Filho(a) acima de 21 pode ter sua pensão por morte prorrogada? Por Paulo Barros

goo.gl/Gbu9tC | A filha na qualidade de dependente do benefício denominado de “pensão por morte", em razão do falecimento de seu genitor, teve seu benefício suprimido pelo INSS, sob o argumento de ter completado 21 anos de idade, ignorando, contudo, que esteja ela cursando nível superior.

Em razão do falecimento de seu pai, passou a receber o benefício de “pensão por morte” do INSS, sendo encerrado em data de 20-04-2017, quando atingiu a idade de 21 anos.

De um melhor exame do caso em comento exsurge manifesto o equívoco da decisão impugnada do referido Instituto; eis que se deu em razão de não ter reconhecido o direito ‘a prorrogação do pagamento de pensão por morte a dependente que esteja cursando o nível superior ou até a idade de 24 anos, o que primeiro ocorrer’, ignorando, assim, a moderna jurisprudência que se forma quanto ao assunto.

Hodiernamente, vem se consolidando jurisprudência no sentido de reconhecer ser cabível ‘pensão a dependente até que ele complete 24 anos ou conclua o curso universitário, o que primeiro ocorrer’:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENSÃO POR MORTE – TUTELA ANTECIPADA - DEPENDENTE MAIOR DE 21 ANOS. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ OS 24 ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE.

A jurisprudência vem entendendo de que é cabível a prorrogação do pagamento de pensão a dependente que esteja cursando o nível superior, até que ele complete 24 anos ou conclua o curso universitário, o que primeiro ocorrer. (...)

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIA. MAIORIDADE. DIREITO. 1.Tendo como norte o direito à educação, dever do Estado e da família, deve ser resguardado o direito à percepção de pensão, ainda que o seu beneficiário tenha atingido a maioridade, até que o mesmo complete a idade de 24 (vinte e quatro) anos, no intuito de possibilitar o custeio dos seus estudos universitários. 2. Precedentes do Eg. STJ. (TRF da 5ª Região. AC 282794/CE. Rel. Des. Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria. DJ 10.04.2003, p. 553).

Não é de se admirar que tal jurisprudência assim se comporte, pois, textos constitucionais e infraconstitucionais corroboram com esse entendimento.

É importante notar, em primeiro lugar, que a lei Complementar Estadual deº 28/2000 limita a concessão desse benefício até os 21 anos, com exceção do dependente inválido. No entanto, a evolução dos direitos sociais em nosso país, a partir de uma ordem constitucional que muito se preocupou com isso, gera diversos questionamentos acerca da constitucionalidade dessas leis.

Com efeito, a Constituição Federal assegura, em diversos dispositivos, o respeito à dignidade humana, o que tem por consequência a observância dos direitos sociais, quais sejam, direito à saúde, alimentação, trabalho, lazer e, especialmente, à educação.

Pela leitura das normas constitucionais é possível perceber que toda a legislação infraconstitucional deve inserir-se adequadamente em um quadro jurídico-normativo que, de fato e em verdade, assegure os direitos sociais de cada indivíduo e, mais que isso, auxilie na construção de nossa sociedade, na redução das desigualdades, erradicação da pobreza e promoção do bem de todos, conforme estabelece o art. da CF.

Por isso mesmo é que o legislador constituinte deixou claro que a própria existência de tais direitos constitucionais asseguram sua plena eficácia e aplicação imediata, “de tal sorte que só em situação de absoluta impossibilidade se há de decidir pela necessidade de normatividade ulterior de aplicação”, conforme nos ensina José Afonso da Silva (Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 1999, p. 467):

“Os direitos, liberdade e prerrogativas consubstanciadas no título II, caracterizados como direitos fundamentais, só cumprem sua finalidade se as normas que os expressem tiverem efetividade (...). Sua existência, só por si, contudo, estabelece uma ordem aos aplicadores da Constituição no sentido de que o princípio é o da eficácia plena e a aplicabilidade imediata das normas definidoras dos direitos fundamentais: individuais, coletivos, sociais, de nacionalidade e políticos, de tal sorte que só em situação de absoluta impossibilidade se há de decidir pela necessidade de normatividade ulterior de aplicação.”

Conclui-se que a interpretação e aplicação da lei devem estar em compasso com a demanda da sociedade, à alteração da realidade social e a conquista e efetivação, cada vez maior, de direitos fundamentais inscritos na Constituição.

Nesse mesmo contexto insere-se a necessária ‘prorrogação da pensão aos dependentes e segurados até os 24 anos de idade ou até a conclusão de ensino superior’. Embora a letra da lei mencione a extensão de tal benefício até os 21 anos de idade, a determinação legal não atende à realização dos preceitos constitucionais. Isso afeta não somente o indivíduo, mas toda a sociedade.

AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENSÃO POR MORTE – TUTELA ANTECIPADA - DEPENDENTE MAIOR DE 21 ANOS. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ OS 24 ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE.

A jurisprudência vem entendendo de que é cabível a prorrogação do pagamento de pensão a dependente que esteja cursando o nível superior, até que ele complete 24 anos ou conclua o curso universitário, o que primeiro ocorrer. (...)

Como se sabe, a realidade se adianta ao Direito, e frequentemente as leis não são atualizadas na velocidade necessária para sua adequação frente aos direitos e princípios constitucionalmente assegurados. Prova é que há projeto de lei em tramitação no Congresso Nacional estendendo o benefício da pensão por morte para os segurados do Regime Geral de Previdência Social até os 24 anos, caso estejam ainda concluindo sua formação. Isso visa justamente adequar o ordenamento jurídico ao que já está estabelecido na Constituição.

Vejamos o que diz o PL 6.812/2010:

Art. 1º - O inciso II, do § 2º do art. 77 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 77 (...)

§ 2º (...)

II- Para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, ou ao completar 24 (vinte e quatro) anos de idade, se cursando ensino superior ou ensino técnico de nível médio, salvo se for inválido.

Assim, em função dos fins a que se destina a pensão previdenciária, quais sejam, o auxílio e amparo ao dependente que assim necessite, resta evidente que a aplicação dos princípios da legalidade e da dignidade humana impõe a extensão do benefício da pensão por morte até os 24 anos, ou conclusão da superior, o que primeiro acontecer.

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE MAIOR DE 21 ANOS. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ OS 24 ANOS DE IDADE. 1. É cabível a prorrogação do benefício previdenciário de pensão por morte até que o dependente complete 24 anos de idade, na hipótese de ser estudante de curso universitário. Precedente. (TRF da 4ª Região. AGA 149033/SC. Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu. DJU 22.10.2003, p. 592)

Com efeito, no que se refere à pensão militar, de acordo com a Lei 3765/70, com redação dada pela MP 2215-10/01:

“A pensão militar é deferida em processo de habilitação, tomando-se por base a declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade e condições a seguir:

I – primeira ordem de prioridade:

(...)

d) filhos ou enteados até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; (g.m.)

e) menor sob guarda ou tutela até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade ou, se inválido, enquanto durar a invalidez.” (grifos nossos) [In: PLANALTO, 2012] (g.m.)

No que se refere ao salário-família devido ao servidor público da União, das autarquias e das fundações públicas federais, estabelece a Lei nº 8.112/1990:

Art. 197. O salário-família é devido ao servidor ativo ou ao inativo, por dependente econômico.

Parágrafo único. Consideram-se dependentes econômicos para efeito de percepção do salário-família:

I - o cônjuge ou companheiro e os filhos, inclusive os enteados até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se estudante, até 24 (vinte e quatro) anos ou, se inválido, de qualquer idade; (g.m.)

No que se refere à legislação do Imposto de Renda, conforme inscrito na Lei nº 9.250/1995:

Art. 35. Para efeito do disposto nos arts. 4º, inciso III, e 8º, inciso II, alínea c, poderão ser considerados como dependentes:

III - a filha, o filho, a enteada ou o enteado, até 21 anos, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho; § 1º Os dependentes a que se referem os incisos III e V deste artigo poderão ser assim considerados quando maiores até 24 anos de idade, se ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau. (g.m.)

E é também pacífico na jurisprudência que a pensão alimentícia devida pelos pais a filhos dependentes economicamente e que estejam estudando deve estender-se até os 24 anos:

O pensionamento em favor do filho menor do de cujus tem como limite a idade de 24 (vinte e quatro) anos dos beneficiário, março em que se considera estar concluída a sua formação universitária, que o habilitaria ao pleno exercício da atividade profissional. Precedentes do STJ. (STJ, Relator: Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Data de Julgamento: 15/12/2009, T4 - QUARTA TURMA).

Observa-se que a extinção da pensão por morte aos 21 anos para os estudantes universitários representa uma verdadeira afronta ao princípio da isonomia, pois o indivíduo é tratado como dependente nas mais diversas situações, mas não no caso do benefício previdenciário.

Conclui-se, assim, que o benefício da pensão por morte deve ser prorrogado até os 24 anos, para os casos em que o beneficiário cursa ensino superior ou técnico, sob pena de não serem respeitados os direitos sociais inscritos em nossa Constituição, bem como os princípios da isonomia e da dignidade.

A lesão causada a filha só encontrará reparação com o provimento da apreciação jurisdicional, porquanto ela se encontra impedida de receber os valores a título de ‘Pensão por Morte’ que têm NATUREZA DE ALIMENTOS, posto que devam fazer parte da remuneração mensal da filha.

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Paulo Barros
Entusiasta do Direito
Formado em Bacharel em Direito pela FJN/PE
Fonte: pramosbarros.jusbrasil.com.br
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