A Guarda Judicial para conhecer agora - parte 2 (AÇÃO) - Artigo de Alan Dias

goo.gl/1gZrs6 | Continuando o trabalho da guarda judicial iniciada na parte 1, neste artigo são apresentadas 3 (três) atitudes práticas que podem ajudar a pessoa na solução dos litígios urgentes, principalmente neste período das férias escolares e festas de fim de ano (Natal e Ano Novo); pois surgem determinados conflitos da área de família, em face de muitos pais, que estão separados, não acordarem os dias em que o (a) filho (a) irá ficar somente com um dos genitores. Considerando isso, surge um litígio específico que necessita da intervenção judicial.

Deve-se ponderar, antes de tudo, se puder, que mantenha contato com o seu Advogado e relate o ocorrido. Mas... se não puder manter contato com um Advogado, o que fazer? Pode promover a concretização destas simples atitudes:

a - houve o descumprimento de um acerto prévio? Se sim, para efeitos de registro, de data e horário, mande uma mensagem via e-mail, whatsapp para o pai ou mãe informando a sua insatisfação e exigindo o que foi acordado, que é, inclusive, em favor da criança. Com tais informações, o Juiz, ao apreciar um pedido de Liminar (Decisão provisória) e analisar, mentalmente, os fatos e alegações apresentadas; pode se convencer da necessidade da intervenção judicial;

b – se puder, leve uma pessoa para que possa presenciar, sem intervir, a negativa da mãe ou pai em autorizar a entrega da criança. Deve-se atentar que a testemunha, perante o (a) Juiz (a), sempre deve falar a verdade, pois, se mentir, comete o crime de falso testemunho;

c – em determinadas situações, a pessoa não tem testemunha, não tem acesso ao e-mail, whatsapp etc, porém tem como registrar uma ocorrência perante a Delegacia de Polícia mais próxima.

Caro pai e/ou mãe, NÃO DESANIME, pois, em qualquer litígio de família, como o da Guarda Judicial, não há a possibilidade de uma resolução exata do litígio, não existe um procedimento correto e sem falhas, pois tanto a análise quanto “o trilhar dos caminhos” dependerão muito do comportamento das pessoas que são as partes, servidores públicos, agentes do direito que, como ocorre com qualquer outro profissional, exteriorizam os seus posicionamentos influenciados pelas suas experiências, vivências, crenças, conhecimentos.

Portanto, somente o Estado, no exercício da sua função jurisdicional, ou seja, através do Juiz é que pode analisar o referido conflito, deferir uma Liminar, promover a Justiça e tentar assegurar a harmonia social que permita a criança o contato, de maneira mais equilibrada, com os seus pais, pois o filho do casal, neste tipo de litígio, é o destinatário final do direito.

Caro leitor, boa leitura, pense e AVANCE.

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Obrigado.

Alan Dias
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Deve-se ter o foco do Ser Humano, pois este é o destinatário final do Direito. Contatos: e-mail - alandiasadv@gmail.com, tel.71-26265246, cel. 71- 988533593 WhatsApp - 7188533593.
Fonte: Jus Brasil

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