Cheques devolvidos e sustados indevidamente geram danos morais ao portador

goo.gl/d1LJ2a | A juíza titular do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o comprador de uma lancha e o Banco Itaú a pagarem indenização por danos morais ao vendedor, autor da ação, uma vez que alguns cheques entregues na compra da embarcação foram devolvidos ou sustados.

Conforme consta nos autos, o réu entregou ao autor cinco cheques nos valores de R$10 mil, R$12.500,00, e os últimos três de R$22.500,00, todos do banco réu. Os dois primeiros cheques foram compensados, mas o terceiro, apresentado em 17/4/2017, foi devolvido por “divergência ou insuficiência de assinatura”, conforme alínea 22 da Resolução do Bacen. Além disso, dois dias depois, o primeiro réu solicitou à instituição financeira a sustação dos últimos três cheques, pelo motivo 28, “cheque sustado ou revogado em virtude de roubo, furto ou extravio”.

Em relação à devolução do cheque pelo motivo da alínea 22, ocorrida em abril de 2017, a magistrada confirmou que “a instituição bancária não apresentou o cartão de assinatura do emitente do cheque, para demonstrar a efetiva divergência ou insuficiência de assinatura do cheque, tampouco especificou a divergência e/ou a insuficiência de assinatura. Ademais, os dois cheques emitidos na mesma ocasião e compensados em data anterior foram regularmente pagos pela agência bancária, presumindo-se que a devolução do cheque (...) foi indevida, ante a ausência de prova em sentido contrário”.

A magistrada destacou, ainda, conforme Súmula 388 do STJ, que “a simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral, independentemente de prova do prejuízo sofrido pela vítima."Assim, concluiu ter sido deficitário o serviço bancário prestado pela segunda ré ao autor e condenou a instituição financeira a responder pelo prejuízo moral reclamado na inicial, cujo valor foi arbitrado em R$3 mil, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a capacidade econômica das partes, natureza, intensidade e repercussão do dano.

Por fim, em relação ao primeiro réu, que solicitou a sustação dos últimos três cheques pelo motivo 28 (cheque sustado ou revogado em virtude de roubo, furto ou extravio), mesmo tendo entregue os títulos ao autor no contrato de compra e venda da lancha, a juíza reconheceu que a conduta “feriu a boa-fé contratual, que impõe a observância dos padrões de lealdade, probidade e honestidade, e atingiu a dignidade e a integridade moral do autor, a merecer reparação”. Considerando os mesmos princípios e fatores elencados anteriormente, arbitrou o dano moral causado pelo primeiro réu em R$2.500,00.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0725481-74.2018.8.07.0016

Fonte: TJ-DFT
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