O condomínio pode divulgar quais são as unidades inadimplentes? Por Pedro Henrique

goo.gl/j4trn7 | Quando falamos em divulgação de inadimplentes, algumas considerações devem ser feitas. A primeira delas é que o condomínio, através do síndico, não só pode, como DEVE dar conhecimento aos demais condôminos daqueles que estão em mora com a cota condominial.

E há uma razão para isto: TRANSPARÊNCIA.

Há muitos síndicos que não fazem tal divulgação, alegando que poderiam causar algum dano aos proprietários das unidades inadimplentes. No entanto, o fundamento invocado não se sustenta, nem na lei e nem tampouco na jurisprudência acerca do tema.

É bom lembrar que o artigo 1.348 do Código Civil Brasileiro, que dispõe sobre a administração do condomínio edilício, nos ensina que COMPETE AO SÍNDICO:

III - dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;

VII - cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;

Percebe-se, portanto, duas obrigações: 1) a de cobrar as cotas condominiais com as multas devidas e 2) dar ciência aos condôminos acerca do procedimento de cobrança, seja judicial ou administrativo.

O fato de dar ciência aos demais condôminos pode ser definido, por um lado, como um direito destes a informação e, por outro, como exercício regular de um direito do síndico.

Além da legislação, que é clara nesse sentido, os julgados extraídos do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e São Paulo, corroboram o exposto:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE DANO MORAL DECORRENTE DA INFORMAÇÃO, CONSTANTE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CONDOMÍNIO, COM OS NÚMEROS DAS UNIDADES INADIMPLENTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRESSUPOSTOS DO ATO ILÍCITO QUE NÃO SE VISLUMBRAM. DEVER DE INFORMAR QUE COMPETE AO SÍNDICO E À ADMINISTRAÇÃO. SITUAÇÃO PATRIMONIAL QUE DEVE SER CONHECIDA DOS DEMAIS CONDÔMINOS. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DE DANO MORAL. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00272889420138190087, Relator: GILBERTO CLOVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 04/08/2015, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL).

“RESPONSABILIDADE CIVIL. Indenização. Despesas de condomínio em atraso. Divulgação do número das unidades autônomas inadimplentes em mural no condomínio. Dano Moral. Inexistência de prova nos autos a corroborar as afirmações do autor Inocorrência de dano moral. Condomínio que age em exercício regular de direito ao informar os demais condôminos, que em última análise, custeiam despesas das unidades autônomas cujos moradores são inadimplentes. Ação improcedente Recurso improvido.” (AP.Cível 315314420098260405 Osasco, Rel. Des. Francisco Loureiro, 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, j. em 24/03/2011).
REPONSABILIDADE CIVIL. CONDOMÍNIO. DIVULGAÇÃO DE PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS EM AÇÃO DE COBRANÇA DE QUOTAS DE CONDOMÍNIO. INADIMPLÊNCIA CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DEVER DE INFORMAR. 1- A divulgação de pagamento de despesas decorrentes de ação de cobrança promovida contra condômina devedora, em prestação de contas, não representa ato ilícito passível de indenização, porquanto compreende exercício regular de direito e cumprimento do dever de informar acerca de fato verídico e de interesse dos demais condôminos, que suportam o acréscimo financeiro na cobrança de suas respectivas quotas em razão da inadimplência de unidade autônoma. 2- Apontamento que não tem caráter sancionatório, e resulta em mero aborrecimento do devedor, que deu causa aos fatos. 3- Afixação em quadro de informações de publicação da decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos pela devedora. Documento específico sem conteúdo vexatório. 4- Manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido de indenização. 5- Recurso da autora não provido. (TJ-SP - APL: 545074320118260577 SP 0054507-43.2011.8.26.0577, Relator: Alexandre Lazzarini, Data de Julgamento: 21/06/2012, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/06/2012)

Portanto, pode-se concluir que a divulgação é obrigatória por parte do síndico, que deverá fazê-la de forma a evitar excessos, sendo certa a necessidade de os condôminos conhecerem a regularidade (ou não) no custeio e rateamento das despesas feitas em prol da manutenção do condomínio.

Pedro Henrique Brisolla Caetano, advogado inscrito pela OAB/RJ nº 197.864, pós-graduando em Direito Imobiliário pela PUC-Rio, Presidente da Comissão de Direito Imobiliário da 5ª Sub-Seção – OAB Volta Redonda, associado ao Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário (IBRADIM). E-mail: pedro@brisollamiranda.com.br.

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Pedro Henrique Brisolla Caetano
Advogado que atua nos direitos: imobiliário, sucessões, família e contratos.
Graduado na Universidade Estácio de Sá - Rio de Janeiro (UNESA) Especializações: Pós-graduando em Direito Imobiliário pela PUC-Rio; Associado ao Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário (IBRADIM); Técnico em Transações Imobiliárias (CRECI-RJ); Prática em Direito de Família e Sucessões (Instituto Brasileiro de Direito de Família IBDFAM/OAB-SP); Participação no ​III Simpósio de Direito de Família e Sucessões (Instituto Brasileiro de Direito de Família e Sucessões - IBDFAM Sul Fluminense); Curso de extensão Direito Público (Centro de Estudos da Advocacia Pública - CEAP-RJ).
Fonte: brisollapedro.jusbrasil.com.br
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