Você sabe o que é a "União Estável" e como ela pode ser reconhecida? Por Felipe de Jesus

goo.gl/Aq4KAq | O casamento sempre foi um ponto forte em nossa sociedade. Prova disso, é que antigamente os casais se relacionavam no máximo dois anos e automaticamente já selavam matrimônio perante a Lei. No entanto, como tudo tem evoluido rapidamente em detrimento as novas tecnologias, uma mudança comportamental também tem surgido em nossa sociedade e a forma tradicional de "união" tem dado espaço cada vez mais para a "União Estável". De acordo com o Novo Código Civil (CCB), a União Estável é a relação de convivência entre dois cidadãos que é duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição familiar.

Ela é reconhecida de acordo com o Art. 226, § 3º da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988 e regida pelo "Direito de Família". Além disso, um direito garantido para todos os cidadãos (independente da orientação sexual), pois a partir da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4277) e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 132), o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu em 2011 a "União Estável" entre casais do mesmo sexo no Brasil.

Vale lembrar que a União Estável não modifica o estado civil da pessoa, mas está amparada pelos mesmos direitos garantidos no Casamento Civil que está vigente no Art. 1.723 do Código Civil Brasileiro (CCB). Como a União Estável ainda traz muitas dúvidas, abaixo deixo algumas explicações básicas:

- Qual é o procedimento para se fazer a União Estável?

No Brasil, existem duas formas de obter a União Estável: através de escritura pública (declaração de união estável), ou por meio de contrato particular (contrato de união estável). O processo para obter a escritura pública de declaração de união estável deve ser firmado pelo casal no Cartório de Notas, sob a presença de um tabelião. Testemunhas são dispensadas.

- Quais documentos deverá apresentar?

Documento de identidade original;

CPF;

Comprovante de endereço;

Certidão de Estado Civil (Certidão de Nascimento, por exemplo).

- No caso do "Contrato Particular", como funciona?

Esse contrato é firmado pelo casal e feito na presença de um advogado. Ele deve estabelecer todas as regras aplicadas referentes ao regime de bens ou a dissolução da união estável. É necessário a assinatura, com firma reconhecida, de duas testemunhas (maiores de idade e capazes). Após a produção do contrato, os coniventes devem apresenta-lo ao Cartório de Registro de Títulos e Documentos para registrá-lo e gerar a sua publicidade perante terceiros. Somente a partir de então, a união estável passará a ser reconhecida juridicamente.

- Quais "são de fato" os requisitos básicos para que a União Estável seja reconhecida?

Obrigatório o relacionamento do casal ser público (convivência pública);

Convivência continua;

Convivência duradoura (relacionamento com estabilidade);

Desejo de constituir um núcleo familiar;Não precisam morar no mesmo domicílio (súmula 382 do STF);

Não é exigido a existência de filhos para obter a união estável;

- É preciso ter um tempo mínimo para fazer a "União Estável"?

Não existe um período de tempo específico de relacionamento para solicitar a União Estável, contanto que se comprovem as outras características já citadas.

- E na divisão de bens, como fica? Seria como um Casamento Civil?

Em decisão do Superior Tribunal Federal (STF) (Recursos Extraordinários 646721 e 878694) a União Estável e o Casamento Civil foram equiparados para fins de sucessão. Dessa forma, o (a) companheiro (a) de união estável tem direito a 50% da herança e os outros 50% são divididos entre os demais herdeiros.

Para você que tem vontade de reconhecer sua situação afetiva e os "Direitos" que pode auferir sem ter que mudar o seu "estado civil", a "União Estável" é a melhor saída. Se você gostou do artigo, deixe seu comentário. Até a próxima.

O portal www.bonde.com.br foi utilizado como "fonte | apoio" para a produção do artigo.

Felipe de Jesus
Aprendizado nunca é demais!
Jornalista / Sociólogo/ Me.Comunicação e Bacharelando em Direito.
Fonte: Jus Brasil

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