O advogado tem direito de ingressar livremente em qualquer assembleia? Por Jessica Lana Pohl

goo.gl/QTZmcS | Dentre os diversos direitos garantidos aos advogados pela Lei nº 8.906/94, tem-se o direito ao livre acesso em diversos órgãos e repartições públicas e em ambientes privados, conforme dispõe o artigo 7º, inciso IV da referida Lei, in verbis:

"Art. 7º São direitos do advogado:

VI – ingressar livremente:

a) nas salas de sessões dos tribunais, mesmo além dos cancelos que separam a parte reservada aos magistrados;

b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares;

c) em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado;

d) em qualquer assembléia ou reunião de que participe ou possa participar o seu cliente, ou perante a qual este deva comparecer, desde que munido de poderes especiais.

O direito de ingressar livremente em qualquer assembleia


Portanto, muito se engana quem venha a pensar que o livre acesso do advogado se limita a órgão do judiciário, ou ligados ao poder público, pois que a alínea “d” é clara ao mencionar que o advogado possui livre acesso em qualquer assembleia, desde que munido de instrumento capaz de lhe atribuir poderes para tanto.

Assim, se analisarmos uma situação hipotética em que um advogado é contratado para defender os interesses de seu cliente em uma reunião de associação/condomínio/sindicato, e, ao tentar ingressar nas dependências do local em que a assembleia esta para acontecer, é barrado, estaríamos diante de uma afronta às prerrogativas do advogado.

Ocorre que, por questões de segurança, ou até mesmo procedimentais de tais locais, referida violação pode ocorrer por falta de conhecimento da legislação destinada a estabelecer o Estatuto da Advocacia por porteiros ou qualquer pessoa, e ser entendido até mesmo como um ato de soberba do advogado, porém não o é, vez que direito garantido a todo advogado que faz o seu juramento perante a Ordem dos Advogados do Brasil.

Inclusive em conversa com colegas advogados, surgiu uma situação muito próxima a hipótese criada, em que o advogado defendia os interesses de um cliente o qual não iria poder se fazer presente em uma assembleia, e contratou seu advogado para representá-lo, porém ao chegar no local em que seria realizada a assembleia para a qual foi contratado, ainda que munido de procuração com poderes específicos, não foi permitida a entrada do advogado, tendo sido tal atitude inclusive tomada por outro colega advogado que aparentemente representava outra pessoa.

Face a tal situação, o advogado que teve sua prerrogativa violada tem o dever de comunicar a OAB, bem como de exigir o respeito às suas prerrogativas, sendo que, caso ainda assim se tenha óbices, poderá o advogado buscar uma solução jurídica para eventual anulação da referida assembleia.

Veja-se que não se está diante de uma situação difícil de ocorrer, pois se um colega advogado barrou outro em uma situação que deveria ter conhecimento que é permitida e garantida pela legislação, é de se imaginar em situações em que não tenha ninguém relacionado ao meio jurídico.

Dessa forma, necessária a divulgação de maneira ampla das prerrogativas dos advogados, e não apenas no tocante aos ambientes jurídicos, mas especialmente a todo e qualquer cidadão, pois que ainda que seja alguém “leigo” no assunto, poderá estará violando frontalmente uma prerrogativa inerente ao exercício da advocacia, o que é inadmissível.
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Jessica Lana Pohl
Especialista em Direito Processual Civil. Advogada.
Fonte: Canal Ciências Criminais

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