Apartes no júri: fazer ou não fazer? Artigo do Advogado Ezequiel Fernandes

goo.gl/Kh1s1j | Certamente essa frase, com maior ou menor variação, já foi ouvida por todos que assistiram sessões de julgamento perante o Tribunal do Júri.

Se há algo que revigora a atenção dos presentes, especialmente quando a sessão está monótona, é a intervenção de uma parte durante a exposição da outra.

Essa intervenção, que costumeiramente se dá durante os debates entre acusação e defesa, é chamada de aparte, expressão que significa “à parte”, “ao lado”, uma interpelação, uma observação. Nas palavras de Inocêncio Borges da Rosa, apud Walfredo Cunha CAMPOS (2015, p. 283), o termo aparte pode ser assim definido:

"consiste em palavra ou frase pronunciada enquanto outrem está falando.

Tecnicamente, o aparte não se confunde com a simples interferência. Com efeito, a interferência ocorre quando se interrompe a fala da parte contrária sem qualquer solicitação prévia; o aparte, de seu turno, é justamente o pedido feito ao orador para que permita a interferência e que, por isso mesmo, pode ou não ser concedido.

Quando o orador permite a interferência fala-se em um aparte consentido; em caso de negativa, caberá então um requerimento feito verbalmente ao magistrado, postulando um aparte regulamentado que, se deferido, autorizará a interferência, mas assegurará ao orador aparteado um acréscimo ao seu tempo de até três minutos.

Deixa-se claro, desde logo, que aparte não se confunde com a questão de ordem; o aparte é dirigido ao orador aparteado (aparte consentido) ou ao magistrado (aparte regulamentado), enquanto a questão de ordem é direcionada somente a este, a quem cabe resolver as questões de direito suscitadas no júri (CPP, art. 497, X).

Exemplo de uma questão de ordem:

"Excelência, requeiro seja advertida a acusação que deve manter respeito e urbanidade com a defesa (CPP, art. 497, III)!

Ilustração de um aparte:

"Doutor promotor, poderia me conceder um breve aparte para esclarecimento sobre o documento a que Vossa Excelência fez referência?

Outra nuance a ser enfatizada é que o aparte, consentido ou regulamentado, não possui característica de um debate paralelo, ou seja, deve ser pontual, rápido e necessário. Apartes destinados tão somente a gerar tumulto ou visando interromper a linha de raciocínio do orador devem ser coibidos, pois não é esta sua finalidade.

De fato, caso o aparteador – seja acusador ou defensor – esteja fazendo o uso imoderado e inadequado dos apartes, tumultuando a exposição, cabe ao orador prejudicado pedir ao juiz-presidente que lhe seja assegurada a palavra.

De mais a mais, os apartes repetitivos e infundados não revelam zelo com o processo, mas sim sinais de desespero e, por vezes, de despreparo.

Feitas estas considerações preliminares, retomamos a observação de que o uso do aparte exige redobrada cautela e muito bom senso. Sobre o tema, Manoel Pedro PIMENTEL (1975, p. 222), com a sobriedade que sempre lhe foi peculiar, já ensinava:

"Quando a acusação replica, o defensor não deve se preocupar em apartear. Melhor será anotar os argumentos da réplica, um a um, elaborando imediatamente a refutação e a contrariedade construtiva, evitando o aparte, que somente deve ser dado in extremis, quando houver flagrante violação da verdade processual ou afirmação de ordem pessoa que exija reparação.

 É natural que, estando a parte adversa agindo de forma desleal quanto aos fatos, o aparte se faz oportuno e necessário. Não se pode permitir que os jurados sejam ludibriados por manobras fraudulentas e de ilegalidade manifesta, além do quê agressões gratuitas também podem e devem ser combatidas com imediatidade.

Afora situações dessa gravidade, eventuais pontos controvertidos (ex: confronto de depoimentos etc.) devem ser refutados no momento oportuno, e neste particular a Defesa terá espaço para tanto, pois tem consigo o direito de falar por último.

Porém, não é incomum que, nos debates, os jurados se mostrem desatentos, cansados, até sonolentos por conta da oratória enfadonha a que estão submissos, desejosos de que a tortura chegue ao fim, quando então, sem qualquer proveito útil, surge um aparte, inoportuno e desnecessário, e que só serve para dar fôlego ao orador.

Ora, qual a serventia em reacender a atenção dos jurados? Qual o benefício em realimentar a tese alheia que estava se consumindo por si só?

Apartear por apartear é uma conduta irracional, e um aparte mal elaborado pode pôr em risco todo o trabalho realizado, pois uma interferência mal conduzida pode ser decisiva, inclusive negativamente para quem a faz, eis que rompe o monólogo e atrai a atenção para um fato que, por vezes, nem estava seduzindo os jurados.

O defensor precisa ter bom senso e calcular até que ponto é melhor deixar uma alegação nem tão prejudicial “passar batida” a lhe dar uma maior ênfase, impugnando-a mediante um aparte sem fundamento e/ou apoio em provas, e que não servirá a outro propósito senão realçar a fraqueza da defesa quanto à tese acusatória.

