Erro médico: entenda o que é e o que fazer acaso acredite que tenha sido vítima de um

goo.gl/RAHQZ3 | O profissional de saúde, assim como qualquer outro profissional, está suscetível a cometer erros no exercício de suas atividades, sendo que tais erros podem ser intencionais ou não, contudo, a responsabilização do profissional ocorrerá independente de sua intenção em causar danos ao paciente, desde que reste demonstrado que o profissional agiu com negligência, imprudência ou imperícia no exercício de suas atividades.

De início, necessário esclarecer que a ocorrência de um erro médico não é exclusiva da atividade médica propriamente dita, podendo ocorrer também na atividade de odontologistas, enfermeiros, fisioterapeutas e demais profissionais da área de saúde.

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Ato contínuo, para melhor compreensão do que seria um Erro Médico e da responsabilidade do profissional de saúde, importante diferenciar o que seria a negligência, a imprudência e a imperícia:

  • A negligência ocorre quando o profissional age com descuido, sendo omisso no tratamento do paciente, não prestando a devida atenção e zelo.

  • A imprudência se caracteriza quando não há preocupação do profissional em seguir com cautela e atenção os procedimentos padrões técnico científicos, submetendo o paciente a riscos desnecessários.

  • Já a imperícia é configurada quando o profissional realiza um procedimento sem habilidade ou conhecimento técnico necessário o que, inevitavelmente, causará danos ao paciente.

Feitas tais considerações, é possível concluir que a ação e/ou omissão do profissional de saúde que por negligência, imprudência ou imperícia causar dano a um paciente configurará a ocorrência de um Erro médico, que podem compreender desde danos físicos e/ou psicológicos e até mesmo a morte de um paciente.

Havendo indícios da ocorrência de um Erro médico, o paciente ou seus familiares, no caso de morte, tem a opção de propor uma ação judicial a fim de que seja verificada a responsabilidade do profissional pelo suposto erro, o qual, sendo comprovado, terá a obrigação de pagar uma indenização por danos morais, materiais, estéticos e/ou funcionais que será fixada pelo juiz responsável de acordo com cada caso.

A responsabilização judicial depende da comprovação da negligência, imprudência ou imperícia do profissional, o que poderá ser verificado mediante uma perícia judicial, provas, depoimentos, análise de prontuários e demais documentos relacionados ao caso.

Considerando todos os documentos do caso, caberá ao juiz declarar a responsabilidade ou não do profissional pelos danos sofridos pelo paciente, decidindo também quais valores serão devidos a título de indenização.

No que tange as indenizações, há de se esclarecer que a definição de valores é muito subjetiva quanto se tratam de danos morais e estéticos, pois vão de acordo com o entendimento de cada juiz ao caso concreto. Por exemplo, no caso em que foi esquecido um material cirúrgico no interior do abdômen do paciente, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região entendeu que eram devidos R$30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais:

“Do acurado exame dos autos, sobretudo do laudo pericial produzido em juízo (fls. 251/254, complementado às fls. 264/265 e 285/287), verifica-se que houve falha no atendimento prestado à parte autora pela equipe médica do Hospital Geral do Andaraí, em razão do esquecimento de agulha de sutura dentro de seu corpo, sendo certo que tal fato ocasionou dores à paciente, além da mesma ter se submetido a uma nova cirurgia para a retirada do objeto […] Verifica-se, pois, que tem sido arbitrado valores em torno de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para situações aproximadas à ora examinada.” (TRF-2ª R. – Ap-RN 2007.51.01.027909-3 – 5ª T.Esp. – Rel. Aluisio Gonçalves de Castro Mendes – DJe 02.03.2015 – p. 159)

Por outro lado, em caso similar de esquecimento de material cirúrgico o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que os danos morais deveriam ser fixados em R$50.000,00 (cinquenta mil reais):

“Ação de indenização por danos morais e materiais – Erro médico – Esquecimento de material cirúrgico no interior da paciente (compressa) por ocasião de cirurgia bariátrica – Parcial procedência com condenação solidária do médico e prestadora de serviço de saúde em indenizar a autora por danos morais no valor de R$ 50.000,00, pagos solidariamente.” (Processo APL 10225103020138260100 SP 1022510-30.2013.8.26.0100, Orgão Julgador 8ª Câmara de Direito Privado, Publicação 21/07/2015, Julgamento 20 de Julho de 2015, Relator Silvério da Silva)

Já quando se trata de indenização por danos materiais, os valores não serão definidos pelo critério do juiz, mas sim pelos eventuais prejuízos financeiros suportados pelo paciente em razão daquele erro médico.

