Quando o crime de estupro é considerado consumado? Stefani de Carvalho

goo.gl/UATz1u | Considerado um dos mais abomináveis crimes pela grande maioria da população, o crime de estupro encontra-se disposto no art. 213 do Código Penal:

"Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:

Pena – reclusão, de 6 a 10 anos.

Trata-se de crime comum, visto que o tipo penal não exige que o agente possua características específicas para cometer o ato. Ainda, podem-se tirar duas conclusões a respeito do referido fato típico: tanto a conjunção carnal quanto qualquer ato libidinoso consumam o delito.

Dessa forma, não é necessária a introdução do membro viril nas cavidades oral, vaginal ou anal, para consumar o crime de estupro. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1567801/MG:

"RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. CONFIGURAÇÃO DO CRIME NA MODALIDADE CONSUMADA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. O exame da alegada violação do dispositivo infraconstitucional em que se almeja o reconhecimento da modalidade consumada do crime não demanda imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em recurso especial, a teor do Enunciado Sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, mas, sim, revaloração dos elementos já delineados. 2. Considerar como ato libidinoso diverso da conjunção carnal somente as hipóteses em que há introdução do membro viril nas cavidades oral, vaginal ou anal da vítima não corresponde ao entendimento do legislador, tampouco ao da doutrina e da jurisprudência, acerca do tema. 3. No caso, a conduta realizada pelo recorrido se amolda ao crime de estupro na modalidade consumada, por representar ato libidinoso, considerando que, conforme conduta descrita no aresto, o réu estava em cima da vítima, forçando a penetração vaginal. Recurso especial provido para reconhecer a apontada violação do art. 213, c/c o art. 14, todos do Código Penal, cassar o acórdão recorrido e, consequentemente, restabelecer a sentença condenatória em todos os seus termos (Processo n. 0521.12.004951-0).

Por conseguinte, o fato de inexistir conjunção carnal de fato não configura a modalidade tentada do crime de estupro. Conforme nos elucida o Ministro Relator da supracitada decisão, Rogerio Schietti Cruz.

Consoante já consolidado por esta Corte Nacional, o ato libidinoso diverso da conjunção carnal, que caracteriza o crime de estupro, ao lado da conjunção carnal, inclui

"toda ação atentatória contra o pudor praticada com o propósito lascivo, seja sucedâneo da conjunção carnal ou não, evidenciando-se com o contato físico entre o agente e a vítima durante o apontado ato voluptuoso (AgRg REsp n. 1.154.806/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 21/3/2012).

Destarte, havendo violência e grave ameaça, bem como coação para que a vítima realize ato sexual não consentido, há a consumação do crime de estupro. Mister é observar, o conceito de liberdade sexual, o qual é completamente ceifado no tipo penal em análise. De acordo com Cleber Masson (2014, p. 825),

"É o direito inerente a todo ser humano de dispor do próprio corpo. Cada pessoa tem o direito de escolher seu parceiro sexual, e com ele praticar o ato desejado no momento que reputar adequado, sem qualquer tipo de violência ou grave ameaça.

Consequentemente, o crime de estupro pressupõe violência e grave ameaça e falta de liberdade sexual do indivíduo, além da prática de qualquer ato libidinoso. Sobre este último, Masson (2014, p. 827) explica que

"são os revestidos de conotação sexual, aí se incluindo a conjunção carnal.

Não obstante, o tipo penal em tela apresenta duas condutas delitivas, quais sejam, o constrangimento a ter conjunção carnal e o constrangimento a praticar ato libidinoso. Masson (2014, p. 831) preleciona que,

"Na conduta ‘constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal’, o estupro se consuma com a introdução, total ou parcial, do pênis na vagina. Não há necessidade de ejaculação ou de orgasmo. Já na modalidade ‘constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso’, a consumação se dá no momento em que a vítima realiza em si mesma, no agente ou em terceira pessoa algum ato libidinoso, ou então no instante em que alguém atua libidinosamente sobre seu corpo.

Vale lembrar que, na hipótese de o crime deixar vestígios, torna-se obrigatório o exame de corpo de delito (art. 158, Código de Processo Penal). Contudo, Masson (2014, p. 831) ressalta que

"tais vestígios demonstrarão unicamente a existência da conjunção carnal ou outro ato libidinoso, mas não o estupro. Será preciso provar, por outros meios, o constrangimento resultante da violência ou grave ameaça.

Logo, considerando que na maioria das vezes as únicas pessoas presentes no crime são o estuprador e a vítima, a palavra dessa torna-se extremamente relevante para a decisão condenatória ou absolutória.

Portanto, essas foram algumas considerações a respeito do crime de estupro, as quais não visam esgotar o tema e, sim, fomentar o debate.

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REFERÊNCIAS

MASSON, Cleber. Código penal comentado. Rio de Janeiro : Editora Forense, São Paulo,2014.

Stefani de Carvalho
Advogada criminalista
Fonte: Canal Ciências Criminais

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