É possível usucapião de imóvel de herança? Meu irmão pode impedir a usucapião?

goo.gl/xDu7Vz | É uma dúvida plausível, é possível o herdeiro adquirir um bem de herança sem abrir inventário?

Antes de responder, vamos delimitar que havendo o falecimento de uma pessoa ocorre a aberturada da sucessão e os bens se transmitem desde logo aos herdeiros (art. 1.784, CC).

Decorrente dessa transmissão dos bens aos herdeiros, constitui-se um condômino indiviso sobre a totalidade dos bens, o qual podemos chamar de espólio, regendo-se os direitos dos co-herdeiros sobre as regras aplicáveis aos condomínios (art. 1.791, CC).

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado que é possível o condômino usucapir em nome próprio bem em condomínio, conforme:

Quanto à matéria, esta Corte entende que o condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, comprovados os requisitos legais da usucapião. Deve haver o exercício da posse exclusiva, com efetivo animus domini, pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários (STJ - AgRg no AREsp 22.114/GO, 3ª Turma, DJe 11/11/2013).

Se os bens de herança formam um condomínio indiviso e o Superior Tribunal de Justiça entende que é possível usucapir propriedade decorrente de condomínio, é certo que os Tribunais do país vão permitir a usucapião de bens de herança, certo? Não!

Destaca-se recente decisao do Tribunal de Justiça do Paraná, na qual foi mantida a negativa jurisdicional quanto ao pedido de usucapião de bem de herança:

A regularização da herança deve se dar por meio da abertura de inventário, afigurando-se inadequada a utilização da ação de usucapião para este fim, notadamente quando o pedido é feito em detrimento do interesse dos demais herdeiros (TJPR - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002542-13.2015.8.16.0141, DA VARA CÍVEL DE REALEZA).

Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça em interpretação mais harmônica das normas da usucapião possibilitou que o instituto jurídico seja aplicado inclusive quanto aos bens decorrentes de herança, in verbis:

Sob essa ótica, tem-se, assim, que é possível à recorrente pleitear a declaração da prescrição aquisitiva em desfavor de seu irmão – o outro herdeiro/condômino –, desde que, obviamente, observados os requisitos para a configuração da usucapião extraordinária, previstos no art. 1.238 do CC/02, quais sejam, lapso temporal de 15 (quinze) anos cumulado com a posse exclusiva, ininterrupta e sem oposição do bem. Ressalte-se, nesse vértice, a necessidade de a recorrente comprovar não estar na posse do imóvel por mero ato de tolerância de seu irmão (STJ - REsp 1631859).

Conforme se percebe, o acórdão entendeu os recorrentes carecedores da ação por não poderem, em nome próprio, usucapir a parte do imóvel que cabe aos demais herdeiros que são tão possuidores quanto eles, e porque não ventilada a posse exclusiva do bem por mais de vinte anos. Com efeito, embora haja dissenso na doutrina, a jurisprudência já se pacificou no sentido de que o condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, e tenha sido exercida a posse exclusiva, com efetivo animus domini, pelo prazo determinado em lei, e sem qualquer oposição dos demais proprietários (STJ – Resp - 668.131).

Alguns podem criticar a possibilidade da aplicação do instituto jurídico da usucapião aos bens de herança, mas a verdade é que o direito não socorre aos que dormem.

Existem situações que um dos herdeiros administra como seu o bem por mais de 20 (vinte) anos investindo e progredindo com o bem, e num futuro incerto de possível inventário perder parte de seu patrimônio para co-herdeiros que nunca contribuíram com este imóvel, ou que já o haviam abandonado, e que por situação de possível valorização da área surgem interessados em iniciar com o inventários 20 anos depois.

Resumindo, a legislação é de certa forma omissa quanto a possibilidade da aplicação da usucapião referente a bens de herança, e conforme pode ser visto nas decisões anexas os tribunais possuem entendimento contraditório quanto ao tema, entretanto, a posição mais consolidada do Superior Tribunal de Justiça é pela aplicação do instituto da usucapião inclusive aos bens decorrentes de herança.

Veja as decisões no meu BLOG.

Espero que este artigo tenha ajudado.

Ismaile André Polvero
entusiasta do direito
Servidor Público Federal, ex-chefe da Divisão de Benefício da Gerência Executiva do INSS em Curitiba – PR, atual Chefe da Seção de Reconhecimento de Direitos na Gerência Executiva de João Pessoa – PB. Formado em Direto pela Fundação de Estudos Sociais do Paraná, atualmente inscrito como advogado na Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Paraná, casado com uma pessoa especial. Fique a vontade para comentar nos artigos publicados ou para enviar um e-mail para ismaile@ismailepolvero.com.br, sempre que possível vou lhe responder. Atenciosamente. http://ismailepolvero.com.br/
Fonte: Jus Brasil

3/Comentários

Agradecemos pelo seu comentário!

  1. Estou com o imóvel alugado para comercio, lá funciona uma galeria com 10 lojas e já fazem quase 4 anos que nan me pagam o aluguel. Já coloquei na justiça, e até agora só tivemos duas audiências de conciliação e mais nada .essa demora é normal, como diz meu advogado?
    Quanto tempo tenho que esperar até a justiça resolver retirar ele do meu imóvel por falta de pagamento?

    ResponderExcluir
  2. Conheço uma pessoa que está passando por essa exatamente situação. Ele é o provedor da residência a 28 anos tendo cuidado da mãe e da casa todo esse tempo. E agora com o falecimento da mãe algumas irmãs querem tomar a casa. Tendo ainda mais dois irmaos com tendo construído no mesmo terreno. Mais só querem a casa que ele mora porque é a melhor e é a que a maemorava

    ResponderExcluir

Postar um comentário

Agradecemos pelo seu comentário!

Anterior Próxima