Aposentadoria em 2019. O que realmente muda para quem solicitar? Entenda!

goo.gl/bSa9cD | Para iniciar o nosso artigo, vale lembrar que temos mais de uma modalidade de aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social (trataremos de benefícios para Segurados urbanos ou com tempo híbrido) , sendo elas:

a) Aposentadoria por idade (mulher 60 anos + 180 meses de contribuições ou tabela do art. 142 da Lei de Benefícios 8.213/91 e homem 65 anos + 180 meses de contribuições ou tabela do art. 142 da Lei de Benefícios 8.213/91);

b) Aposentadoria por tempo de contribuição (mulher 30 anos e homem 35 anos);

c) Aposentadoria por tempo de contribuição especial – para segurados expostos a agentes nocivos à saúde ou integridade física – (15, 20 ou 25 anos de contribuição);

d) Aposentadoria ‘constitucional’ do professor (mulher 25 anos e homem 30 anos de contribuição desde que em efetivo exercício da função de magistério).

O artigo de hoje, quer tratar sobre a modalidade de aposentadoria, da alínea (b Aposentadoria por tempo de contribuição), acima. Mas não aquilo que todos já sabem, isso não, quero falar sobre a modalidade que não considera em seu cálculo, o famoso FATOR PREVIDENCIÁRIO tão temido por todos os Segurados da Previdência Social, (saiba mais sobre ele clicando aqui).

Estou falando do artigo 29-C da Lei 8.213/91. A Tabela progressiva de pontuação que iniciou em 85/95 – respectivamente mulher e homem (sendo necessário o mínimo de tempo contribuição de 30 anos para mulher e 35 para homem, somando para alcançar a pontuação a idade na DER, do Segurado) e que terá um aumento de pontos, de 1 ponto à cada 2 anos, iniciando em 31 de Dezembro de 2018, sim já começou, significando que agora em 2019, você precisa de no mínimo 86/96 respectivamente mulher e homem.

E qual a finalidade dessa modalidade de aposentadoria por tempo?


NÃO TEM FATOR PREVIDENCIÁRIO, SIM É ISSO MESMO!!! Nessa modalidade você receberá integralmente o valor devido de sua aposentadoria, ou seja, o salário-de-benefício que resultar dentro do seu PBC (período básico de cálculo, que pode ser 07/94 em diante dos seus salários-de-contribuição ou todo período contribuído – quer saber mais sobre PBC clique aqui).

O que prevê o art. 29-C?

Lei 8.213/91 – art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:

I – igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou

II – igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.

§ 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.

§ 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:

I – 31 de dezembro de 2018;

II – 31 de dezembro de 2020;

III – 31 de dezembro de 2022;

IV – 31 de dezembro de 2024; e

V – 31 de dezembro de 2026.

§ 4º Ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção de que trata o caput e deixar de requerer aposentadoria será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito nos termos deste artigo.

Bem fácil de entender né? Isso apenas lendo a lei você já saberia… mas o que ninguém te contou ainda, é que ainda em 2019 e ou ainda, após 2020,2022,2024 e ou 2026 você poderá aposentar seu Segurado/Cliente com o cálculo CONGELADO em 85/95, utilizando apenas a inteligência do § 4º acima.

De forma bem simples: O que importa aqui, é a data do FATO GERADOR – no caso em tela- a implementação dos requisitos de forma cumulativa (idade + tempo de contribuição). Se quando fizer o cálculo do Segurado, o resultado for 85/95 até 30 de Dezembro de 2018, mesmo que esse calculo seja feito apenas (a título de exemplo) em 20/04/2022 – quando ele precisaria na verdade de 87/97, você ainda conseguirá aposenta-lo como se tivesse requerido a aposentadoria até 30/12/2018.

É muito mais comum do que pode parecer. Os Segurados muitas vezes não sabem quanto tempo tem de contribuição, ou, até sabem mais postergam a aposentadoria, seja por vontade própria, porquê o vizinho disse ser melhor esperar e ou outros milhares de motivos!! MAS O QUE VOCÊ PRECISA SABER É QUE, independente de quando o Segurado vai requerer o benefício dele, é necessário analisar quando ele implementou os requisitos e olhar na Lei vigente à época qual os requisitos necessários, e não na data da DER.

Aplicando o que chamamos de DIREITO ADQUIRIDO, não aquele consumado por já incorporar o patrimônio jurídico do Segurado, mas sim, por ter preenchido os requisitos de forma cumulativa, mesmo que ainda não esteja gozando do direito.

Quem são os Segurados que tem direito à esse benefício:

> Contribuinte Individual;

> Trabalhador Avulso;

> Empregado Doméstico;

> Empregado;

> Segurado Especial (desde que contribuam de forma facultativa);

> Segurado Facultativo;

> Segurado Facultativo;


Quer saber como comprovar o tempo de contribuição do Segurado, afim de, atigir a pontuação para que ele não tenha fator previdenciário no cálculo do seu benefício? E ainda, ter de forma organizada, meios de provas para esse tempo? Clique aqui.

Espero ter ajudado vocês à entender. O objetivo é ser o mais breve e consiso possível, lhes dizendo o que ninguém nunca te disse.


Por Débora Patrícia Rosa Bonetti - Advogada e Consultora jurídica com experiência em Direito Público, com ênfase no Direito Previdenciário. Sócia da empresa Pedreira-Prev Assessoria Empresarial Ltda.  Professora de direito previdenciário. Mestranda em Direito Previdenciário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP

Fonte: thiisouza.jusbrasil.com.br

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