo po exemplo seu mentiroso
ResponderExcluirVergonha o que o governo faz com o povo, aliás desgoverno
ResponderExcluirPorque não coloca o nunúme do processo, o valor em que foi condenado e a fonte da notícia. Ademais, processo e assim, ganha ou perde, por isso é processo.
ResponderExcluirCoitado, do reclamante! senão pagar, perderá todos seus bens!, serão penhoradas suas aplicações financeiras, seus automoveis e seus imoveis. Como que tivesse algum bem a perder! É isso mesmo estas reportagens, so tem o objetivo, de desinformar o pobre, para que deixe de procuar seus direito! que vergonha!
ResponderExcluirUe, está correto a decisão, o cara tem um comportamento desonesto e ainda tem gente que o defende aqui?
ResponderExcluirPor isso wue está essa zona.
Tem que pagar mesmo.
Finalmente, a justica do trabalho criou decencia..
ResponderExcluirEu ja participei de varias audiencias trabalhistas ( pelos 2 lados), e ficava envergonhado pela descarada tolerancia dos juízes com as reclamacoes desonestas..mesmo ficando claro que eram dsonestas..
Parabens ao Juizado .
Esta e outras decisões trarao de volta o respeito que a justica do trabalho merece e que nas ultimas decadas foi totalmente perdida
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