O maior pecado capital na resolução das dívidas bancárias - Por Rafael Corte Mello

goo.gl/GvMrws | A dívida bancária é um dos maiores problemas dos brasileiros, aflige tanto famílias quanto empresas. São mais de 60 milhões de endividados.

Quem não conhece alguém ou alguma empresa “doente” por falta de “saúde financeira”, que sofre de um “câncer” chamado juros bancários?

Para além disso, quem já não pensou ser isso um problema jurídico, logo, que deveria ser solucionado pelo Poder Judiciário?

E quem, finalmente, tendo alguma experiência concreta, seja advogado ou mesmo autor de ação revisional, não se frustrou com a sentença judicial que “deu tudo favorável ao banco”?

A proposta deste breve texto é expor tanto o problema, quanto o maior pecado capital na resolução das dívidas bancárias, sendo esse o principal motivo da derrota nos tribunais.

Para cumprir com essas metas iniciamos pelo problema.

Temos um problema “genético” no Brasil, o qual diz respeito ao modo de ser do sistema financeiro, cheio de entraves e burocracia que impedem novos empreendedores do ramo de se desenvolver. Não há real liberdade de competição.

Isso é evidente, porque mais de 80% de todas as movimentações bancárias estão concentradas em um grupo pequeno de Bancos, formando um oligopólio. O que isso significa? Que no Brasil não existe “concorrência” suficiente para estimular a baixa de juros.

A informação não é nova. Em realidade é de conhecimento geral. Tão fortes ficaram os atores desse pequeno grupo de elite, que ninguém que acendeu ao governo nas últimas décadas foi eficiente para estimular a livre concorrência e, com isso, a alta dos juros segue perene faça chuva ou faça sol.

Reflitam, se a burocracia é tão enorme para se empreender, imaginem na área da financeira. Não é para qualquer um! Se não é para qualquer um, a concorrência fica prejudicada.

Dessa maneira os “big five”, ou seja, os cinco grandes grupos dessa elite continuam sendo os mesmos com pequenas variações no sentido da concentração de mercado: Itaú-Unibanco; Banco do Brasil; Bradesco; Santander e Caixa Econômica Federal. Eles dominam a cena produzindo uma média altíssima dos juros, uma vez que a média nacional é o preço do dinheiro decidido por eles.

Isso explica o absurdo de um país com inflação sob controle possuir juros superiores a 300% ao ano com uma taxa SELIC de 6,5% ao ano...

Ainda assim cremos ser o ano de 2019 “o ano” para superarmos esse problema, na verdade: um grande entrave para o desenvolvimento sadio do país.

Ué, mas como assim? Diante de um cenário desses, somente com um “ato heroico”, não?

Em realidade, é mais simples do que isso: basta não cometer o pecado capital, agindo com a razão!

Mas qual é o pecado capital? O pecado capital é equivalente a dar “murro em ponta de faca”, ou “remar contra a corrente”, o que em termos jurídicos podemos traduzir por: usar argumentos genéricos.

Não se está dizendo que devemos fechar os olhos para o necessário contra-discurso criticando o abuso da taxa de juros, essa monopolização de um pequeno grupo oligárquico que produz abuso.

No entanto, essa é uma “situação posta” que não muda há décadas, foi respaldado pelo STF na ADI 04 no início da década de noventa: e não será você quem irá mudar em uma petição dirigida a um juiz...

Invariavelmente, no entanto, os advogados que conhecem esses abusos, tem a tendência de desenvolver “teses jurídicas”: argumentos genéricos.

Um exemplo foi a tese de limitação de juros a 12% ao ano.

Essa é uma tese de argumentação GENÉRICA, ou seja, possível de ser usada para QUALQUER CASO EM FAVOR DE QUALQUER PESSOA. No entanto, esse “limite legal de juros”, segundo a cúpula do Poder Judiciário brasileiro somente é aplicável para pessoas, naturais ou jurídicas, que não sejam “bancos”.

A tentação pelo generalismo é grande, porque ele não exige aprofundamento sobre o caso da pessoa. Nem tampouco análise do contrato por ela celebrado. Não exige conhecimento específico sobre o tema bancário. Enfim, somente alegrias, certo? ERRADO!!!

Para um profissional se destacar atualmente ele precisa definir NICHO de atuação e, a partir dessa definição, ele enxerga o problema da pessoa como um caso único e peculiar.

Qual a vantagem disso? Viabilizar um bom NEGÓCIO para o cliente e, consequentemente, para o próprio profissional, uma vez que quem presta serviço tem o seu sucesso atrelado ao sucesso de quem defende.

Vejam os recentes três temas definidos pelo STJ sobre direito bancário:

Serviços de terceiros

Em relação às despesas de serviços de terceiros (...) Resolução 3.518/2007 (CMN). (...) o Banco Central entendia que não poderia haver cobrança pelo serviço de correspondente bancário (...).

“Com base nesses enunciados normativos, verifica-se que a cobrança genérica por serviços prestados por terceiros, além de não encontrar amparo na regulação bancária, malfere o Código de Defesa do Consumidor”, apontou o ministro.

Correspondentes bancários

(...) o Banco Central reconheceu que, antes de 2011 (quando a Resolução CMN 3.954 vedou a cobrança ...), havia certa “ambiguidade” (...)

Por esse motivo (...) o Tema 618, entendeu serem válidas a Tarifa de Abertura de Crédito e a Tarifa de Cadastro no período em que não estavam vedadas (...) deveria ser considerado abusivo nos contratos celebrados a partir de 25 de fevereiro de 2011.

Todavia, mesmo antes dessa data, apesar de ser considerada válida a pactuação da cobrança, ainda permanece a possibilidade de controle no caso da configuração de ônus excessivo para o consumidor. (grifei)

Registro e avaliação

Ressalvada a efetiva avaliação do bem dado em garantia, é abusiva a cláusula que prevê a cobrança desse tipo de tarifa sem a efetiva prestação do serviço, (...), que também aplicou o mesmo entendimento à tarifa de registro de contrato.

O que retiramos de lição nas decisões do STJ sobre bancos? Refuta-se o generalismo.

Se o generalismo é refutado, tanto em decisões pro, quanto em decisões contra bancos, por que cremos ser o ano de 2019 “o ano” para superarmos esse problema das dívidas bancárias? Simples, porque o segredo está no uso do processo pensado para o caso concreto em conjunto com a negociação pensada para o caso concreto. Mas isso é assunto para aprofundarmos em outro momento.

Sobre o Autor:

Rafael Corte Mello - Advogado desde 1999. Professor Universitário desde 2007. Especialista em Processo Civil e Mestre em Direito.

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Fonte: ibijus.jusbrasil.com.br

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