Dicas para uma boa instrução criminal no rito do júri - Por Mariana Ramos Rodrigues

goo.gl/YN8NLA | No início de carreira, sabe-se que somos tomados pelo medo e insegurança como um todo, ainda mais quando se trata do tão temido Tribunal do Júri. Quem nunca? (risos).

Para tanto, não há fórmulas mágicas. Mas, há dicas que ajudam e muito. Lá vai!

Dividirei esse artigo em 2 partes.

A parte de número 1 trará as disposições gerais e a parte 2 cuidará dos preparativos para as audiências.

Parte 1: A competência do Tribunal do Júri


O Tribunal do Júri não engloba somente os crimes dolosos contra a vida, mas também os crimes conexos a estes.

Importantíssimo ter em mente as garantias Constitucionais do Processo Penal. Costumo chamar carinhosamente de “famoso trio”, vejamos:

  • AMPLA DEFESA e PLENITUDE DE DEFESA;
  • CONTRADITÓRIO;
  • DEVIDO PROCESSO LEGAL.

Entre eles, presunção de inocência, inadmissibilidade de provas ilícitas, inclusive aquelas colhidas no Inquérito Policial ou Procedimento Investigatório Criminal, paridade de armas entre acusação e defesa, imparcialidade do juiz, direito de acesso irrestrito a toda prova produzida e anexada aos autos, na tramitação do IP e PIC, mesmo sob segredo de justiça, participação do denunciado nas audiências, não podendo ser retirado sem motivação grave e comprovada, silêncio do acusado em seu interrogatório e interrogatório por escrito – artigo 231 do CPP.

Trata-se de um procedimento trifásico:


1ª Fase – Judicium acusationis – Formação da culpa. Inicia-se com o recebimento da denúncia e encerra-se com a prolação de decisão de pronúncia, impronúncia, desclassificação e absolvição sumária.

2ª Fase – Preparação do processo para julgamento no Plenário do Júri. Inicia-se a após o trânsito em julgado da pronúncia e se encerra na instalação da sessão plenária do Júri.

3ª Fase – Judicium Causae – Inicia-se no Plenário e encerra-se com a prolação da sentença no plenário, pelo Juiz Presidente.

O trâmite da instrução criminal está previsto nos artigos 396, 402, 406, 407, 408, 409, 410, 411 e 412 do CPP.

O oferecimento da denúncia (artigo 41 do CPP).


Estar atento, afinal podemos arrolar até 8 testemunhas por fato imputado.

Recebimento da denúncia e citação do denunciado


A partir da ciência, 10 dias para apresentar a Resposta à Acusação.

Um cuidado: não avançar no mérito já que não temos absolvição sumária pelo mérito (artigo 410 do CPP).

Arguição de nulidades – Preliminares:

  • Denúncia Inepta
  • Vícios da fase investigatória
  • Interceptação telefônica e quebra de sigilos bancários, fiscal e telemático sem autorização ou em desacordo com a Lei
  • Escuta ambiental sem formalidades
  • Extinção da punibilidade
  • Menoridade penal do denunciado à época do fato

Outras arguições importantes – Processamento art. 396, “a”, parágrafo 1º do CPP:

  • Suspeição ou impedimento do Juiz,
  • Incompetência do juízo,
  • Coisa Julgada e,
  • Litispendência.

Outra dica importante é requerer a produção de provas técnicas, perícias, reconstituição dos fatos, entre outras:

  • Juntar documentos e pareceres técnicos;
  • Questionar/impugnar, integral ou parcialmente, documentos juntados na fase de investigação ou pelo MP;
  • E arrolar até 8 testemunhas por denunciado e por delito imputado, mesmo em relação aos crimes conexos;

Cuidado: juiz não pode indeferir a oitiva de testemunhas antecedentes – são importantes.

Sobre a possibilidade de se arrolar testemunhas a posteriori e não no texto da Resposta à acusação, há a possibilidade desde que, no momento da apresentação da Resposta, a parte formule pedido de indicação de rol de testemunhas a posteriori (REsp 1414/353 RS – Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura).

Prazo para encerramento da formação de culpa


90 dias – art. 412, CPP;

Emenda 45/2004, no artigo 5º, LXXVIII, da CF.

(não funciona, mas enfim…)

Imaginemos que a instrução criminal seja o coração do processo já que não há previsão prevista em lei estabelecendo presunção de veracidade do IP ou PIC até prova em contrário.

Essa presunção subverte a ordem constitucional a qual se impõe somente a presunção de inocência (artigo 5º, LVII da CF).

Ou seja, o IP ou PIC são bases para a acusação sem valor probatório de veracidade.

Valor probatório e instrução criminal


O valor probatório sobre indícios de autoria e materialidade delitiva se encerra com o recebimento da denúncia. Daí a importância da instrução criminal bem realizada.

Essas foram as considerações gerais, continuamos na próxima semana com a nossa parte 2. Trarei dicas para os preparativos das audiências.

Fiquem atentos.

Nos vemos semana que vem!!!

Abraços.

Por Mariana Ramos Rodrigues
Advogada, Professora de Direito Penal e Processual e Integrante do Núcleo de Advocacia Criminal
Fonte: Canal Ciências Criminais

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