A título de exemplo, destaque-se julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo em que condenou o profissional de odontologia a ressarcir os valores gastos pelo paciente para reparar o erro médico suportado:

“AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS FUNDADA EM ERRO MÉDICO. Esquecimento de lima em dente da autora, por dentista credenciado pela ré. Sentença de procedência. Data da Distribuição: 26/08/2011; Valor da Causa: 24.992,00.Apela a ré, alegando que seria inaplicável a inversão do ônus da prova; deveria ter sido demonstrado o dano; inexiste falha na prestação do serviço; inexiste dano moral; o valor arbitrado é excessivo. Descabimento. Ação proposta com o objetivo de ressarcimento pelos danos materiais e morais decorrentes das seqüelas resultantes de esquecimento de um fragmento de objeto metálico dentro do dente da autora, que culminou com dores e na perda do dente, sendo necessário implante no local. Provas autorizam o reconhecimento do erro profissional e o dever de indenizar. Danos materiais fixados no valor do menor orçamento R$ 10.600,00. Danos morais presumíveis, dada a perda do dente, fixado com razoabilidade em R$ 12.440,00.Sentença de procedência Recurso improvido.” (TJ-SP – APL: 366112620118260564 SP 0036611-26.2011.8.26.0564, Relator: James Siano, Data de Julgamento: 16/01/2013, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/01/2013)

Como o paciente teve que arcar com R$10.600,00 (dez mil e seiscentos reais) para reparar as sequelas do erro médico, o profissional foi condenado a ressarcir os referidos gastos, uma vez que estes só foram necessários pelo erro praticado.

Do mesmo modo, os danos funcionais serão calculados a razão da incapacidade funcional que o paciente passará a apresentar em decorrência única e exclusiva do erro médico. Veja-se julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo em que foi fixada pensão vitalícia em favor do paciente que sofreu redução de 25% (vinte e cinco por cento) de sua capacidade laborativa:

“RESPONSABILIDADE CIVIL – PLANO DE SAÚDE – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS – ERRO MÉDICO – PROCEDIMENTO ANESTÉSICO LOMBAR PARA CIRURGIA DE CORREÇÃO DE VARIZES EM MEMBRO INFERIOR – DÉFICIT SENSITIVO-MOTOR CONSTATADO NO PÓS-OPERATÓRIO – CONDIÇÃO NEUROLÓGICA INCAPACITANTE CARACTERIZADA POR MONOPARESIA NA PERNA DIREITO – FALTA DE INFORMAÇÃO DOS RISCOS INERENTES AO PROCEDIMENTO ANESTÉSICO POR RAQUIANESTESIA DANO MATERIAL – COMPATIBILIDADE DO ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM ATENÇÃO À EXTENSÃO DA LESÃO – SEQUELA QUE REDUZIU 25% DA CAPACIDADE LABORATIVA DA AUTORA – PENSÃO VITALÍCIA FIXADA EM R$200,00, UTILIZANDO COMO BASE DE CÁLCULO O SALÁRIO DE R$800,00 QUE A AUTORA RECEBIA ANTES DA CIRURGIA DANOS MORAIS E ESTÉTICOS CONFIGURADOS ANTE A INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE DA AUTORA” (TJ-SP – APL: 00056449520118260176 SP 0005644-95.2011.8.26.0176, Relator: Lucila Toledo, Data de Julgamento: 26/05/2015, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2015)

Como se pode ver, a vítima de um erro médico poderá perseguir seus direitos perante a justiça, mediante a propositura de uma ação judicial. Muito embora uma ação judicial não seja capaz de apagar o sofrimento e eventuais sequelas da vítima, as indenizações por danos morais, estéticos, materiais e/ou funcionais tem a finalidade de minorar o dano suportado.

Com atuação na área de Direito Médico, nosso escritório trabalha com a análise de casos de pacientes acreditam terem sido vítimas de Erro Médico, orientando sobre a viabilidade de propositura de uma demanda judicial buscando a responsabilização do profissional de saúde por eventuais danos suportados.

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Direito Esclarecido
Por Gabriella Cavalcanti Loreto
Fonte: Jus Brasil

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