A carta psicografada como prova no processo penal - Artigo de Roger Azevedo

goo.gl/xobJhf | No atual estágio avançado de espiritualização que vivemos, não há mais como se negar certos aspectos e, com isso, o direito deve se posicionar.

A carta psicografa resta pela doutrina espirita como um texto escrito por médium influenciado por espírito desencarnado. A polêmica se dá em relação ao direito positivado, principalmente o direito civil, por força do seu art. 6º e demais questões como ampla defesa e contraditório, sem falarmos nas crenças religiosas dos atores envolvidos no processo.

Ademais, com uma carta psicografada, como se atestar a veracidade? E mais: essa seria preponderante sobre as outras provas colhidas tanto no processo civil quanto no penal?

Em que pese tais questões, não há proibição legal de utilização; onde não há lei que proíbe, é permitido.

Quanto a questão do contraditório e ampla defesa, essa prova em si não é mais preponderante do que as outras que instruem o processo. O juiz a valorará juntamente com as outras; ela não é prova absoluta e pode ser subjugada, confrontada com testemunhas, perícias, documentos, vestígios, etc.

Ademais, se o processo, principalmente o criminal, que busca a verdade real, se utiliza de várias fontes de prova e as investigações criminais também o fazem (tais como informantes), porque essa prova não pode ser aceita? Por acaso ali não estaria o depoimento da vítima? O médium poderia ser uma testemunha? Que tipo de prova seria essa, documental? Testemunhal, pelo médium?

Essa prova não infringe o art. 157 do CPP, portanto, poderia ser aceita, ao passo que a defesa ou a acusação, nos termos do art. 156, deverá provar o que alega. Portanto, qual o prejuízo para o feito? Traria tumulto? Recursos infindáveis? Por acaso seria causar tumulto diferente de outras formas de provas também questionáveis no feito?

O TJ/RS, em decisão unânime e digamos até avançada, aceitou a possibilidade de análise no feito e parte da instrução de uma carta psicografada no processo-crime de júri de nº 70016184012 (desde já indicamos aos operadores do direito consultarem o acórdão, por ser, no mínimo, inusitado).

Diante de tudo, tem-se que se o homem evolui, o direito também deve evoluir e para isso não se pode ficar adstrito aos meios de prova tradicionais descritos no CPP, eis que estamos diante de julgamento de uma vida, de direitos às vezes civis, familiares, criminais.

Portanto, não se pode fazer injustiças, e por que não pode ser aceita a palavra de quem já partiu? Ou quem parte não mais detém direito no mundo material? O direito não é dinâmico? A morte seria então o termino da existência da vida natural e de direitos como previsto no art. 6º do Código Civil? Inclusive o de ser ouvido e manifestar-se por qualquer meio? E a CF/88, o que diz disso?

Resta aqui a indagação a ser respondida pelos nobres operadores sobre a prova psicografada: se fosses a defesa, utilizarias? Se fosses acusação, aceitarias o salvo conduto alegado?

Bela pergunta…

Até a próxima.

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Roger Azevedo
Advogado Criminalista. Membro do Núcleo de Advocacia Criminal.
Fonte: Canal Ciências Criminais

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