Advocacia Criminal: O dia em que virei carcereiro – Por Arthur da Silva Fernandes

goo.gl/zuAM3B | Certo dia, como jovem advogado, fui contatado por um cliente para o acompanhar em determinada delegacia, pois ele teria sido intimado e não queria comparecer sozinho.

Pois bem, fechei valores com o cliente e antes do dia da intimação fui a Delegacia para conhecer os fatos. Ao chegar a delegacia, falei diretamente com a autoridade que o havia intimado para ter acesso ao inquérito.

Acontece que esta autoridade, de forma muito educada, me informou que não existia inquérito ainda, que o meu cliente iria responder algumas perguntas e que, com toda certeza, não existia mandado de prisão.

Pois bem! Como Advogado iniciando na carreira confiei e levei o meu cliente no dia e hora combinado.

Ficamos sentados na cadeira esperando um bom tempo, até que a Autoridade chega e nos chama.

Ao sentarmos, a autoridade tira da bolsa um papel surpresa: um mandado de prisão contra meu cliente. E agora, o que fazer nessa situação? Seu cliente olha para você e sente mal, o que fazer? A sensação de impotência é gigantesca e a covardia da autoridade foi sem tamanho.

Digo covardia, porque deveria me falar da existência do mandado e não mentir em minha cara afirmando que não existia.

Carcereiro de meu cliente


Covardia mais ainda porque a autoridade conhecia muito bem o endereço do meu cliente. Por que não foi cumprir o mandado em sua casa? Por que este Advogado, ainda com cara de novo, teve que ser carcereiro?

Pois bem pessoal, quero alertar os novos advogados e estudantes que tudo que você viu na teoria é bem diferente da prática.

Claro que existem grandes profissionais nas Delegacias de Policias, porém sempre têm os maus profissionais que infelizmente entristecem. Do mesmo modo existe na advocacia.

Mais galera, o que é pior é que um Delegado(a) de Polícia se formou em direito e deveria entender o direito do advogado criminalista, que escolheu um caminho diferente, mas não deixa de ser um colega de profissão.

Porém, aviso: NÃO SE ESPANTEM e, a priori, DESCONFIEM.

Evite ao máximo que uma situação dessa aconteça com você. Sabe como?

Façam com que a lei federal seja cumprida, veja e guarde em sua mente, no celular ou na agenda o art. 7°, XIV, da lei 8.906 de 1994, conforme abaixo:

"Art. 7º. São direitos do advogado: […]

XIV – examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital;

Só com uma ressalva: nos processos sob sigilo você, como advogado, deverá apresentar a procuração à autoridade, isto é, ao Delegado, no caso de investigação policial, ou ao Promotor, quando a investigação for presidida pelo Ministério Público.

Porém, caso mesmo falando com a autoridade policial você não conseguir ver o inquérito, saiba que um direito constitucional está sendo violado e a solução é a impetração do Mandado de Segurança para ter acesso a todos os documentos e informações constantes no inquérito policial. E levem o caso ao conhecimento da corregedoria.

Por fim, tendo acesso ao inquérito tudo fica mais claro e você poderá passar a situação para o seu cliente explicando tudo que existe contra ele.

E, se for o caso de fundado receio de ocorrência de ofensa iminente à liberdade de locomoção do seu cliente, é cabível a impetração do habeas corpus preventivo.

Enfim! Espero ter ajudado um pouco cada um de vocês.

E NUNCA esqueçam seus DIREITOS como advogados e FAÇAM de tudo para que cada PALAVRA das suas prerrogativas seja, de fato, cumprida.

Até a próxima quarta-feira.

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Arthur da Silva Fernandes Cantalice
Advogado criminalista
Fonte: Canal Ciências Criminais

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