Breves considerações sobre a Prisão em Flagrante - Por Stefani de Carvalho

goo.gl/wsNm3J | A prisão em flagrante é uma prisão pré-cautelar, no entanto, vale ressaltar que que a referida prisão prende, mas não mantém o indivíduo preso. Para que o suposto autor do ilícito penal permaneça no cárcere, a prisão em flagrante deverá ser convertida em preventiva.

Nesse sentido, Aury Lopes Jr. (2018, p. 602), assevera que,

A prisão em flagrante é uma medida pré-cautelar, de natureza pessoal, cuja precariedade vem marcada pela possibilidade de ser adotada por particulares ou autoridade policial, e que somente está justificada pela brevidade de sua duração e o imperioso dever de análise judicial em até 24h, onde cumprirá ao juiz analisar sua legalidade e decidir sobre a manutenção da prisão (agora como preventiva) ou não.

Deste modo, ao receber o flagrante, o magistrado deverá:

a) relaxar a prisão ilegal;

b) converter a prisão em flagrante em preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, e se revelarem insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão;

c) conceder liberdade provisória com ou sem fiança.

Sem embargo, qualquer pessoa poderá prender alguém que esteja em flagrante delito. Assim sendo, considera-se em flagrante delito, de acordo com o Código de Processo Penal quem:

1) está cometendo a infração penal;

2) acaba de cometê-la;

3) é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser o autor da infração;

4) é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

Na primeira hipótese, o autor do crime é flagrado no momento em que comete a infração penal, fato este, que pode inclusive impedir a consumação do crime, pois o agente está colocando em prática o verbo nuclear do fato típico (LOPES Jr., 2018). Por outro lado, o indivíduo é flagrado quando acaba de cometer a infração, quando já praticou o verbo nuclear do tipo penal (LOPES Jr., 2018).

No que se refere à terceira situação de flagrância, para que esta reste configurada, se faz necessária a perseguição contínua do agente, logo após o cometimento do delito (LOPES Jr., 2018). Conforme explica Lopes Jr. (2018, p. 605-606)

Não existirá uma verdadeira perseguição se a autoridade policial, por exemplo, chegar ao local do delito 1 hora depois do fato. Assim, “logo após” é um pequeno intervalo, um lapso exíguo entre a prática do crime e o início da perseguição.

Quanto à parte que a lei exige que se faça presumir ser o agente o autor da infração, assevera Lopes Jr. (2018, p. 606) que, “a rigor, a disposição é substancialmente inconstitucional, pois à luz da presunção de inocência não se pode ‘presumir a autoria’, senão que ela deve ser demonstrada e provada.”

Na última modalidade de flagrante, na qual o indivíduo é encontrado logo depois com objetos que façam presumir ser ele autor da infração, torna-se imperativo observar que o agente deve ser encontrado. Isto é, “é o encontrar de quem procurou, perseguiu e depois, perdendo o rastro, segue buscando o agente.” (LOPES Jr., 2018, p. 606).

Impende assinalar ainda, que aqui o requisito temporal é superior ao da situação anterior. Lopes Jr. (2018, p. 607) aduz que,

Basta pensar no seguinte exemplo: uma quadrilha rouba um estabelecimento comercial e foge. Para existir perseguição, a polícia deve chegar poucos minutos após a saída do estabelecimento, pois somente assim poderá efetivamente “perseguir”, no sentido empregado pelo art. 290. Caso isso não seja possível, diante da demora com que a polícia chegou ao local do crime, passamos para a situação prevista no inciso IV, quando são montadas barreiras policiais nas saídas da cidade e vias de acesso àquele local onde o crime foi praticado, buscando encontrar os agentes.

Portanto, estas foram breves considerações acerca da prisão em flagrante, as quais não visam esgotar todo o assunto. Logo, você que é operador do direito, por óbvio irá encontrar muito mais tanto na doutrina quanto na jurisprudência.

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Beijos e até o próximo artigo.

Fonte bibliográfica:

LOPES Jr., Aury. Direito processual penal. São Paulo : Saraiva Educação, 2018.

Stefani de Carvalho
Advogada inscrita na OAB/RS sob número 112.379, atua na área criminal. E-mail para contato: stefanidecarvalhoadv@gmail.com Instablog com dicas jurídicas: @juristapequena Site profissional: https://stefani-de-carvalho-advogada.negocio.site/?m=true Artigo novo toda quarta feira!
Fonte: Jus Brasil

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