Advogar em Portugal: notas sobre o cotidiano forense português – Por Julian Henrique

goo.gl/rDkNkN | Apesar das muitas semelhanças que se encontram no direito luso-brasileiro, as peculiaridades da legislação, da cultura e dos costumes jurídicos portugueses se traduzem em situações do cotidiano forense que merecem a atenção dos advogados brasileiros que atuam no país com base no regime de reciprocidade entre a OAB e a OA (sobre o acordo de reciprocidade profissional, clique aqui).

​Nessa ordem de ideias, reunimos algumas destas características e contextos que se deixaram observar ao longo deste anos de exercício perante o poder judicial de Portugal.

SALAS DE AUDIÊNCIA


​As salas de audiência em Portugal mantêm um padrão bastante diverso do que se encontra corriqueiramente no Brasil.

Nos tribunais judiciais de primeira instância, referidos na lei como tribunais de comarca (art. 29, n.º 3, da LOSJ) - equivalentes aos nossos "fóruns" - prevalece a disposição imponente que opõe advogados pelas tradicionais bancadas dispostas em paralelo, e no posto de condução a bancada do magistrado judicial, na perpendicular. Ao seu lado toma assento o magistrado do Ministério Público, que na primeira instância é denominado Procurador-Adjunto (art. 119 do Estatuto do MP).

Ao centro do recinto - e não ao lado do juiz, como normalmente se vê no Brasil - fica o funcionário de justiça responsável por coordenar os atos através do computador, desempenhando funções análogas à do escrivão, segundo a nomenclatura processual brasileira. A ele cabe solicitar a entrada de testemunhas, cuidar para que a gravação dos depoimentos transcorra com perfeição, dentre outros atos de rotina (arts. 329, n.º 1 e 362, n.º 1, al. g, do CPC).

​No processo penal o réu - denominado arguido (art. 57, n.º 1, do CPP)- é interrogado frente ao microfone, de pé e na parte exterior das barras. O estar de pé tem lá suas razões de ser. Exige-se do arguido postura de respeito perante o Tribunal.

Já tive a constrangedora oportunidade de ver uma magistrada dar uma áspera bronca no arguido (um raspanete, como aqui se diria, em tom informal), que resolveu se pronunciar tendo uma "pastilha elástica" na boca, leia-se, um chiclete. Foi obrigado a atirá-la à lixeira, sob dura admoestação.

​Uma das mais notáveis diferenças talvez seja a existência de numerosos assentos para a plateia, herança de tempos passados em que um julgamento movimentava as comunidades locais (ver art. 606, n.º 1, do CPC). Hoje a presença da plateia é rara, mais se vendo advogados estagiários a cumprir diligências do estágio (que exige intervenções em cinco audiências de julgamento, conforme o art. 22, n.º 1, do Regulamento Nacional de Estágio) que propriamente populares, anônimos e curiosos.

​Levantar-se quando da entrada dos juízes é tradição que se cumpre, e a bandeira portuguesa está sempre hasteada.

A arquitetura das salas utilizadas para os mais simples julgamentos, do cível ao penal, se assemelha muito ao plenário do Tribunal do Júri no Brasil, o que faz do ato algo solene. Some-se a isso o uso da toga, obrigatório sempre que se façam requerimentos orais (art. 74, n.º 1, do EOA).

No entanto, as semelhanças com o júri se bastam por aí: as alegações orais em audiências de julgamento são proferidas por detrás da bancada, normalmente em pé, e não em movimento no quadrangulado central, como se vê no Júri brasileiro.

Um costume a ser observado ao final das audiências diz respeito aos cumprimentos: concluídos os trabalhos, o advogado dirige-se ao centro para um aperto de mão ao juiz, ao procurador, aos advogados eventualmente presentes, e ao funcionário de justiça.

PROCESSO ELETRÔNICO


Tal como no Brasil, a maioria dos processos da justiça portuguesa tramita em meio eletrônico. Apesar do avanço tecnológico, ainda é comum vermos advogados e estagiários à espera de atendimento nos balcões das secretaria judiciais brasileiras. Esta cena é bem mais rara em Portugal: quase tudo se pode resolver por e-mail, telefone ou sistema de peticionamento eletrônico.

​O art. 132 do CPC português determina que "a tramitação dos processos é efetuada eletronicamente", previsão que se repete no diploma processual administrativo (art. 24, n.º 1, do CPTA). A tramitação eletrônica é obrigatória, e apenas em caso de justo impedimento são admitidos os meios tradicionais de entrega de peças (art. 144 do CPC).