O aparte, se necessário, deve ser utilizado quando se tem a certeza do seu proveito, quando se sabe que a interferência é adequada para retirar a credibilidade dos argumentos da parte adversa, ou então para forçar que o orador saia da sua preparação prévia (a linha acusatória), levando-se a discussão para a seara da defesa (ex: às vezes o MP tem provas boas de um fato, mas não as tem quanto a outro; logo, a defesa pode apartear para fazê-lo ingressar na análise deste fato cujo encarte probatório é precário).

É preciso saber apartear, e o aparte bem feito depende de inúmeros fatores, tais como: conhecimento amplo dos fatos e das provas, senso de oportunidade, presença de espírito, espontaneidade, raciocínio rápido e, principalmente, lampejos de feliz inspiração.

Certa vez, em um julgamento no interior do Paraná, em sede de réplica o promotor de justiça afirmava que, diferentemente do que a defesa havia dito, a vítima era uma pessoa boa, um verdadeiro “anjo” se comparada ao réu, quando então foi aparteado:

"se é um anjo, hoje não pode mais voar, porque está algemado e preso.

Na ocasião, se tratava de uma tentativa de homicídio, e a vítima – presa em decorrência de outro delito – foi conduzida pela polícia para prestar suas declarações no júri. O aparte não apenas relembrou o histórico criminoso da vítima como fez com que até o nobre promotor de justiça esboçasse um ligeiro e inesperado sorriso.

E aqui cabe trazer a lume que o defensor não apenas deve saber apartear, como também deve evitar deixar margem para sofrer apartes da acusação.

O advogado criminalista Sanderson MOURA (2017, p. 1) nos dá exemplo emblemático de aparte fulminante sofrido quando ainda iniciava no tribunal do júri:

"Em certa ocasião, ainda neófito, fazia a defesa num júri, e em tom arrebatado citava, inapropriadamente, o Caso dos Irmãos Naves, pedindo aos jurados para não se cometer a mesma injustiça:

– Vejam senhores jurados, que grande erro judiciário aquele de Araguari, os Naves condenados pela morte de Benedito, dezesseis anos depois Benedito aparece vivo. Que medonha injustiça!

E o promotor aparteou-me, com uma flecha certeira:

– Quem dera doutor que a vítima aqui também aparecesse viva como o Benedito, está aí o exame cadavérico comprovando a morte da infeliz.

Perdi o rebolado… e a causa também!

Mais uma vez ressalta-se a importância de conhecer intimamente os autos, e isto para não ser aparteado ao se fazer menção equivocada a documento inexistente (ou a alegação não fidedigna) e ter que praticamente “confessar” em plenário que a parte adversa tem razão, fato que lançará por terra a credibilidade do orador.

Acaso o defensor seja confrontando com um aparte perigoso, cuja impugnação seja de difícil resolução naquele instante, talvez o mais adequado seja, elegantemente, relegar o contra aparte para mais adiante:

"Se Vossa Excelência for suficientemente educada para aguardar, no momento oportuno esclarecerei esta afirmação.

Ainda, não é dado olvidar, também, dos apartes velados, resultantes de expressões fisionômicas silenciosas. SCHRITZMEYER (2012, p. 127), citando Hermínio Alberto Marques Porto, lembra que

"há muito mais apartes no Júri do que os que os ouvidos registram, pois os gestos e caretas do defensor, enquanto o promotor fala e vice-versa, são tipos de apartes.

No livro “Tribunal do Júri: As Impressões de um Advogado” (FERNANDES, 2017, p. 111), consignei quando do estudo do tema algumas situações típicas de apartes velados:

"sinais faciais de desaprovação, de desinteresse com o argumento levantado pela parte, de menosprezo à citação de um determinado depoimento, de exagero ou ironia com uma alegação feita pelo orador, enfim, qualquer gesto, por mais sutil que seja, pode compor o rol de apartes inaudíveis que visam influenciar os jurados.

Os apartes, em suma, são os temperos dos debates, e constituem excelente arma retórica para quem sabe usá-los adequadamente, mas é preciso bastante cuidado, pois às vezes o tiro pode sair pela culatra; na dúvida, é melhor deixar passar…

________________________________

REFERÊNCIAS

CAMPOS, Walfredo Cunha. Tribunal do júri: teoria e prática. São Paulo: Atlas, 2015.

FERNANDES; Ezequiel. Tribunal do júri: as impressões de um advogado. São Paulo: Lumen Juris, 2017.

PIMENTEL; Manoel Pedro. Advocacia Criminal. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1975.

MOURA; Sanderson. Disponível aqui. Acesso em: 10 set. 2017.

SCHRITZMEYER; Ana Lúcia Pastore. Jogo, ritual e teatro: um estudo antropológico do tribunal do júri. São Paulo: Terceiro Nome, 2012.

________________________________

Quer estar por dentro de todos os conteúdos do Canal Ciências Criminais?

Então, siga-nos no Facebook e no Instagram.

Disponibilizamos conteúdos diários para atualizar estudantes, juristas e atores judiciários.

Por Ezequiel Fernandes
Advogado criminalista
Fonte: Canal Ciências Criminais

0/Comentários

Agradecemos pelo seu comentário!

Anterior Próxima