Como o advogado deve atuar quando há pedido de arquivamento do inquérito policial?

goo.gl/C43Zp1 | O pedido de arquivamento do inquérito policial compete ao membro do Ministério Público, quando não há, basicamente, elementos suficientes de autoria e/ou materialidade delitiva para denunciar.

Desse modo, o juiz, ao receber o pedido de arquivamento, poderá ou não homologar o pleito ministerial. Na prática criminal, os magistrados normalmente arquivam o inquérito policial. Caso seja contrário ao arquivamento, remetem os autos ao procurador geral de justiça que seguirá os mandamentos do art. 28 do Código de Processo Penal.

Diante dessa problemática, quando nós, advogados, somos contratados pela vítima para atuar no inquérito policial para buscar elementos que culminem na responsabilização criminal do agente-infrator, temos que ficar em alerta quanto ao andamento do inquérito ou termo circunstanciado.

Ao concluir as diligências, oitivas de testemunhas, interrogatórios e demais provas que a autoridade policial achar necessárias, o mesmo remete os autos ao poder judiciário que abre vistas ao ministério público.

Há situações em que Parquet, em duas linhas, concluí:

"Requeiro o arquivamento do inquérito policial ante a ausência de autoria.

Em outros pedidos, fundamentam o arquivamento com duas, três páginas. Da remessa do inquérito policial ou termo circunstanciado para o juízo, bem como a manifestação do ministério público acerca do arquivamento ou não, não há intimação do defensor constituído. Logo, deve o advogado da vítima ficar atualizado quanto à remessa feita pela Delegacia de Polícia, pra saber qual o número de processo que gerou, para então acompanhar os autos.

Como defender os interesses do seu cliente quando o Promotor de Justiça pede o arquivamento do procedimento policial?

A legislação brasileira não prevê qualquer medida para contra argumentar o pedido de arquivamento, apenas algumas exceções legais e jurisprudenciais quando já homologado o pedido de arquivamento (recursos previstos na Lei de economia popular e lei de contravenções penais, por exemplo; e o mandado de segurança).

Certo que a inércia do Advogado ante ao pedido ministerial não é o que se deve prevalecer.

Acompanhando autos e após o ministério público juntar a manifestação – pedido de arquivamento -, o causídico tem algumas opções, a depender do caso concreto.

Poderá, desde logo, buscar provas novas para instruir o procedimento investigatório ( por exemplo, imagens gravadas por câmeras de segurança, outras testemunhas, documentos etc) e/ou peticionar no processo – antes do despacho do juiz-, indicando a conduta típica punível, a fim de demonstrar a adequação da conduta ao tipo penal, com entendimento doutrinário e jurisprudencial.

Se houver elementos suficientes para configurar o crime, o juiz analisará o pedido de arquivamento e a manifestação da vítima, tendo a possibilidade de ponderar sua decisão, ante a manifestação da dessa.

Vale lembrar que se houver a homologação do pedido de arquivamento, nada impede que o procedimento investigatório seja desarquivado quando surgir prova nova (art. 18 CPP e Súmula 524 STF).

O objetivo da manifestação da vítima é buscar celeridade processual.

Assim, demonstrando a tipicidade da conduta ao magistrado, pormenorizando os fatos, as provas, os depoimentos colhidos e outros elementos elucidativos, acreditamos ser suficiente para haver ação penal, pois a lesão ao bem jurídico tutelado, num primeiro momento, configura crime passível de pena.

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Rodrigo Urbanski
Advogado criminalista e Procurador Jurídico Municipal
Fonte: Canal Ciências Criminais

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