O sistema mais utilizado em Portugal é o CITIUS (https://citius.tribunaisnet.mj.pt), dedicado aos tribunais judiciais ('jurisdição comum'). Este mesmo sistema permite emitir guias para pagamento de custas processuais, leia-se, taxas de justiça. Estas guias levam o nome de Documento Único de Cobrança, o DUC (art. 18, n.º 1, da Portaria n.º 419-A/2009).

O cadastro no sistema é realizado através do envio de um e-mail - com a assinatura digital do advogado - ao Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, o IGFEJ.

O certificado digital é fornecido pela própria OA quando da inscrição, e não há que se preocupar com tokens ou cartões: o arquivo de instalação do certificado - de responsabilidade da Multicert, empresa de certificação digital - é disponibilizado para download na área reservada do site da OA, podendo ser baixado para qualquer computador a qualquer tempo. Esta medida evita a necessidade de portar um assinador digital, tantas vezes fruto de aborrecimentos no Brasil.

Todos os aspectos do sistema CITIUS são pormenorizados na Portaria n.º 280/2013, enquanto nos tribunais administrativos e fiscais ('jurisdição administrativa') o sistema utilizado é o SITAF, regulado pela Portaria n.º 380/2017.

​Questão frequente posta pelos advogados brasileiros é a possibilidade de consultar processos no CITIUS de forma livre, como permitem o PROJUDI, E-SAJ e o EPROC no Brasil.

​A resposta está no art. 27, n.º 4, da Portaria n.º 280/2013: a consulta por advogados e solicitadores de processos nos quais não exerçam o mandato judicial é solicitada à secretaria, que disponibiliza o processo por um período de 10 dias para consulta na área reservada do mandatário no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais.​

PROCESSO PENAL: JÚRI E TRIBUNAL COLETIVO


​A competência constitucional do tribunal do júri no Brasil colabora para que os casos sujeitos a este rito processual tenham forte apelo midiático, podendo-se observar no mercado da advocacia criminal a existência de profissionais especializados na atuação em plenário.

​Em Portugal, contudo, o cenário é diferente.

​Segundo o art. 13, n.º 1, do CPP, o júri somente se reúne a pedido do MP, do arguido ou do assistente, e se estiver em causa crime previsto na Lei Penal Relativa às Violações do Direito Internacional Humanitário (Lei n.º 31/2004), crime contra a identidade cultural e integridade pessoal, crimes contra a segurança do Estado, e ainda - em certos casos - o crime cuja pena máxima em abstrato seja superior a 8 anos.

Há um diploma específico para o instituto: o Decreto-Lei n.º 387-A/87, que em seu art. 1.º, n.º 1, estabelece que o tribunal do júri é composto pelos três juízes que constituem o tribunal coletivo, e por quatro jurados efetivos e quatro suplentes. Em suma, dos sete jurados, apenas quatro são leigos.

A propósito, o tribunal coletivo é outra particularidade do sistema de justiça penal português sem correspondência no Brasil. Previsto no art. 14 do CPP, é composto por três magistrados (art. 133, n.º 1, da LOSJ), e em regra se reúne para o julgamento de crimes cuja pena máxima em abstrato seja superior a 5 anos.

Os que têm um primeiro contato com o tribunal coletivo podem ser induzidos a crer que se está a tratar do julgamento de um recurso, dada a composição dos Tribunais de Justiça no Brasil. No entanto, trata-se mesmo de um julgamento na primeira instância, em que a relevância social do crime justifica a presença de não um, mas três magistrados.

RECIPROCIDADE


De acordo com o Relatório de Atividades e Contas do Exercício de 2017 da Ordem dos Advogados, os advogados brasileiros representam a grande maioria de pedidos de inscrição de advogado fora do âmbito do estágio.

​Naquele ano foram recebidos 369 pedidos de advogado brasileiros com fundamento no art. 201, n.º 2, do Estatuto da OA, pelo qual os advogados brasileiros cuja formação acadêmica superior tenha sido realizada no Brasil ou em Portugal podem inscrever-se na Ordem dos Advogados em regime de reciprocidade.​

Sobre o autor:

Julian Henrique Dias Rodrigues - Advogado no Brasil e na União Europeia, pós-graduado pela Universidade de Lisboa, mestrando em Direito e Segurança pela Universidade Nova de Lisboa, membro da Associação Portuguesa de Direito Desportivo (APDD), e Secretário-Geral da ALAP (Associação Latino-Americana de Publicidade e Propaganda) destacado para os países lusófonos/CPLP/PALOP. Fundador e mantenedor do Portal Direito Comparado (www.direitocomparado.pt) e sócio fundador do Dias Rodrigues Advogados (www.diasrodrigues.com).

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Fonte: ibijus.jusbrasil.com.br
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